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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaDispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no Orçamento Vigente, e dá outras proposições.
native_id3938

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica sancionada
2023-09-20 Aguardando sanção governamental Matéria encaminhada ao executivo para sanção ou veto.
2023-09-19 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-09-18 Proposição aprovada A Projeto de lei aprovado por unanimidade em regime de urgência especial.
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto incluso na ordem do dia para discussão e votação única em regime de urgência especial.
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário Projeto de lei em regime de urgência especial incluso na leitura do expediente
2023-09-18 Parecer favorável do Juridico Parecer Técnico jurídico favorável a materia com recomendações
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria
2023-09-18 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e redação final favorável a tramitação da matéria.
2023-09-15 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei em regime de urgência especial, distribuído as comissões pertinentes e ao jurídico.
2023-09-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T09:16:00.253085-03:00 APROVADO 12 0 0
2023-09-19T08:51:32.472268-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT || | |||] | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001286
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/09/15001286
Número / Ano 001286/2023
Data / Horário 15/09/2023 - 12:39:40
Dispõe Sobre autorização para promover abertura de crédito especial no Orçamento Vigente, e dá outras
proposições.
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas |31
Número da
Matéria
Emitido por
31
operelio
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO E
ESTADO DE MATO GROSSO ae
MENSAGEM N.º 043/2023. E
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa de leis, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal abrir crédito especial na Lei Municipal n.º 2.063/2022 de 19/12/2022 que
trata do Orçamento Programa do Município de Juína para o Exercício de 2023, até o
valor de R$ 360.182,91 (trezentos e sessenta mil, cento e oitenta e dois reais e
noventa e um centavos), para a devida apreciação e deliberação pelo soberano
plenário deste parlamento.
A autorização pleiteada encontra-se fundamentada no artigo 43 da Lei Federal
n.º 4.320 de 17 de março de 1964 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal”, em especial em seu inciso Il, posto que os recursos
necessários para acomodar as despesas são provenientes de excesso de
arrecadação.
Portanto, existindo interesse público primário no bojo do presente projeto de
Lei, que atende as necessidades do Município e apresentando a presente proposição
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, SOLICITO que seja realizada sua
apreciação e, consequente, aprovação.
SOLICITO por fim, Senhor Presidente, com base na urgência denotada por esta
matéria que a apreciação do presente Projeto de Lei tramite em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, com fulcro no art. 104, do Regime Interno da Câmara
Municipal, justificando que a demora na apresentação deste projeto, decorreu da
morosidade do órgão gestor dos recursos federais em divulgar a regulamentação para
utilização dos recursos, aliada a necessidade de publicação de edital disciplinando as
regras para repasse aos beneficiários.
/]
Sem mais para o momento, subscrevo com aa de consideração, estima
e apreço.
Juína-MT, 14 de setembro de 2023.
“é
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
FABIANO AURELIO RIBEIRO;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : vww.juina.mi.gov.br E-mail: prefeituraDjuinant.gov. br
ETOTI9BTL nm 07109010Ud
JN - Buinp ap jedi uniy Bieueo
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
20/60/54 :ejeg
PROJETO DE LEI N.º EE, /2028.
EZOZILE e onnejsiBo1
6E:Z| :OuBIOH -
Dispõe sobre autorização para promover
abertura de crédito especial no Orçamento
Vigente, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso,
autorizado a Abrir Crédito Especial na Lei Municipal n.º 2.063/2022 de 19/12/2022,
que trata do Orçamento Programa do Município de Juína para o Exercício de 2023,
até o valor de R$ 360.182,91 (trezentos e sessenta mil e cento e oitenta e dois reais
e noventa e um centavos) conforme relacionado abaixo:
02 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
02.130 | DEPARTAMENTO DE CULTURA Gis
13 Cultura
392 Difusão Cultural
| 0033 Desenvolvimento e Promoção Cultural
| 1223 Projeto de Apoio a Cultura — Lei Paulo Gustavo
339036000000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física
Fonte: 1.715.0000000 21.899,12
| ; | Fonte: 1.716.0000000 E neto |0031840,73
339039000000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
8 ã Fonte: 1.715.0000000 234.443,06
L TOTAL GERAL 360.182,91
Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Especial do artigo anterior,
será mediante utilização de recursos de excesso de arrecadação do exercício vigente,
através da Lei Complementar 195/2022 — Lei Paulo Gustavo e Decreto 11.453/2023,
que estabelece mecanismos de fomento do sistema de financiamento a cultura
(ambos em anexo, bem como o extrato das contas Bancárias).
Art. 3º - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei nº 101/00 (PPA/LDO/LO,
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data d
Juína-MT, 14 de setembro de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
JN - Buing ap jediiuny esewes
EZOZ/98TL TVIIO 0109010H4d
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Djuina.mt.gov.br
O visualizar Pix agr
£|
upados
Extrato de Conta Corrente
Cliente - Conta atual
Agência 2226-8
Contacorrente 39646-X MUNICIPIO DE JUINA
Período do extrato 07 / 2023
G334131414415826009
13/09/2023 14:35:44
0,00 €
0,00C
Lançamentos
palco montento Ag-orgem — Lote — Histórico Documento ValorR$ Saldo
28/06/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior
21/07/2023 0000 14056 632 Ordem Bancária 3.619.034.000.008 256.342,18 C
379308610001-89 FINC - SEFIC
21/07/2023 0000 00000 271 BB-APLIC CPRZ-APLAUT 1.972 256.342,18D 0,00 C
auori2023 0000 00000 SSOSALDO
Transação efetuada com sucesso por: JE678468 ANDREIA CLEBIANE BENITES DASILVA.
. ETOZIVE OT - OAneIsiBom
6E:Z| :OUBIOH - EZ07/60/S1 :ej2q
EZOZI9STL TVUID 0109010Ud
LN - BUINF 9p [ediojuni escuro
O visualizar Pix agrupados
G334131414415826011
Extrato de Conta Corrente 13/09/2023 14:36:06
Cliente - Conta atual
Agência 22268
Conta corrente 39647-8 MUNICIPIO DE JUINA
Período do extrato 07 / 2023
Lançamentos
Red Re Lote Histórico Documento ValorR$ Saldo
28/06/2023 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
24/07/2023 14056 632 Ordem Bancária 3.644.431.000.008 103.840,73 C
379308610001-89 FNC - SEFIC
24/07/2023 00000 271 BB-APLIC CPRZ-APLAUT 1.972 103.840,73D 0,00C
31/07/2023 00000 S99SALDO 0,00C
Transação efetuada com sucesso por: JE678468 ANDREIA CLEBIANE BENITES DASILVA.
. ETOTIVE OTd - ongejsibo7
6E:ZL :OUBIOH - €Z0Z/60/SL :eJeq
€Z0Z/98T| TVHID 01090104
JIN - euinr ap jedituni eseweo
14/09/2023, 16:14 Lcp 195
Du
ES
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qa “ , . sao
Presidência da República 280
Secretaria-Geral 5Bo
Subchefia para Assuntos Jurídicos Erg
Lod=)
são
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 ses
SSB
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao DistriiB
Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para
não contabilizar na meta de resultado primário as transferências
federais aos demais entes da Federação para enfrentamento
das consequências sociais e econômicas no setor cultural
Regulamento decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras
fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).
Vide Mensagem de Veto Total nº178, de 2022
(Vide ADI nº 7232)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do
art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência
dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema
Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A
da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão
dos recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural identificados como
superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei
Complementar.
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e
sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da
covid-19 sobre o setor cultural.
$ 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada,
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
8 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios deverá ocorrer em, no
máximo, 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. Revogado-peta-Medida-rrovisora-n + +59 —de-2022
(Vigência encerrada)
8 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5º:
e 8º ou somente os recursos previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.
$ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60 (sessenta) dias após a abertura de plataforma
eletrônica federal, plano de ação para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha
referida no $ 3º deste artigo.
$ 5º Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que possua previsão em seu protocolo de intenções para
atuar no setor da cultura poderão optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do $ 4º deste artigo e escolher apresentar
por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica federal, plano de ação
para solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no $ 3º deste artigo.
$ 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações
emergenciais previstas no art. 6º desta Lei Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
$ 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei Complementar deverá prever quais das ações
emergenciais previstas no & 1º do referido artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
$ Bº As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução.
https:/Awmww planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lcp195.htm 118
JW - Buing ap jedi juniA eseueo
14/09/2023, 16:14 Lcp 195
Du
EB
8 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bançáid E
específica, aberta em instituição financeira federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão
de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público intermunicipal, sem a necessidade de celebra:
convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere.
$ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, de modo a permitir a rastreabilida
uso dos recursos.
JIN - eung ap jediun esewes
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão
comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a
instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição
Federal.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federação beneficiário dos recursos oriundos
desta Lei Complementar deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de
consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de
cultura.
S 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de
regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública relativos aos recursos de que
trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de
audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas
presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser
observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este parágrafo.
$ 3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar deverão regulamentar a criação de
cadastro do qual constem todos os beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº 14.017, de
29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.
Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete
milhões de reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual,
da seguinte forma:
| - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso | do caput do
art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Il - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso Il do
caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Hi - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso Ill do caput do
art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do
art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de
solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 84 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela
União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha
estabelecidos na distribuição original.
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão desenvolver ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção
pública simplificadas para:
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/icp/lcp195.htm 218
14/09/2023, 16:14 Lcp 195
Il - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive a
com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
1587
sLSejea
Aneis!
02/60)!
Il - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a prot:
sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerant
39 $1090B04d
IN - euinç ap jediojuni escwes
cia
da
HI - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de prod
audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e pa 'a
memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observatórios, a publicações
especializadas e a pesquisas sobre audiovisual é ao desenvolvimento de cidades de locação; 8 R
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por demafida
Sujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de produções
audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de produções audiovisuais nacionais.
$ 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração
territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não
realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar
e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
$ 2º É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no inciso | do caput deste artigo de mais de um ente da
Federação nos editais que prevejam complementação de recursos.
8 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso Il do caput deste artigo por parte dos Estados e do Distrito Federal
as salas de cinema que não componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas.
8 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a
seus participantes.
8 5º O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a
empresas produtoras brasileiras independentes, conforme definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas
distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital
total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e não sejam
controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e
imagens, conforme definições da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
$ 6º As ações emergenciais poderão ser realizadas Presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e
as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
8 7º No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei Complementar.
$ 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades,
preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da
Federação do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7º Os beneficiários dos recursos previstos no art. 5º desta Lei Complementar devem assegurar a realização de contrapartida
Social a ser pactuada com o gestor de cultura do Município, do Distrito Federal ou do Estado, incluída obrigatoriamente a realização de
exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de
ensino da localidade.
$ 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao
estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do
edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.
8 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federação,
observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco milhões de
reais) deverão ser destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
Il- 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de
rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
8 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de
editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública
simplificadas para:
| - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
Hl - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou
produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela
internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já
existentes;
https:/Avww,| planalto.gov.br/ccivil 03/1eis/icp/icp1 95.htm 3/8
14/09/2023, 16:14 Lcp 195 Es 2
Hll - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de peqj ES) E
empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas ativi O =
interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19. seo EH
ERI
; 8 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mah o)
cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido recursos da Uniãey im EH
regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas. 675 EE.
E
EIN E
$& 3º E vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisuaçãos HA E
termos do art. 5º desta Lei Complementar. Sis B
ND EE.
$4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste art E
desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual
caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
$ 5º Os instrumentos de seleção referidos no $ 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos
acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização,
por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Lingua Brasileira de Sinais (Libras).
$ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no 8 1º deste artigo deverá observar
logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos
públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.
$ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e
tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser
apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.
$ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção referidos no $ 1º deste artigo
a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de espetáculos
musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet,
$ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no $ 1º deste artigo as relacionadas a artes
visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança,
cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades,
culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais
não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas camavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
$ 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situação epidemiológica e
as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
$ 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação
da verba dentro dos prazos estabelecidos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos
Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha
estabelecidos no inciso Il'do caput deste artigo.
$ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste artigo, deverão estimular a desconcentração
territorial de ações apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que não
realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos nos 88 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar
e os Municípios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,
empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins
lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente
da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais
e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a
data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a
tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
Art. 10. Os beneficiários das ações previstas no art. 8º desta Lei Complementar deverão garantir, como contrapartida, as
seguintes medidas:
| - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades,
públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde,
preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de
associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
Il - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, com
distribuição gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso | deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da
Federação, observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que não tenham sido
objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, deverão ser
automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil. 03/leis/icpcp195.htm 418
14/09/2023, 16:14 Lcp 195
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Z/60/87
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observ:
disposto no art. 11, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e vinte
contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos no regulamento.
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Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em rec!
oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por p
pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recurso
beneficiários selecionados.
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Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio S des
suas políticas e programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Ea
Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes pis
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, desde que eles mantenham correlação com o disposto nesta Lei Complementar e que
mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais,
chamamentos públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementação de recursos oriundos desta
Lei Complementar.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos
públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a
pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para
apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os
espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da covid-
19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e
de álcool em gel e ao estímulo à vacinação.
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento
a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.
$ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.
8 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado
ou por terceiro que o indicar.
$ 3º O pagamento direto de que trata o $ 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de
contrapartidas obrigatórias.
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se aplica o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei
Complementar para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de
junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de
competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento
do ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão
responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
ogacopeta Medida-Provise
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2022. (Vigência encerrada)
$ 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da legislação
eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do período em que não foi
possível executar os recursos. tRevogade-pela-Medida-Provisória-no-4.135 ge 2022) (Vigência encerrada)
8 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no $ 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que
foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da
União eletrônica. (Revogado -peta-Medida-Provi nt-tós-de-Z022) (Vigência encerrada)
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas à administração pública por
meio das seguintes categorias:
| - categoria de prestação de informações in loco;
H - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
HIl - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/lcp195.htm 5/8
14/09/2023, 16:14 Lcp 195 Es 9
Ars É E a a»
: $ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições obje ÇÃO =i
Previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar. Sao hn
sSo Ez
- $ 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput deste artigo, está condicionadas E= 5
avaliação de que há capacidade operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de verifi — O.
obrigatória. vm Es
078 EE 2
$ 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) amar =
contado do fim da vigência do instrumento. sos E=E
Ras E=+
Art. 24. A prestação de informações in loco, prevista no inciso | do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode ser realiza =
quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente da Federação considerar? je
que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
$ 1º Autilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado
pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
| - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da Prestação de informações, caso conclua que houve o
cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na
visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
HH - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas.
8 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
|- determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
Hl - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir
9 cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas;
Hi - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial: ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve
cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução
financeira.
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da
ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
| - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo ente da Federação no
regulamento ou no instrumento de seleção;
Il - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
$ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
! - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o
cumprimento integral do objeto; ou
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
$ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da Prestação de informações pode:
|- determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
Il - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial de metas; ou
Hi - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto
ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
| - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei
Complementar: ou
https:/Awvww. planalto.gov.br/ccivil 03/eis/icpAcp1 95.htm 5/8
14/09/2023, 16:14 Lcp 195
y - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante
de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.
y Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente da Federação avaliará o parecer técni
análise de prestação de informações, podendo concluir pela:
okbeisibe
0R/60/S1 EEJeq
Foda Da
- ET
14:ER])
LN - euInr ap jediojuniy BJRweS
!- aprovação da Prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
Il - reprovação da prestação de informações, parcial ou total,
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Z/98Z | 7
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do ol
ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e a;
sanção de advertência ou multa.
|- devolver recursos ao erário; ou
H - apresentar plano de ações compensatórias.
$ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que regularmente comprovada.
$ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso | do caput deste artigo somente será possível
se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.
$3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser 9 menor possível, conforme o caso concreto, limitado à
metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte
e quatro) meses após o repasse ao ente da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
em relação à União.
$ 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do & 1º do art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de
prestação de contas deverão ser prorrogados pelo mesmo prazo. | vis l
encerrada)
$ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando necessário, os Prazos para prestação de contas dos
beneficiários das ações emergenciais previstas no art. 6º e no 8 1º do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser utilizados como fontes de recursos;
|- dotações orçamentárias da União:
H - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991;
Hl - outras fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 65-A:
Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a Vigorar acrescido dos seguintes incisos XII-A e
XI-B:
XIL-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual;
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022: 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
hitps:/hwunm planalto.gov.br/ccivil 03eisflcphcp1 95.htm 7/8
14/09/2023, 16:14 Lop 195 23 9
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edição extra ção E
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https:/Awww.planalto.gov.br/ecivil. 03/eisllcp/cp 195.nm 8/8
14/09/2023, 16:15 D11453 E] 9
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Brastracgit Presidência da República E.
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DECRETO Nº 11.453, DE 23 DE MARÇO DE 2023 osê =.
BON Es.
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistem AS =
financiamento à cultura. “ns Em.
or 5
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, 8 2º, inciso VI, da Constituição, na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de
2022, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos art. 5º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, na Lei nº 13.018,
de 22 de julho de 2014, e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de que trata o inciso VI
do $ 2º do art. 216-A da Constituição, instituídos pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei nº 13.018, de 22 de julho
de 2014, pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e estabelece
procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica, na forma do
disposto na Lei Complementar nº 195, À
Art. 2º A utilização dos mecanismos de fomento cultural visa à implementação:
| - do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que trata a Leinº 8.313, de 1991:
Hl - da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 2014;
HI - da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei nº 14.399, de 2022;
IV - das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar nº 195, de 2022: e
V - de outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 3º Os mecanismos de fomento cultural contribuirão para:
| - valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
Il - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
HI - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e a sua difusão em escala nacional;
IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em suas dimensões material e
imaterial;
V- incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas
e da diversidade cultural;
VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos
segmentos culturais;
VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais
brasileiras;
IX - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;
X - apoiar ações artísticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;
XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais
acautelados ou em processo de acautelamento;
XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;
XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior e o intercâmbio cultural com outros
países;
XIV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da
cultura brasileira;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D1 1453.htm 1119
14/09/2023, 16:15 D11453 Dm
z a x 2 ER)
XV - apoiar o desenvolvimento de ações que integrem cultura e educação; çê 9
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i ã x ; x dE Fa
XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e 528
Sr
XvIl - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura. al So
w
vm
i Parágrafo único. A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá a liberdade para a expressão artiçimas
intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. PAR
bad
SN
M , À a a)
Art. 4º Poderão ser agentes culturais destinatários do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gesças
culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realizaçãt S
tw
ow
ações culturais.
Parágrafo único. Os agentes culturais poderão ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural.
Art. 5º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas
exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à
execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados
territórios, povos, comunidades, grupos ou populações.
CAPÍTULO Il
DO FOMENTO DIRETO
Seção |
Dos mecanismos e das modalidades
Art. 6º São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito federal:
| - Fundo Nacional da Cultura; e
Il - dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura e às suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão
do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e
funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 7º Autilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:
| - execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura:
II - transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; ou
HI - transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e
fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.
$ 1º A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos
Municípios e no Distrito Federal.
$ 2º A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá credenciar
instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.
8 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos Il e III do caput, o ente federativo informará se a execução dos recursos
ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do
referido ente.
8 4º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal ocorrerá
preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.
85º A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por
meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de
plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração
pública federal por intermédio do Transferegov.br.
Art. 8º Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
| - fomento à execução de ações culturais;
H - apoio a espaços culturais;
Hil - concessão de bolsas culturais;
IV - concessão de premiação cultural; e
V - outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
wuw.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 2n9
JIN - euinp ap jediojuniy eseues
14/09/2023, 16:15 D11453 Du o
Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos | a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquerçÃo =i
agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica. Gas ==
aS0 Ez
Seção SN ERES
Bo s
Dos chamamentos públicos vm B
bIg =
Art. 9º Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção, exceto na hipóteae, = o
de haver previsão de outro procedimento específico em regime jurídico aplicável ao instrumento escolhido pela administriões E=H
pública. RAS Es
$ 1º Os processos seletivos a que se refere esta Seção se pautarão por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com a
uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.
$ 2º O disposto nesta Seção aplica-se às modalidades de concessão de bolsas culturais e de concessão de premiação
cultural somente no que for compatível com a natureza jurídica de doação.
Art. 10. Os agentes culturais poderão sugerir à administração pública o lançamento de editais, mediante requerimento que
iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, com as seguintes etapas:
| - requerimento inicial, com identificação do agente cultural, do conteúdo da sugestão e da justificativa de sua coerência com
metas do Plano de Cultura;
Il - análise da sugestão em parecer técnico;
HI - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público: e
IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.
$ 1º O conteúdo da sugestão poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a opção do
agente cultural.
$2º A apresentação da sugestão não gerará impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do
chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, trinta dias.
Art. 11. Os chamamentos públicos poderão ser:
| - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas forem
recebidas; ou
H - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da
seleção de propostas em período determinado.
$ 1º Os instrumentos sem repasse de recursos públicos poderão ser celebrados sem chamamento público.
$ 2º A celebração de instrumentos com repasse de recursos públicos sem a realização de chamamento público somente
poderá ocorrer em situações excepcionais previstas na legislação e com justificativa expressa da autoridade competente.
$ 3º A minuta anexa ao edital preverá as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes
da celebração do instrumento.
$ 4º A previsão de contrapartida somente constará na minuta a que se refere o $ 3º nas hipóteses em que houver expressa
exigência na legislação.
Art. 12. As fases do chamamento público serão:
| - planejamento;
H- processamento; e
HI - celebração.
Parágrafo único. Nos casos de chamamentos públicos de fluxo contínuo, os procedimentos poderão ser adaptados de
acordo com o cronograma e com a sistemática de celebração dos instrumentos.
Art. 13. Na fase de planejamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
| - preparação e prospecção;
Il - proposição técnica da minuta de edital;
HI - análise jurídica e verificação de adequação formal da minuta de edital; e
IV - assinatura e publicação do edital, com minuta de instrumento jurídico anexada.
$ 1º Na etapa de preparação e prospecção, a elaboração da minuta de edital será realizada a partir de diálogo da
administração pública com a comunidade, os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade Civil, mediante reuniões técnicas
www.planalto. gov.briccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D1 1453.htm 319
14/09/2023, 16:15 D11453
com potenciais interessados em Participar do chamamento público, sessões públicas presenciais, consultas públicas ou
estratégias de participação social, desde que observados procedimentos que promovam transparência e assegui
impessoalidade.
S 2º Nas hipóteses de implementação da modalidade de fomento à execução de ações culturais ou da modalidade de
a espaços culturais, os elementos exigidos no teor das propostas permitirão a compreensão do objeto e da metodologia Bee!
obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos gue poderão ser pactuados no momento de Siaboraçaço
plano de trabalho, com diálogo técnico entre agente cultural e administração pública, na fase de celebração.
Art. 14. Os editais e as minutas de instrumentos jurídicos serão disponibilizados, preferencialmente, em formatos aces
para pessoas com deficiência, como audiovisual e audiodescrição.
Art. 15. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de
suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo órgão responsável pelo chamamento público.
Art. 16. Na fase de processamento do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
| - inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, cinco dias
úteis;
Il - análise de propostas pela Comissão de Seleção;
Ill - divulgação de resultado provisório, com abertura de prazo recursal de, no mínimo, três dias úteis e, se necessário, dois
dias úteis para contrarrazões;
IV - recebimento e julgamento de recursos; e
V - divulgação do resultado final.
Art. 17. Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar
a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, como:
| - implantar canal de atendimento de dúvidas;
Il - realizar visitas técnicas ou contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo
registro no processo administrativo:
HI - realizar sessões públicas para prestar esclarecimentos; e
IV - promover ações formativas, como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a
quaisquer interessados.
Parágrafo único. O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de
propostas.
Art. 18. A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:
1 - convidados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, em caráter voluntário:
Hl - contratados pela administração pública para atuar como membros da Comissão de Seleção, por inexigibilidade de
licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado, conforme o disposto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021; e
Hl - contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de
Seleção, por inexigibilidade de licitação, mediante edital de credenciamento ou caracterização como serviço técnico especializado,
conforme o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade da
produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da
metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no
edital.
$ 2º As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras
formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. Na fase de celebração do chamamento público, serão realizadas as seguintes etapas:
|- habilitação dos agentes culturais contemplados no resultado final;
Il - convocação de novos agentes culturais para habilitação, na hipótese de inabilitação de contemplados; e
HI - assinatura física ou eletrônica dos instrumentos jurídicos com os agentes culturais habilitados.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ -ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 4n9
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Um o
7 a»
81º Os documentos para habilitação poderão ser solicitados após a divulgação do resultado provisório, vedada ê Ee] =i
exigência na etapa de inscrição de propostas. 279 E=º
580 EEs
S$ 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo e não poderis E=H
implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento o Ro
vu nas
$ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural. 03 E=—
Va E
84º O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de habilitação. FER Es:
“o ==
BaS ==
$5º Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cdipê
que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público
órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem
Prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital.
$ 6º A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas
à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
S 7º A comprovação de que trata o $ 6º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
| - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
Il - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou
HI - que se encontrem em situação de rua.
$8º Na hipótese de instrumento com obrigações futuras, sua celebração poderá ser precedida de diálogo técnico entre a
administração pública e o agente cultural para definição de plano de trabalho.
$9º Na hipótese de decisão de inabilitação, poderá ser interposto recurso no prazo de três dias úteis.
$ 10. O agente cultural poderá optar por constituir sociedade de propósito específico para o gerenciamento e a execução do
projeto fomentado.
Art. 20. O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de
proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
Parágrafo único. O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá participar de chamamentos públicos para
receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na vedação prevista no caput.
Art. 21. O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da política pública de
fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público, ou quando for relativo:
| - à manutenção:
a) de instituição cultural, incluídas as suas atividades de caráter permanente ou continuado e as demais ações constantes do
seu planejamento;
b) de espaços culturais, incluídos a sua programação de atividades, as suas ações de comunicação, a aquisição de móveis,
a aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, os serviços de reforma ou construção e os serviços para garantir
acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou
c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
H - à realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de
ação cultural realizada em edições recorrentes; ou
HI - ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular mediante premiação cujo pagamento ocorra em parcelas.
Seção III
Da modalidade de fomento à execução de ações culturais e da modalidade de apoio a espaços culturais
Art. 22. A modalidade de fomento à execução de ações culturais e a modalidade de apoio a espaços culturais poderão ser
implementadas por meio da celebração dos seguintes instrumentos:
| - acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração, conforme os procedimentos previstos na Lei nº
de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016:
Il - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de
Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva, conforme
regulamento específico;
HI - termo de execução cultural, conforme os Procedimentos previstos neste Decreto, para a execução de recursos de que
trata a Lei nº 14.399, de 2022, e a Lei Complementar nº 195, de 2022; ou
www.planalto.gov.briccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D 11453.htm 5n9
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IV - outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, na hiprçés
de o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos | a Ill. e
E
$ 1º A escolha do instrumento a ser utilizado deverá ser indicada pelo gestor público no processo administrativo em q
planejada a sua celebração, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da eficiência e da di
razoável do processo.
8 2º A administração pública poderá optar pela utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, nos cas
em que necessitar adquirir bens ou contratar serviços, vedada a aplicação do disposto no art. 184 da referida Lei às hipátiaes
previstas no caput. 8
$ 3º A vedação estabelecida no 8 2º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II e Ill do caput do art. Bs
$ 4º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos | a Ill do caput, não será exigível a
complementação de que trata o $ 2º do art. 6º da Lei nº 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está
especificada na origem.
$5º Nas hipóteses de celebração dos instrumentos a que se referem os incisos |, Il ou IV do caput, a aplicação das regras
sobre chamamento público previstas na Seção Il deste Capítulo será subsidiária em relação aos procedimentos previstos na
legislação específica.
Subseção |
Do termo de execução cultural
Art. 23. O termo de execução cultural visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o
alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais, na implementação das
modalidades a que se referem os incisos | e Il do caput do art. 8º.
Art. 24, O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado preverá, no mínimo:
| - a descrição do objeto;
Il - o cronograma de execução; e
HI - a estimativa de custos.
$ 1º A estimativa de custos do plano de trabalho será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item
de despesa.
$ 2º A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os preços praticados no mercado será avaliada de
acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros
métodos de identificação de valores praticados no mercado.
$ 3º A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado
convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis
territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades
quilombolas e tradicionais.
Art. 25. Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária
específica, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do
objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
$ 1º Aconta bancária a que se refere o caput poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses:
| - conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e
Il - conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas.
$ 2º A hipótese de que trata o inciso Il do $ 1º poderá ocorrer nos casos em que a administração pública tiver credenciado
instituição financeira privada ou em que o edital de chamamento público facultar ao agente cultural a escolha da instituição
financeira da conta bancária específica.
83º A conta bancária a que se refere o caput conterá funcionalidade de aplicação automática dos valores em modalidades
de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados.
$ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja
a conversão para desembolso único ou a alteração do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:
| - busca de ganho de escala;
Il - observância de sazonalidades; ou
HI - maior efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.
Art. 26. Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
www.planalto.gov.br/ccivil 03/, ato2023-2026/2023/decreto/D11 453.htm 6119
14/09/2023, 16:15 D11453 Du
o
| - prestação de serviços; [3S
Lo
Il - aquisição ou locação de bens: 2so
o
: EBo
HI - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos; es o
o
SA ; ! ; vm
IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integraBtesê
da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação; oa nd
Sal
N nm
V - despesas com tributos e tarifas bancárias; ses
ns
VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto; 88
VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;
VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;
X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e
XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.
$ 1º As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração
pública federal adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
82º O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.
$3º As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência
de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações
administrativas no processo decisório.
$ 4º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios
poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços
necessários ao cumprimento do objeto.
$ 5º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que,
cumulativamente:
| - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e
Il - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor global do
instrumento.
8 6º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural
assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.
Art. 27. O termo de execução cultural poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou
transformados em decorrência do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes
hipóteses:
| - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas
culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços
culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou
Il - quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a
melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.
Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela
aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.
Art. 28. A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
$ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
! - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de
recursos; e
H - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
$2º Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar
a continuidade da execução do objeto.
$ 3º As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente
cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D1 1453.htm 719
14/09/2023, 16:15 D11453 Ro E)
$ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração degÃO E:
global do instrumento. Sn0 3
SS0 EE=
À $ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá 845 Es
realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública, observado o disposto no sf
art 25. vm Es
bs E
$ 6º Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. var = E
San E
Doo ES
Art. 29. O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meiSdaR =:
seguintes categorias: Ns =
Sw -
| - prestação de informações in loco;
Il - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
HI - prestação de informações em relatório de execução financeira.
$ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos
neste Decreto.
$ 2º Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação
obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.
$ 3º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de
cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art. 30. A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação será suficiente
para aferir o cumprimento integral do objeto.
S$ 1º A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da
administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
$ 2º O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos,
de acordo com o caso concreto:
| - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve
o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
Il - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que
não foi possivel aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou
Hi - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere
que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas
apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
$ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
| - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial
justificado;
Il - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;
ll - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir
o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento
parcial do objeto foram insuficientes; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 31. A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da
ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:
| - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no
regulamento ou no instrumento de seleção; e
Il - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
$1º O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar
os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
! - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve
o cumprimento integral do objeto; ou
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 819
14/09/2023, 16:15 D11453 Du q
' H - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso consider EIS) E
não foi possivel aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas aprese| o E=+]
sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes. 286 E=H
Enh ES
A E <5o Es
8 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá: E So = O
a) o
: au
| - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento a a
justificado: ri
555 ES
Il - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível Ri =:
9 cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprirhe =
parcial do objeto foram insuficientes, ou Ss =
HI - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento
integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 32. O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:
| - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou
Il - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo
de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do
recebimento da notificação.
Art. 33. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de
execução cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:
| - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
Il - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Art. 34. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o
agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
1 - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
Il - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
Hll - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
$ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação
de informações, desde que comprovada.
$ 2º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos
ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
$ 3º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o
parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.
$ 4º O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à
metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
Subseção Il
Dos instrumentos de financiamento reembolsável
Art. 35. A administração pública poderá lançar editais de fomento cultural para a celebração de instrumentos de
financiamento reembolsável, conforme procedimentos previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 36. O Ministério da Cultura promoverá credenciamento de instituições financeiras para a operacionalização dos
financiamentos reembolsáveis e pacltuará taxa de administração, prazo de carência, limite para taxa de remuneração, garantias
exigidas e formas de pagamento, que deverão ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº
8.313, de 1991,
$ 1º A taxa de administração não poderá ser superior a três por cento do montante dos recursos.
$ 2º Ataxa de remuneração deverá, no mínimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX
do ca o art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991,
$3º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros
pelo Governo federal serão registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e em suas informações
complementares.
Seção IV
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D1 1453.htm 919
14/09/2023, 16:15 D11453
Da modalidade de concessão de bolsas culturais
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Art. 37. A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, prom
difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares. EN 5
es
Art. 38. A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de aogff. E
com: Erê
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|- o procedimento previsto neste Decreto; RES
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Vna2
Il - o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em dios
fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou es
HI - regras especificas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o
gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos | e Il.
$ 1º A concessão de bolsas com os recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 2022, ou com os recursos previstos na Lei
Complementar nº 195, de 2022, poderá ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do
gestor público.
8 2º A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso será especificada pelo gestor público no processo
administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princípios constitucionais da
eficiência e da duração razoável do processo.
$3º Nas hipóteses dos procedimentos de que trata este artigo, não será exigível a complementação de que trata o 82º do
o º 8.313, de 1991, tendo em vista que a destinação dos recursos está especificada na origem.
Art. 39. O chamamento público para a concessão de bolsas observará o disposto na Seção Il, ressalvados os dispositivos
relativos a plano de trabalho, análise de instrumento jurídico e demais regras não aplicáveis à natureza jurídica de doação com
encargo.
Parágrafo único. O edital de concessão de bolsas poderá prever a destinação de valores fixos, o pagamento de diárias, o
ressarcimento de valores relativos a passagens aéreas, o pagamento de despesas com ações formativas ou qualquer outro formato
adequado à implementação da modalidade.
Art. 40. O cumprimento do encargo previsto no edital de concessão de bolsas será demonstrado no Relatório de Bolsista,
vedada a exigência de demonstração financeira.
$ 1º Conforme estabelecido em edital, o Relatório de Bolsista poderá conter diploma, certificado, relatório fotográfico,
matérias jornalísticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado à
natureza da atividade fomentada.
8 2º As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de concessão de
bolsas culturais, em razão da natureza jurídica de doação com encargo.
8 3º Nos casos em que a bolsa resultar na materialização de produtos, o edital poderá prever a destinação ao acervo da
administração pública ou outras destinações que garantam democratização de acesso.
$4º O não cumprimento do encargo resultará em:
| - suspensão da bolsa;
H - cancelamento da bolsa; ou
Hll - determinação de ressarcimento de valores.
Seção V
Da modalidade de concessão de premiação cultural
Art. 41. A modalidade de concessão de premiação cultural visa reconhecer relevante contribuição de agentes culturais ou
iniciativas culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem
encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras.
$ 1º A inscrição de candidato em chamamento público de premiação cultural poderá ser realizada pelo próprio interessado
ou por terceiro que o indicar.
$ 2º O edital de chamamento público conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável no
ente federativo.
Art. 42. O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela administração pública.
Parágrafo único. As regras relativas à execução de recursos e à prestação de contas não se aplicam à modalidade de
concessão de premiação cultural, dada a natureza jurídica de doação sem encargo.
CAPÍTULO II
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 1019
14/09/2023, 16:15 D11453 ou o
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO [88 =:
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Art 43. As normas de constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - pag —
serão estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Leinº 8.313, de 1991, EN =ss
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Parágrafo único. A CVM prestará informações ao Ministério da Cultura sobre a constituição dos Ficart e seus respeayria = E
agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação. 5I£ Ea
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Art. 44, As ações culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinarão: REIS — E
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|- à produção e à distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais; “NE Es 5
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Il - à construção, à restauração, à reforma, à aquisição e manutenção de equipamento e à operação de espaços destinados
a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
ll - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Ministério da Cultura.
Art. 45. A aplicação dos recursos dos Ficart será feita, exclusivamente, por meio de:
| - contratação de pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas,
projetos e ações culturais;
Il - participação em programas, projetos e ações culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural com sede no
território brasileiro; e
HH - aquisição de direitos patrimoniais para a exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonográficas e de artes
cênicas, visuais, digitais e similares.
Art. 46. O Ministério da Cultura, em articulação com a CVM, estabelecerá regras e procedimentos para o acompanhamento
e a fiscalização da execução dos programas, dos projetos e das ações culturais beneficiados com recursos dos Ficart.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL
Seção!
Da gestão e dos procedimentos
Art. 47. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
| - incentivador - contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa física ou jurídica, que
efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a
incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991
Il - doação de contribuintes - transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em favor de pessoa
física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no
âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
HI - patrocínio de contribuintes - transferência definitiva & irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional,
cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
IV - produção audiovisual de rádio e televisão - aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal, de
caráter cultural-educativo e não comercial;
V - processo público de seleção de projetos - certame de seleção de projetos realizado por incentivador pessoa jurídica, com
vistas à definição de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei nº 8.313, de 1991; e
VI - proponente - pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural
perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores.
Art. 48. O Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas
pelo mecanismo de incentivo fiscal.
$ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Ministério da Cultura informará,
previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos
recursos estabelecidos pelo Ministério da Cultura.
$ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa jurídica, seguirá
orientações do Ministério da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.
Art. 49. Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção,
à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos
programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 11/19
14/09/2023, 16:15
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$ 2º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito do Minist
Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.
$ 3º A apreciação técnica de que trata o $ 2º verificará o atendimento das finalidades do Pronac e a adequação dos =
propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a aprech ==
subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais. “ns ma
win
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8 4º Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico serão submetidos à Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura, que recomendará ao Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural do Ministério da Cultura à aprovação
total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.
$ 5º Da decisão a que se refere o S 4º caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias,
contado da comunicação oficial ao proponente.
Art. 50. O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e regionalização do
investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.
Parágrafo único. Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Cultura, considerados:
| - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades
territoriais;
Il - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente
vulnerabilizados socialmente; e
HI - mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma
representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro
e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos
minorizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o inciso Ill do caput serão implementados por meio de cotas, critérios
diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o
protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.
Art. 51. A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e das ações culturais financiados com recursos
do mecanismo de incentivo fiscal será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Ministério da Cultura, observados os
seguintes procedimentos:
! - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a definição da categoria de prestação de
informações aplicável ao caso concreto observará o disposto nos art. 29 a art. 34;
Il - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de
execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e
HH - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de
execução financeira serão exigidos em todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a ação cultural.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Cultura,
observado o disposto nos art. 29 a art. 34.
Art. 52. A opção prevista no art. 24 da Leinº 8.313, de 1991, será exercida:
| - em favor do próprio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando proprietário ou
titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a
bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan ou pelo órgão
estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e
Il - em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de
ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos
respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 53. As opções previstas nos art. 18 e art 26 da Leinº 8.313, de 1991, serão exercidas:
| - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais
específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
H - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob
a forma de doação, e abrangerão:
a) numerário ou bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 1219
14/09/2023, 16:15 D11453
ou
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; b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição públigAão
gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura; Sao
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HI - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem e
lucrativos, sob a forma de patrocínio, e abrangerão: o RE
o
vm
a) numerário ou utilização de bens para realização de programas, projetos e ações culturais; e os
var
- b) numerário para cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos cultura 285
artísticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura; Res
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IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Ministério da Cultura por meio de processo público de seleção; e E
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e
estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
S 1º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta
somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso | do caput.
$2º É vedada a destinação de novo subsídio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.
$ 3º As ações de natureza continuada e as novas edições de atividades ou produtos culturais não serão consideradas a
mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no Sa;
Art. 54. O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar planos anuais ou plurianuais de atividades
apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses,
coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:
| - manutenção:
a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu
planejamento;
b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de
equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras
necessidades de funcionamento; ou
c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades; ou
Il - realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de
ação cultural realizada em edições recorrentes.
$ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam ações
consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação da Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.
$ 2º Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:
| - associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar instituições
federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e
Il - outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.
$3º O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos recursos a
serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo
proponente.
$ 4º Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de
contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das exceções estabelecidas em ato
do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 55. As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a
execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 8.313, de 1991, serão detalhadas em planilha de
custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria,
assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.
Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 26 às contratações realizadas durante a execução de programas, projetos e ações
culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal.
Art. 57. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações
fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a
| - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 13/19
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14/09/2023, 16:15 D11453
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H- proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposta =:
art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no =
3.298, de 20 de dezembro de 1999; 5g0 EEs
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Hl - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e 5 So E 5
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IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso. bI£ =»
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S 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuicõões a
dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais. 26 == 3
8 2º O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde quais E
justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.
Art. 58. Nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais
amparados pelo disposto no art. 18 da Lei nº 8313, de 1991, a dedução será de até cem por cento do valor do incentivo,
observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no s
4º do art. 3º da Lei nº 9,249, de 26 de dezembro de 1995, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa
operacional pela empresa incentivadora.
Art. 59. Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos
culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do
imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos,
observados os seguintes limites:
| - oitenta por cento do valor das doações; e
Il - sessenta por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo único. As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos
do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 60. Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de programas e
projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser
deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no 8 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995,
observados os seguintes limites:
| - quarenta por cento do valor das doações; e
Il - trinta por cento do valor dos patrocínios.
$ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa
operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
S 2º As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do
disposto no inciso Il do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 61. Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no $ 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991:
| - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural,
com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa,
do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
H - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos
incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
8 1º Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou
material nos termos do disposto no $ 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991.
8 2º Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade
proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.
Art. 62. O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário-financeira de
programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades.
Parágrafo único. O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios
tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso Il do caput do
art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, beneficiarão somente as produções culturais independentes.
Art. 64. A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial da União e
conterá, no mínimo, os seguintes dados:
| - título do projeto;
Il - número de registro no Ministério da Cultura;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 1419
14/09/2023, 16:15 D11453
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HI - nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CadagtiB É podia
de Pessoas Físicas - CPF; gas = B
280 E e
IV - extrato da proposta aprovada pelo Ministério da Cultura; &se E E
550 ==
9
V- valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e 588
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VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei nº 8.313, de 1991, osÊ
Soda
: o paia a - SA
8 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação &
portaria de autorização para captação de recursos. OS)
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$ 2º A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sid
aprovado.
$ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o 82º,o0s
programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver
pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.
Art. 65. As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão
efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério da
Cultura.
Art. 66. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da captura
automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal.
Seção Il
Dos produtos e da divulgação
Art. 67. Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão,
obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:
| - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e
Il - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita
pelo beneficiário.
Art. 68. Serão destinadas ao Ministério da Cultura, para composição do acervo, no minimo duas cópias dos produtos
culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme
especificado no respectivo projeto cultural.
Art. 69. Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição,
utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as
hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 70. É obrigatória a inserção da marca do Governo federal e do Ministério da Cultura, de acordo com manual de uso de
marca divulgado pelo Ministério da Cultura:
| - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de
incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra,
durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador
majoritário; e
H - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e
ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.
$ 1º As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual à que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de
Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e publicado no Diário Oficial da União.
$ 2º Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época
da execução do objeto.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 71. Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lein? 8.313, de 1991:
| - subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, as decisões do Ministério da Cultura quanto aos
incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das ações culturais nas finalidades e nos objetivos previstos
na Lei nº 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;
Il - subsidiar a definição, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais não previstos expressamente nos
Capítulos Ill e IV da Leinº 8 313, de 1991;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/, ato2023-2026/2023/decreto/D1 1453.htm 1519
14/09/2023, 16:15 D11453 uv o
» ei pa y x i : ER =
HI - analisar, por solicitação do seu Presidente, as ações consideradas relevantes ou não previstas no art. 3º da Lei nº 8 gro =:
de 1991; 7 as =:
a ora aço ES
IV - fornecer subsídios para a avaliação do Pronac e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; SSo Es
oe | a
V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos cutaçõto LH
apresentados; LIS Ea
or ESS
ar
VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e à prestação de cRes =:
de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais; sis 3
NS EE.
Pa
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação t83 ai
plano anual do Pronac;
VIII - apresentar subsídios para a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;
IX - emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, com vistas ao aperfeiçoamento do
Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
$ 1º O Presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, hipótese em que apresentará posteriormente
ao colegiado as razões de sua deliberação.
$ 2º O quórum de aprovação da Comissão será de maioria simples.
$3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 72. São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
| - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
Il - os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
HI - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;
IV - um representante do empresariado nacional; e
V- seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
$ 1º Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e IIl do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo
suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
8 2º Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
$3º O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o 8 2º serão estabelecidos em
ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
$ 4º A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
8 5º O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
$ 6º O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 73. A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art.
72 contemplará os seguintes segmentos:
| - artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;
Il - artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e
congêneres;
Ill - audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos
e congêneres;
IV - humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;
V - música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e
VI - patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.
Parágrafo único. Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:
| - um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;
wumw.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 16/19
14/09/2023, 16:15 D11453 Du
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Il - um representante da cultura popular; & 5ô
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HI - um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas: 282
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IV - um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e É) Bo
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V- dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País. brê
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Art. 74. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de partir
da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais: Ras
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| - tenham interesse direto ou indireto na matéria; Ss
Il - tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois
anos; ou
HI - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
$ 1º A vedação de que trata o inciso Il do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou parentes
consanguíineos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do
projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.
$ 2º O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob
pena de nulidade dos atos que praticar.
Art. 75. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura à que se refere o inciso Il do caput do art. 72 e os
respectivos suplentes ficam impedidos de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais as respectivas
entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria.
Art, 76. A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta
de seus membros, observado o disposto na Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, e submetido à homologação do Ministro de
Estado da Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e
entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos das políticas de fomento cultural, na forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins promocionais.
Art. 78. As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no
disposto no E ,-de 26 de julho de 2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão
válidos até o final de sua execução.
$ 1º No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá
apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
8 2º No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente
poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
$3º No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:
| - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto: ou
Hl - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.
$ 4º Para fins do disposto no $ 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 79. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório, nos
termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento
precederá as análises de documentação de prestações de contas.
Art. 80. O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto, que poderão incluir:
| - regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste Decreto e sua
regulamentação;
Il - possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que optem por utilizar
planos anuais ou plurianuais de atividades;
www.planaito.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 1719
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14/09/2023, 16:15 D11453 Efe)
HI - possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de pendarção
administrativas esteja atrasada; ao ==
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IV - análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham apresentado
propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e
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V - possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por institu!
culturais, para início imediato no exercício de 2023.
Art. 81. O Ministério da Cultura procederá a novo processo de escolha e posse dos membros da Comissão Naciondg «
Incentivo à Cultura para o biênio 2023-2024, de acordo com o disposto neste Decreto.
JN - euinç ap jediojuny escues
Parágrafo único. O mandato dos atuais comissários ficará vigente até a posse dos novos membros da Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura.
Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 10.755, de 2021.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.202º
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/decreto/D11453.htm 1819

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