Câmara Municipal de Juína – MT
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PROJETO DE LEI Nº 36 de 27 de outubro de 2023.
Autoria: vereadora Luiza Monteiro Boer e Gleynei Ferreira Griz
Regulamenta a disposição de placas informativas
das obras públicas realizadas no município de
Juína/MT.
O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Todas as obras públicas que tenham a participação do Poder Público Municipal deverão
colocar e manter, nos canteiros de obras públicas sob sua responsabilidade, placas contendo as seguintes
informações:
I – data de início e previsão de término da obra;
II – valor da execução da obra, acrescidos os valores de termos aditivos, caso haja;
III – origem dos recursos;
IV - nome da empresa executora da obra, nome fantasia e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - número do contrato administrativo e do procedimento licitatório;
VI - nome completo do responsável técnico e o número do registro no respectivo conselho;
VII – nome completo do fiscal responsável e o número do registro no respectivo conselho.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disponibilizar nas placas QR Code (Quick Response - Código de
Resposta Rápida) que dá acesso as informações completas e atualizadas sobre a obra no site eletrônico e
no portal de transparência do município.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários para a regulamentação
da presente Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2023.
LUIZA MONTEIRO BOER GLEYNEI FERREIRA GRIZ
Vereadores autores
Câmara Municipal de Juína – MT
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O objetivo do presente projeto de lei é aumentar os níveis de transparência administrativa,
permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre o tempo de execução das obras públicas
municipais e permitir acesso a todos os documentos que a envolvem através de ferramentas
tecnológicas de fácil acesso.
Devemos lembrar que o art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa
normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que: “Enquanto durar a
execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatório a colocação e manutenção
de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os
seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.”
A proposição aqui apresentada busca suplementar a Lei Federal nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, no que cabe ao município, promovendo maior concretude ao princípio
constitucional da publicidade e ao direito fundamental à informação, uma vez que a Constituição
Federal, em seu art. 30, inciso II, assegura aos Municípios a competência suplementar à legislação
federal e estadual no que couber.
Noutras palavras, a Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, incisio I), além de autorização para suplementar a legislação
federal (art. 30, inciso II), como no caso dessa proposição.
Sendo assim, a presente propositura encontra-se de acordo com a ordem constitucional,
apresentando conteúdo que se harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações
de interesse público, confirmando a legitimidade do Município para suplementar a legislação no
assunto.
Ademais, cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei não viola o princípio da separação e
independência dos Poderes, uma vez que o dever de publicidade a ser cumprido pelo Município não
deve ser considerado mero ato de administração.
Importante informar, que a presente proposição é inspirada no Projeto de Lei nº 45/2023 do
município de Tangará da Serra/MT e na Lei nº 3.966/2012, do Município de Guarujá/SP, que, inclusive,
foi levada ao Supremo Tribunal Federal a fim de se averiguar a sua constitucionalidade por suposta
alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
Ao analisar a legislação do Município paulista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
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RE nº 795.804, proposto pelo prefeito municipal de Guarujá, o relator Ministro Gilmar Mendes ratificou
a lei, reconhecendo a sua constitucionalidade, são suas as palavras:
[...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de
2012, do Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência na administração
interna do Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de
publicidade e transparência dos atos da Administração Pública, por meio da fixação de placas
informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo
Município. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que os
Municípios são competentes para legislar sobre questões relativas à edificações ou construções
realizadas no seu território, nos termos do art. 30, I, da Constituição. Portanto, o referido diploma
legal não padece do vício de iniciativa apontado pelo recurso em análise.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois
o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre o tema. Ademais,
sobre a possibilidade de geração de despesa ao Executivo em virtude da presente proposição, o
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 1o, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).”
Ademais, insta mencionar que diante da obrigação constante no §7º do art. 1151
da Lei
Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, qual seja, de informar por meio de placa o motivo da inexecução
temporária do objeto do contrato, é que não houve a inclusão da referida obrigação no presente projeto
de lei, haja vista a existência de lei federal regulametando a matéria.
Com estas justificativas, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a tramitação e
consequente aprovação da presente propositura de Lei.
1 Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada
parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de
posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da
Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado
automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá
divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra
paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua
execução.
§ 7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser elaborados pela Administração.
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Assim, contando com o apoio dos nobres Vereadores, apresento o presente Projeto de Lei
Ordinária para apreciação deste colegiado e pugno por sua aprovação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2023.
LUIZA MONTEIRO BÖER
Vereadora
GLEYNEI FERRERIA GRIZ
Vereador