Câmara Municipal de Juína / MT
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AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
Dispõe sobre a APROVAÇÃO das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Juína/MT
referente ao Exercício de 2022.
A Câmara Municipal de Juína aprovou e esta Presidência promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas anuais de governo referente ao Exercício de
2022, prestadas pelo prefeito do município de Juína/MT, acompanhando o Parecer Prévio
n.º 43/2023 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, processo n.º 8.950-
8/2022.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigência na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 08 de Novembro de 2023.
Comissão de Finanças e Orçamento
GLEYNEY FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO SANDRO CÂNDIDO SILVA
Presidente Membro Relator
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( ) Indicação
( ) Requerimento
( ) Moção
( X ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
N.º 2/2023
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Justificativa
I – Relatório:
Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento nos termos
do artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína-MT, Oficio nº321/2023 –
ASS.LEG/CMJ, expedido pelo Presidente da Casa, senhor Fabiano Aurélio Ribeiro, datado de
06/10/2023, tornando ciente por esta relatoria em 08/10/2023, para examinar e se
pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relativo à
prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT, pertinentes ao
exercício econômico e financeiro de 2022, conforme processo n° 8.950-8/2022 do TCE-MT.
II – Relatório:
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão auxiliar de
controle externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta da
prestação de contas dos municípios, apresentou Parecer Prévio n.º43/2023-TP, processo n.º
8.950-8/2022, sendo favorável à aprovação das contas anuais de governo, prestadas por sua
Excelência o senhor prefeito municipal de Juína-MT, Paulo Augusto Veronese, referente ao
Exercício de 2022.
Relatório III:
O Relator das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Juina-MT, Conselheiro,
Sergio Ricardo, Parecer nº43/2023, descreve em seu relatório informações importantes para
o bom desempenho da gestão municipal de modo que os autos aportaram no Ministério
Público de Contas para manifestação da conduta do Chefe do Executivo Municipal nas suas
Funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas nos
termos das legislações.
Em sua fundamentação, o Relator lembra de que compete ao TCE-MT emitir
parecer prévio circunstanciado sobre contas prestadas anualmente pelo Governador e
Prefeitos, do Estado de Mato Grosso, e cita legislações que por sua vez repercutirão na
formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas de governos.
As narrativas da analise realizada pelo Tribunal Pleno foram extraídos dos autos
do Processo nº 8.950-8/2022 e apensos que apuram as Contas anuais de governo do
Exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Juína-MT que apresenta Parecer Prévio
Favorável, matéria que também será apreciada e votada por esta Comissão e pelo Plenário
da Câmara Municipal de Juína-MT.
Do Orçamento:
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Importante trazer presente o comparativo das receitas previstas na LOA para
Exercício de 2022 definido pela Lei Municipal nº1.985/2021, que estimou a Receita no valor
de R$190.613.452,83 com o efetivamente arrecadado conforme apresenta o demonstrativo
da Receita Pública.
As Receitas Correntes somaram o valor de R$217.612.842,16 com arrecadação
de impostos, taxas e contribuição de melhorias, receitas de contribuições, Receita Patronal,
Receita de Serviços, Transferências e outras receitas correntes, apresenta também, Receita
de Capital que somou a importância de R$10.965.325,72 originários da alienação de bens e
transferência de Capital totalizando o montante bruto de arrecadação no valor de
R$228.578.167,88.
Da Receita bruta temos deduções no valor de R$19.445.398,40 referente ao
FUNDEB, renuncias de receitas e outras deduções configurando uma Receita Liquida no valor
de R$209.132.769,48, exceto Receitas Intraorçamentária, ou seja, receitas correntes de
órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que originar a receita decorrer de
despesa de órgão, autarquia e fundação, que somaram o valor de R$6.506.877,07
resultando no total geral de R$215.639.46,55.
O relatório do Tribunal de Contas apresenta dados importantes sobre a Receita
Tributaria Própria do Munícipio que atingiu o percentual de 15,61% do total das receitas
apuradas repercutindo no diagnostico feito pela Secretaria de Controle Externo acerca da
autonomia financeira do Município de Juína, ou seja, capacidade de gerar receitas, sem
depender de transferências, possui grau de dependência na casa de 72,99% restringindo as
iniciativas de investimentos nas ações próprias do governo municipal.
*Com referencia o percentual de repasses Constitucionais determinados pela Lei
de Responsabilidade Fiscal apresenta o seguinte:
O Município aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(art.212, CF) o percentual de 30,58%, do limite mínimo estabelecido
de 25%, de sua receita dos impostos, e dos recursos do retorno do
FUNDEB, aplicou 93,20% do limite mínimo de 70% na remuneração e
valorização dos profissionais do magistério do ensino fundamental e
infantil da rede publica municipal.
Importante trazer presente as normativas referente a aplicação do
percentual da manutenção e desenvolvimento do ensino editado pela
Emenda Constitucional nº119/2022, art. 112 dando o entendimento
de que “Em decorrência do estado de calamidade pública provocado
pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão
ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo
descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e
2021, do disposto no caput do art. 212 da CF, e que para efeitos, o
ente deverá complementar na aplicação da manutenção e
desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023 da
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diferença a menor entre o valor aplicado relativo aos exercícios de
2020 e 2021 conforme informação registrada a seguir:
Diferença correspondente ao percentual aplicado inferior a 25% na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nos exercícios de 2020
(22,67%) e 2021(18,09%) que totalizou o valor de R$9.121.358,69.
Consta no relatório que o município aplicou no exercício de 2022 o valor de R$6.705.540,93
a maior do estabelecido de 25% não sendo suficiente para cobrir a diferença restando ainda
o montante de R$2.415.817,76 a ser aplicado no exercício de 2023, além do limite anual de
25%, sob pena de punição nas contas do anuais de 2023.
*Nas ações e serviços públicos de saúde aplicou 33,83%, do limite
mínimo de 15%, correspondente da receita dos impostos municipais;
*Repassou ao Poder Legislativo o equivalente 4,39%, do limite
máximo 7%, conforme o estabelecido pela Constituição Federal;
*Com despesas de pessoal o Município gastou equivalente a 47,57%
do total da receita corrente liquida, cumprindo o limite máximo de
54% estabelecido pela Lei Complementar nº101/2000;
*O Regime Previdenciário é mantido pelo Regime Próprio de
Previdência Social sendo constatando pela equipe técnica do Tribunal
de Contas a adimplência das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronais devidas ao RPPS;
*O Poder Executivo Municipal realizou as audiências públicas para
discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA, conforme determina a Lei
Complementar nº 101/2000, artigo 48, consta no relatório as leis de
alteração do PPA provenientes de aberturas de credito.
Mediante analise, a Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico de
Auditoria das ações de governo do Chefe do Poder Executivo Municipal apontando 05
irregularidades:
1) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais sem autorização
legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a
Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
1.1) Ausência de Decretos do Executivo que abriram créditos
adicionais suplementares;
1.2) Ausência do Decreto para comprovação da abertura do crédito
especial.
2)FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
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dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
2.1) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem
recursos;
2.2)Abertura de créditos adicionais, pela fonte de superávit
financeiro, sem recursos.
3) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os
preceitos constitucionais e legais (arts. 165a 167 da Constituição
Federal).
3.1) Não houve destaque do orçamento fiscal na Lei Orçamentária
Anual.
4) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do
prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009;
art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e
182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
4.1) Envio da prestação de contas anual de governo em atraso ao
TCE/MT.
5) MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as
constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento Interno do TCE-MT).
5.1) Divergência entre o valor obtido por meio dos demonstrativos
contábeis e sistema APLIC, na Contabilização das Receitas advindas
da Secretaria do Tesouro Nacional -STN, em comparação com o valor
transferido e informado pela Secretaria.
Sendo citado para manifestação acerca do Relatório de Auditoria o gestor
municipal apresentou suas justificativas, que analisado pela Secretaria de Controle Externo,
opinou pelo saneamento das seguintes irregularidades 1-FBO2 E 5-MB03 mantendo as
demais, remetido ao Ministério Publico de Contas - Parecer nº 4.744/2023 que manifestou o
mesmo entendimento da SECEX sugerindo a emissão de parecer favorável à aprovação das
contas e delegando ao Poder Legislativo Municipal as seguintes tomadas de providencias:
a) recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Juína que aplique,
no exercício de 2023, o valor de R$ 2.415.817,76, para além do
limite mínimo anual, para manutenção e desenvolvimento do
ensino no Município, a fim de cumprir o disposto na Emenda
Constitucional n° 119/2022; e,
b) determinar ao Chefe do Poder Executivo de Juína que:
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I) disponibilize os decretos de abertura de créditos adicionais no
portal transparência da Prefeitura e encaminhe, via Sistema Aplic, em
tempo hábil, todos os decretos/leis autorizadores de abertura de
créditos adicionais;
II) abstenha-se de abrir créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de excesso de arrecadação e superávit financeiro;
III) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais, de modo
a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual,
providenciando o destaque do Orçamento Fiscal;
IV) atente-se ao prazo constitucional para o envio via Sistema
Aplic, das contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o
determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa TCE nº
36/2012 e no artigo 209
da Constituição do Estado de Mato Grosso; e,
V) contabilize corretamente nas rubricas próprias as receitas
Conclusão e Voto:
Considerando a narrativa do Relatório Técnico do Tribunal de Contas que
favorece a analise dos documentos constantes nos autos, percebe-se que o Prefeito
Municipal agiu de boa fé no exercício de suas funções administrativas de governo, cumpriu
com os limites estabelecidos constitucionalmente de investimento na saúde, educação,
despesas com pessoal, repasses ao legislativo, adimplência Previdenciário, houve Superávit
financeiro no exercício, não tendo que se falar em danos ao erário público municipal, de
modo que, compete a esta Casa, proceder com as recomendações e determinações
impostas pelo Tribunal de Contas-MT ao Chefe do Poder Executivo Municipal no
aprimoramento orçamentário, da eficiência e efetividade da gestão, bem como, da
observância dos limites constitucionais e do princípio da transparência publica.
Considerando ainda, o amplo poder inalienável dever de fiscalização conferido
ao Poder Legislativo Municipal pela Lei Orgânica do Munícipio de Juína/MT (art. 107), após
minucioso exame do relatório e da decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, Voto pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Juína/MT, referente o Exercício de 2022, salvo melhor decisão do Soberano Plenário desta
Casa.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 08 de Novembro de 2023.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento