Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 de 16 de novembro de 2023.
Altera a Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro
de 1993, Código de Postura, e dá outras
providências.
O Prefeito do município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Altera o art. 15 da Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de
Postura, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 15. Os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis localizados no
município de Juína, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos, mantendo-os limpos, capinados, roçados e
drenados, bem como livre de entulhos ou recipientes que acumulem água ou
sirvam de abrigo para animais sinantrópicos ou vetores.
Parágrafo único. Os responsáveis por imóveis não edificados, murados ou não, que
se localizem dentro do município de Juína são obrigados a mantê-los limpos e
drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito
de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
Art. 2º A Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de Postura, passa a vigorar
acrescida do art. 15A:
Art. 15A Constatado no imóvel a existência de lixo, entulho ou não capinado, o
órgão fiscalizador notificará o proprietário ou possuidor a qualquer título para que
realize a limpeza no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Terminado o prazo sem que o proprietário ou possuidor a qualquer título não
tenha tomado qualquer atitude fica o município autorizado a:
I – aplicar multa no valor de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal)
por m² (metro quadrado) do imóvel, acrescido de 10 UFM (Unidade Fiscal
Municipal), caso seja identificado foco ou criadouro de animais transmissores de
doenças no imóvel;
II – proceder diretamente com a limpeza do imóvel, cobrando deste,
posteriormente, todas as despesas com a manutenção.
§2º A fim de viabilizar a aplicação da multa e cobrança dos encargos citados no
parágrafo anterior, o Município deve instaurar procedimento administrativo
próprio e informar quais foram os imóveis beneficiados com o serviço de limpeza e
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qual foi o custo do serviço por imóvel, notificando-se, ao final, os respectivos
proprietários, para que efetuem o pagamento dos encargos advindos da limpeza,
sob pena se serem exigidos juntamente com o imposto predial.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.137, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2023.
JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO
Vereador
JALES JOSÉ PERASSOLO
Vereador coautor
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O proposto altera e inclui dispositivo na Lei Complementar Municipal nº 356, de 22 de
dezembro de 1993, Código de Postura.
O presente projeto de lei visa garantir a limpeza no Município de Juína, através de normas
aos proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis ocupados ou não, onde são obrigados a
mantê-los limpos, capinados, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa no aplicar multa no
valor de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m² (metro quadrado) do imóvel,
acrescido de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal), caso seja identificado foco ou criadouro de animais
transmissores de doenças no imóvel.
A presente proposição disciplina a matéria de forma a permitir penalidades e aos
proprietários e possuidores de imóveis que não fazem a devida manutenção, se tornando verdadeiros
locais de proliferação de doenças, prejudicando a saúde da população, especialmente a dengue, onde
enfrentamos recentemente uma contaminação em massa da doença.
Além disso, importante mencionar que é comum encontrarmos terrenos baldios em total
abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser modificada com a aprovação deste projeto,
disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
Cumpre também esclarecer que a alteração e a inclusão de dispositivo no Código de Postura
se dão em razão de ser esta a lei municipal adequada para disciplinar os comportamentos, as condutas e
dos procedimentos dos cidadãos no uso do espaço urbano, no presente caso a limpeza pública.
Diante do exposto, justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta apreciação do
plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2023.
JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO
Vereador
JALES JOSÉ PERASSOLO
Vereador coautor