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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaAltera a Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de Postura, e dá outras providências.
native_id4054

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Norma Sancionada pelo Executivo Norma sancionada
2023-12-21 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2023-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-12-18 proposição aprovada em 2º turno S Projeto de lei complementar aprovado por unanimidade em segunda discussão e votação.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei complementar aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei complementar incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2023-12-11 Parecer favorável do Juridico Parecer Técnico Jurídico favorável a tramitação da matéria.
2023-12-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer da comissão de finanças e orçamento favorável a tramitação da matéria.
2023-12-05 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2023-11-22 Proposição distribuída às comissões projeto de lei distribuído ao jurídico e as comissões para analise e parecer.
2023-11-22 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2023-11-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto de lei complementar autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T09:04:24.105372-03:00 APROVADO 11 0 0
2023-12-12T12:55:13.125043-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 de 16 de novembro de 2023.
Altera a Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro 
de 1993, Código de Postura, e dá outras 
providências.
O Prefeito do município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Altera o art. 15 da Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de 
Postura, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 15. Os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis localizados no 
município de Juína, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, prédios e terrenos, mantendo-os limpos, capinados, roçados e 
drenados, bem como livre de entulhos ou recipientes que acumulem água ou 
sirvam de abrigo para animais sinantrópicos ou vetores.
Parágrafo único. Os responsáveis por imóveis não edificados, murados ou não, que 
se localizem dentro do município de Juína são obrigados a mantê-los limpos e 
drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito 
de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
Art. 2º A Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de Postura, passa a vigorar 
acrescida do art. 15A:
Art. 15A Constatado no imóvel a existência de lixo, entulho ou não capinado, o 
órgão fiscalizador notificará o proprietário ou possuidor a qualquer título para que 
realize a limpeza no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Terminado o prazo sem que o proprietário ou possuidor a qualquer título não 
tenha tomado qualquer atitude fica o município autorizado a:
I – aplicar multa no valor de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) 
por m² (metro quadrado) do imóvel, acrescido de 10 UFM (Unidade Fiscal 
Municipal), caso seja identificado foco ou criadouro de animais transmissores de 
doenças no imóvel;
II – proceder diretamente com a limpeza do imóvel, cobrando deste, 
posteriormente, todas as despesas com a manutenção.
§2º A fim de viabilizar a aplicação da multa e cobrança dos encargos citados no 
parágrafo anterior, o Município deve instaurar procedimento administrativo 
próprio e informar quais foram os imóveis beneficiados com o serviço de limpeza e 
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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qual foi o custo do serviço por imóvel, notificando-se, ao final, os respectivos 
proprietários, para que efetuem o pagamento dos encargos advindos da limpeza, 
sob pena se serem exigidos juntamente com o imposto predial. 
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.137, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2023.
JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO
Vereador
JALES JOSÉ PERASSOLO
Vereador coautor
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O proposto altera e inclui dispositivo na Lei Complementar Municipal nº 356, de 22 de 
dezembro de 1993, Código de Postura.
O presente projeto de lei visa garantir a limpeza no Município de Juína, através de normas 
aos proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis ocupados ou não, onde são obrigados a 
mantê-los limpos, capinados, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa no aplicar multa no 
valor de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m² (metro quadrado) do imóvel, 
acrescido de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal), caso seja identificado foco ou criadouro de animais 
transmissores de doenças no imóvel.
A presente proposição disciplina a matéria de forma a permitir penalidades e aos 
proprietários e possuidores de imóveis que não fazem a devida manutenção, se tornando verdadeiros 
locais de proliferação de doenças, prejudicando a saúde da população, especialmente a dengue, onde 
enfrentamos recentemente uma contaminação em massa da doença.
Além disso, importante mencionar que é comum encontrarmos terrenos baldios em total 
abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser modificada com a aprovação deste projeto, 
disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
Cumpre também esclarecer que a alteração e a inclusão de dispositivo no Código de Postura 
se dão em razão de ser esta a lei municipal adequada para disciplinar os comportamentos, as condutas e 
dos procedimentos dos cidadãos no uso do espaço urbano, no presente caso a limpeza pública.
Diante do exposto, justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta apreciação do 
plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2023.
JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO
Vereador
JALES JOSÉ PERASSOLO
Vereador coautor

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