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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal de Juína/MT promover os atos necessários à cobrança de contribuição de melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras de pavimentação asfáltica nas vias publicas urbanas que menciona, e dá outras providências.
native_id4055

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Norma Sancionada pelo Executivo Norma sancionada
2023-12-21 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2023-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-12-19 proposição aprovada em 2º turno S Projeto de lei complementar aprovado por 8 votos a favor e um voto contrario da vereadora Luiza
2023-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de Lei complementar incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2023-12-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado por 9 votos a favor com 2 votos contrario do vereador Gleynei e Luiza.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso a ordem do dia pra Primeira discussão e votação.
2023-12-12 Pedido de vista pedido de vista do vereador Sandro, projeto retirado de pauta por cinco dias
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei complementar incluso na ordem do dia para 1º discussão e votação.
2023-12-11 Parecer contrário do juridico Parecer técnico jurídico contrario a aprovação da matéria.
2023-12-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER favorável nº 41/CFO/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
2023-12-05 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2023-11-28 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei complementar distribuído ao Jurídico e comissões pertinentes para analise e parecer.
2023-11-27 Proposição apresentada em Plenário Projeto de lei complementar incluso na leitura do expediente.
2023-11-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto de lei complementar autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T10:49:48.392333-03:00 APROVADO 8 1 0
2023-12-19T10:27:45.501203-03:00 APROVADO 9 2 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001624
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/11/21001624
J
————
Número” |5091624/2023
Ano
Lo pente o A]
Data / [o
gu 21/11/2023 - 09:54:09
Horário
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal de Juína/MT promover os atos necessários à cobrança de
Ementa
contribuição de melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras de pavimentação asfáltica nas vias
publicas urbanas que menciona, e dá outras providências.
Autor Paulo Veronese - Prefeito
=
Natureza || Legislativo
Tipo EN
Matéria Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas f
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Número da R j
Matéria | !º “|
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Emitido por [ operelio
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RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em A RR E
(. Japrovado por unanimidade (. )aprovado por unanimidade
( Japrovado por. x votos ( Japrovadopor x votos
( Jrejeitado por x. votos | ( Jrejeitado por x votos
Abstenções Abstenções
Assinatura presidente Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO FE:
ESTADO DE MATO GROSSO =
MENSAGEM N.º 047/2023. sã. EE
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a
autorização para o Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso,
promover os atos necessários à cobrança da contribuição de melhoria em
decorrência da valorização imobiliária relativa às obras de pavimentação asfáltica
nas vias públicas urbanas que menciona, e dá outras providências.
Senhor Presidente, como se observa do texto da presente proposição
Legislativa, a contribuição de melhoria constitui tributo aplicável para o justo
financiamento de um tipo de gasto público. A execução de obras públicas se
caracteriza pela geração de benefícios diferenciais que se expressam através da
valorização imobiliária das propriedades que tenham, com a obra, alguma relação
funcional.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
Ill Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado
De forma bastante incisiva, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n.º 101/2000) estabelece como requisito essencial da
responsabilidade fiscal a instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional do ente da federação, conforme segue:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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PODER EXECUTIVO FREI =:
250 Es
ESTADO DE MATO GROSSO AH
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SR EE:
[IS EE,
Por sua vez, o Código Tributário Municipal discrimina os requisitos especificê mo
exigidos pelo art. 82 do CTN, bem assim a expedição de editais com o detalhamenta 2 E:
e exigências nela definidos. O fato gerador da contribuição de melhoria éSgs =
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretament&3 5
pela obra pública e isso tem sido apurado pelo Município. A fórmula adotada pela
municipalidade para cobrança do referido tributo respeita os requisitos estabelecidos
nas disposições legais aplicáveis à espécie.
Dessa maneira, a presente matéria propõe-se apenas a cumprir preceitos
constitucionais e a adequar-nos ao entendimento da jusrisprudência, a qual vem
disciplinando através de seus julgados a forma de constituição do crédito tributário
em obediência aos artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional, os quais,
acatando o princípio da legalidade, exigem lei específica para cada obra ou conjunto
de obras, respeitando-se, em última análise, o requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
E o que se propõe para apreciação e votação por essa Câmara Municipal,
que, por sua relevância se faz necessário.
Portanto, vislumbrando no Projeto de Lei Complementar, ora colocado sob
análise, a existência de interesse público, que atende as necessidades do Município
e estando em conformidade com a legislação vigente, SOLICITO que seja
realizada sua apreciação, na forma do Regimento Interno e, posteriormente, a
consequente aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de protestos, estima, apreço
e consideração.
Juína-MT, 17 de novembro de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
FABIANO AURELIO RIBEIRO;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
PROJETO DEL LEI COMPLEMENTAR N N.º [5 e La
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
O 01090 104d
JIN - eunr op jediojuni eseues
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EzodGDO Td |- OnneIsiBo7
v5:60 :0
EZOZIVI:
Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo Municipal de Juína — MT,
promover os atos necessários à cobrança
da contribuição de melhoria em
decorrência da valorização imobiliária
relativa às obras de pavimentação
asfáltica nas vias públicas urbanas que
menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos
necessários à cobrança da contribuição de melhoria em decorrência da valorização
imobiliária relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas
das obras e, como limite individual o acréscimo de valor que resultar para cada
imóvel beneficiado, compreendendo aquele diretamente localizado nos seguintes
logradouros públicos:
|- PADRE DUÍLIO:
e AV. JOINVILLE - QUADRA 26, QUADRA 27.
. SETOR INDUSTRIAL EXPANSÃO, QUADRA 374.
. RUA MOGNO - QUADRA 22, QUADRA 23.
. RUA CABIUNA - QUADRA 21 QUADRA 22.
e AV. ITIQUIRA - QUADRA 02, QUADRA 03, QUADRA 06, QUADRA 07,
QUADRA 10, QUADRA 11, QUADRA 14, QUADRA 15, QUADRA 18,
QUADRA 19, QUADRA 55, QUADRA 21, QUADRA 32, CHÁCARA VERDE
TETO QUADRA G LOTE 01.
e AV. BRASÍLIA - SETOR DE SERVIÇOS QUADRA 276, QUADRA 393.
SETOR INDUSTRIAL QUADRA 394, QUADRA 377, QUADRA 359,
QUADRA 395, QUADRA 389, QUADRA 365, QUADRA 382, QUADRA 367,
QUADRA 369, QUADRA 372 E QUADRA 375. SETOR TETO VERDE
QUADRA 01, QUADRA 04. PADRE DUÍLIO QUADRA 01, QUADRA 02,
QUADRA 03, AREA VERDE 04 E QUADRA 04.
. RUA ANGELIM - QUADRA 02, QUADRA 07. É
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : yww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina. mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
a
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9 01090 104d
TOTILUILT :eje
*— RUA DAS FIGUEIRA - QUADRA 07, QUADRA 10.
EZOCISL DNA |- OA!
EZOZIVTIL TVA
JUN - euINF ap jedpjuniy esco
5:60 :OLBIOH -
*— RUA DAS PALMEIRAS - QUADRA 10, QUADRA 15.
* RUA PARIRI - QUADRA 15, QUADRA 18.
. RUA JOSÉ F. DINIZ - QUADRA 18, QUADRA 21, QUADRA 22,
QUADRA 23.
e RUA AROEIRA - QUADRA 26, QUADRA 27, QUADRA 25,
QUADRA 28, QUADRA 24, QUADRA 29.
Il - SETOR INDUSTRIAL:
. RUA ITAPEMA; RUA SOMBRIO (Atual Leticia Roz Forgiarini);
Ill - MÓDULO 06 SETOR “Mº, “Nº, “O” e “P” e EIXO COMERCIAL III
e AV. CAMPO GRANDE (ATUAL JOSÉ NILO BERGAMIN).
e SETOR “Mº QUADRA 264 E QUADRA 265.
RUA BOTUCATU: QUADRA 253, QUADRA 254, QUADRA 255, QUADRA
261, QUADRA 262, QUADRA 263, QUADRA 264 E QUADRA 265.
RUA TAI: QUADRA 262; QUADRA 263 E QUADRA 271.
RUA JALES: QUADRA 263 E QUADRA 264.
. EIXO COMERCIAL “Ill” QUADRA 277.
* SETOR “O” QUADRA 284, QUADRA 289, QUADRA 299, QUADRA
304, QUADRA 309.
. SETOR “N” QUADRA 283, QUADRA 298, QUADRA 308.
. SETOR “P” QUADRA 313, QUADRA 315, QUADRA 316, QUADRA
319, QUADRA 321, QUADRA 322, QUADRA 326, QUADRA 327, QUADRA
331, QUADRA 335 E QUADRA 349.
. SETOR DE SERVIÇOS QUADRA 337, QUADRA 338, QUADRA 342,
QUADRA 343, QUADRA 345, QUADRA 347 E QUADRA 348.
IV — MÓDULO 05 SETOR “E”
* RUA REALEZA SETOR “E” QUADRA 86, QUADRA 90.
e RUA JAGUAPITÃ SETOR “E” QUADRA 85, QUADRA 86, QUADRA
89, QUADRA 90. q
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Site: www .juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina. mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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* RUA PEROBAL SETOR “E” QUADRA 85, QUADRA 89.
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EZOZIVTIL TVA
1]
JUN - BUINF 9p jediouniy escuro
* RUA PONTAL DO SUL SETOR “E” QUADRA 84, QUADRA asê
QUADRA 88, QUADRA 89.
* RUA COLORADO: SETOR “E”, QUADRA 84, QUADRO 85, QUADRA
83
* RUA CAMPO LARGO: SETOR “E” QUADRA 83, QUADRA 78,
QUADRA 82, QUADRA 84.
* RUA SANTA FÉ: SETOR “E” QUADRA 82, QUADRA 84, QUADRA 88.
* RUA TELEMACO BORBA: SETOR “E” QUADRA 82, QUADRA 88.
V - SETOR RES. BANDEIRANTES, CH TETO VERDE e SECÇÃO
CHACARAS (a FASE
e AV. PERIMETRAL JOÃO MARQUES CARDOSO: RESIDENCIAL
BANDEIRANTES QUADRA 01, QUADRA 02, QUADRA 03, CHACARA
TETO VERDE QUADRA 04, QUADRA 05, QUADRA 06, SECÇÃO
CHACARAS 1º FASE; CHÁCARAS 163-ARAR,164 E 165.
VI- SETOR PALMITEIRA
* RUA JOSÉ BONIFACIO: ÁREA VERDE “N” QUADRA 54, QUADRA
55, QUADRA 56, QUADRA 58, AREA VERDE “M”.
Parágrafo único. O custo total/orçamento das obras públicas que tratam os
incisos do caput, do presente artigo, será estimado por ocasião da elaboração dos
projetos executivos de cada obra de forma individualizada.
Art. 2.º O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular
do dominio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de
influência da obra pública a ser executada.
8 1.º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
8 2.º Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome
de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx, Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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PODER EXECUTIVO FREI
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Art. 3.º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietáfl Ea
do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite agsB
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. Ses
£8
Art. 4.º O Poder Executivo Municipal determinará as providências para a
elaboração dos atos administrativos que se fizerem necessários para o cumprimento
desta Lei Complementar.
Ar. 5.º A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
S 1.º A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do
imóvel gerado pela obra realizada, deduzido o fator de absorção do Município, se
houver.
8 2.º A apuração da contribuição de melhoria, dependendo da natureza
das obras, far-se-á rateando o valor apurado pela valorização dos imóveis em cada
zona de influência, considerando sua testada, área, finalidade de exploração
econômica e outros elementos, isolados ou conjuntamente, limitado o valor ao custo
da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização e
desapropriações.
Art. 6.º Em cumprimento ao art. 150, inciso Ill, alíneas “b” e AC ida
Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a
cobrança da contribuição de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar,
no mesmo exercício financeiro, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias,
da data da sua publicação.
Art. 7.º As despesas oriundas da execução das obras pública relacionadas
nos incisos, do art. 1.º, da presente Lei Complementar, assim que apuradas
mediante a elaboração dos respectivos projetos executivos, deverão ser incluídas de
forma individualizadas no orçamento municipal vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, mediante
decreto do executivo.
Art. 8.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Site: ywwjuina.mt gov.br E-mail: prefeituraQ)juina mt.gov.br
5
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO FE
ESTADO DE MATO GROSSO ER
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EZOZIPTIL TVA
cópia da presente Lei Complementar em todos os Órgãos Públicos Municipais,
especial, naqueles radicados nas zonas de influência das obras públic
relacionadas nos incisos, do art. 1.º, desta Lei Complementar.
ms
IN - BUINÇ 9p jediojuniy esetes
Xá
s
ê
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto,
sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a
editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da
presente Lei Complementar.
Art. 11. Aplicar-se-ão aos casos omissos da presente Lei Complementar, as
disposições constantes do Código Tributário Municipal, em especial, as que se
referem ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 17 de novembro de 2023. AR
if E
PA
Ed
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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