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materia nº 1/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaSUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 de 16 de novembro de 2023. Altera a Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de Postura, e dá outras providências.
native_id4092

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Norma Sancionada pelo Executivo Norma sancionada
2023-12-21 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2023-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-12-18 proposição aprovada em 2º turno S Projeto aprovado em segunda discussão e votação.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S projeto de lei incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2023-12-11 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado em primeiro turno
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto de lei incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2023-12-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2023-12-08 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer da comissão de Legislação Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2023-12-08 Proposição distribuída às comissões distribuído ao jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2023-12-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 14/2023 autuado.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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SUBSTITUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 de 16 de novembro de 2023.
Altera a Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro 
de 1993, Código de Postura, e dá outras 
providências.
O Prefeito do município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Altera o art. 15 da Lei Municipal nº 356, de 22 de dezembro de 1993, Código de 
Postura, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 15. Os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis localizados no 
município de Juína, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus 
quintais, pátios, prédios e terrenos, mantendo-os limpos, capinados, roçados e drenados, 
bem como livre de entulhos ou recipientes que acumulem água ou sirvam de abrigo para 
animais sinantrópicos ou vetores, sob pena de aplicação de multa.
§1º Os responsáveis por imóveis não edificados, murados ou não, que se localizem dentro 
do município de Juína são obrigados a mantê-los limpos e drenados, respondendo, em 
qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de 
qualquer espécie ou natureza.
§2º O valor da multa por descumprimento das obrigações constantes no presente artigo 
será no valor de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m² (metro 
quadrado) do imóvel, acrescido de 10 UFM (Unidade Fiscal Municipal), caso seja 
identificado foco ou criadouro de animais transmissores de doenças no imóvel.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários para a regulamentação 
da presente Lei.
Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.137, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2023.
JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO
Vereador
JALES JOSÉ PERASSOLO
Vereador coautor
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O proposto altera e inclui dispositivo na Lei Complementar Municipal nº 356, de 22 de 
dezembro de 1993, Código de Postura.
O presente projeto de lei visa garantir a limpeza no Município de Juína, através de normas 
aos proprietários e possuidores a qualquer título de imóveis ocupados ou não, onde são obrigados a 
mantê-los limpos, capinados, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa no valor de 2% (dois 
por cento) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) por m² (metro quadrado) do imóvel, acrescido de 10 UFM 
(Unidade Fiscal Municipal), caso seja identificado foco ou criadouro de animais transmissores de doenças 
no imóvel.
A presente proposição disciplina a matéria de forma a permitir penalidades e aos proprietários 
e possuidores de imóveis que não fazem a devida manutenção, se tornando verdadeiros locais de 
proliferação de doenças, prejudicando a saúde da população, especialmente a dengue, onde enfrentamos 
recentemente uma contaminação em massa da doença.
Além disso, importante mencionar que é comum encontrarmos terrenos baldios em total 
abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser modificada com a aprovação deste projeto, 
disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa.
Cumpre também esclarecer que a alteração e a inclusão de dispositivo no Código de Postura 
se dão em razão de ser esta a lei municipal adequada para disciplinar os comportamentos, as condutas e 
dos procedimentos dos cidadãos no uso do espaço urbano, no presente caso a limpeza pública.
Diante do exposto, justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta apreciação do 
plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2023.
JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO
Vereador
JALES JOSÉ PERASSOLO
Vereador coautor

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