Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 40/CFO/2023
Relatoria: vereador Sandro Cândido Silva
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 38/2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
instrumento e alienar áreas públicas para
construção de unidades habitacionais vinculadas
aos programas de habitação federal Minha Casa
Minha Vida e estadual Ser Família Habitação, e dá
outras providências.
I - RELATORIO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador, senhor Gliney Ferreira
Griz, designou, eu, vereador Sandro Candido Silva, para relatoria do Projeto de Lei nº
38/2023 de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório I:
O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão constitui na autorização ao
Poder Executivo Municipal a firmar e alienar áreas publica para construção de unidades
habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal “Minha Casa Minha Vida” e
Estadual “Ser Família Habitação” em parceria com a MT Participações e Projetos S.A –
MTPAR e com empresa por ela contratada ou conveniadas para viabilizar construção de
unidades habitacionais de interesse social nos moldes tratada pela Lei Federal nº
13.303/2016.
Relatório II:
Para adentrar no mérito da analise da matéria é necessário buscar na Lei Orgânica
Municipal conhecimento sobre o assunto. O artigo 161 diz que: “O Poder Executivo
executará a politica de desenvolvimento urbano conforme diretrizes fixadas em lei,
atendendo ao plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade ao bem estar de seus
habitantes”, o artigo 167 por sua vez trata sobre a politica Municipal de Habitação e do
Saneamento sendo de sua competência promover e executar programa de moradias
populares e garantir condições habitacionais e infraestrutura urbana assegurando nível
compatível com a dignidade da pessoa humana, faço constar ainda, o artigo 9º que trata
sobre a alienação de bens e imóveis do Munícipio.
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II – CONCLUSÃO E VOTO:
Essa relatoria tem a opinar quanto a legalidade da proposição trazida pelo Poder
Executivo Municipal em que pede autorização para alienar imóveis urbano das quadras, 222
– Setor J com 13.202,90 m² sob matricula nº 5.435 e 243 – Setor L com 19.533,50 m²
matriculas nº6.676 a 6.6725 (50 lotes) denominadas loteamento Expansão Urbana de JuínaMT, registradas no Cartório de Imóveis de Juína.
As destinações das áreas urbanas dadas em alienação não incidiram no custo final da
obra a ser financiado pelos mutuários contemplados nos Programas minha casa minha vida I
e pelo Programa Estadual Ser Família Habitação de modo que os lotes serão precedidos de
avaliação pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo
empreendimento integrando a contrapartida do Município em atendimento aos Programas
habitacionais, bem como, as isenções tributarias especificadas no artigo 6º do projeto.
Os programas habitacionais buscam diminuir o deveste habitacional em todo pais e
conta com a parcela de contribuição dos munícipios que convivem com essa triste realidade
social estando Juina no rol desses programas que sem duvida trará moradias dignas
beneficiando muitas famílias que se enquadram nos critérios estabelecidos de cada
programa, e neste projeto, é imprescindível a alienação de áreas urbanas publicas do
munícipio para efetivação dos programas trazendo o entendimento que a iniciativa não
provoca ônus ao erário publico municipal, mas sim, ganhos reais de investimento de
interesse social.
Após uma análise meticulosa dos aspectos legais e técnicos, constatando que a
matéria atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e apresenta
boa técnica legislativa, este Parecer recomenda o encaminhamento do Projeto de Lei nº
38/2023 para continuidade.
Dessa forma, manifesto meu VOTO FAVORÁVEL à tramitação da matéria e, no
MÉRITO, defendo sua aprovação em plenário.
Este é o posicionamento da Relatoria em relação ao assunto.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2023.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
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PARECER nº 40/CFO/2023 ao Projeto de Lei nº 38/2023
Em reunião, a comissão respalda o parecer do relator, opinando exclusivamente
pela constitucionalidade e, no mérito, pela aprovação da tramitação da proposta, resultando
em um PARECER FAVORÁVEL, que aguarda a decisão final do Eminente Plenário desta Casa.
Este é o parecer, sujeito a considerações adicionais.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2023.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES NASCIMENTO
Presidente membro