Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 41/CFO/2023
Relatoria: vereador Sandro Cândido Silva
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo Municipal de Juína/MT promover os
atos necessários à cobrança de contribuição de
melhoria em decorrência da valorização
imobiliária relativa às obras de pavimentação
asfáltica nas vias publicas urbanas que menciona,
e dá outras providências.
I – RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Gleynei Ferreira Griz,
designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei
Complementar nº. 15/2023 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo
Municipal.
Relatório I:
O Projeto de Lei Complementar submetido à apreciação nesta comissão trata sobre
autorização para o Poder Executivo Municipal de Juina-MT, promover os atos necessários à
cobrança da contribuição de melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa as
obras de pavimentação asfáltica nas vias publicas urbanas.
Relatório II:
Para conhecimento a Constituição Federal versa em seu artigo 145 diz que os
Municípios poderão instituir tributos de Contribuição de melhorias decorrentes de obras
publicas. O Código Tributário Nacional trás no artigo 81 conferindo as respectivas atribuições
aos entes públicos quanto instituição de cobranças de melhorias que deverá ser mediante ao
custo das obras publicas decorrente da valorização imobiliária, tendo como limite total das
despesas realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
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II – CONCLUSÃO E VOTO
Minha analise sobre cobranças de melhorias dos logradouros públicos mencionado
no projeto delineia das legislações citadas anteriormente do especificado sobre o assunto no
código tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.905/2019, da forma descrita a seguir:
“Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização
do imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo
Município.
Art. 246. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente
beneficiados pela obra pública.
Art. 247. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas
realizadas das obras, tais como dispêndios referentes à estudos, projetos de
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento
inclusive os encargos respectivos de imóveis, e, como limite individual, o
acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, em virtude
das seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal:
I – abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II – construção e ampliação de praças;
II – outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara
Municipal.
§ 1º Para cada obra que será cobrada Contribuição de Melhoria o Poder
Executivo deverá obter autorização legislativa para o lançamento do
tributo.
§ 2º Em cumprimento ao artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a
cobrança da contribuição de melhoria no mesmo exercício financeiro da
autorização legislativa, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias
da sua publicação.
§ 3º Para evitar surpresas aos sujeitos passivos das contribuições de
melhoria e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento
orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder
Executivo Municipal afixar uma cópia da Lei autorizativa do lançamento e
da cobrança em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles
radicados nas zonas de influência das obras públicas que serão executadas.”
Após uma análise minuciosa dos aspectos legais e técnicos, compreendemos que a
matéria aborda o interesse público da municipalidade, considerando as consultas realizadas
às legislações tributárias pertinentes. Verificamos que a proposta atende aos princípios de
legalidade, constitucionalidade e juridicidade, além de observar técnicas legislativas
apropriadas.
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Dessa forma, manifesto meu VOTO FAVORÁVEL à tramitação da matéria e, no
MÉRITO, defendo sua aprovação em plenário.
Este é o posicionamento da Relatoria em relação ao assunto.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2023.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
PARECER nº 41/CFO/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
Em reunião, a comissão respalda o parecer do relator, opinando exclusivamente
pela constitucionalidade e, no mérito, pela aprovação da tramitação da proposta, resultando
em um PARECER FAVORÁVEL, que aguarda a decisão final do Eminente Plenário desta Casa.
Este é o parecer, sujeito a considerações adicionais.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2023.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES NASCIMENTO
Presidente membro