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materia nº 41/2023

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaPARECER FAVORAVEL nº 41/CFO/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
native_id4097

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-10 Norma Sancionada pelo Executivo Norma sancionada
2023-12-21 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2023-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2023-12-19 proposição aprovada em 2º turno S Projeto de lei complementar aprovado por 8 votos a favor e um voto contrario da vereadora Luiza
2023-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de Lei complementar incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2023-12-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado por 9 votos a favor com 2 votos contrario do vereador Gleynei e Luiza.
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso a ordem do dia pra Primeira discussão e votação.
2023-12-12 Pedido de vista pedido de vista do vereador Sandro, projeto retirado de pauta por cinco dias
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei complementar incluso na ordem do dia para 1º discussão e votação.
2023-12-11 Parecer contrário do juridico Parecer técnico jurídico contrario a aprovação da matéria.

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texto original #

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Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 
PARECER Nº 41/CFO/2023
Relatoria: vereador Sandro Cândido Silva
Conclusão do Relator: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar nº 15/2023 
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a autorização para o Poder 
Executivo Municipal de Juína/MT promover os 
atos necessários à cobrança de contribuição de 
melhoria em decorrência da valorização 
imobiliária relativa às obras de pavimentação 
asfáltica nas vias publicas urbanas que menciona, 
e dá outras providências.
I – RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Gleynei Ferreira Griz, 
designou, a mim, vereador Sandro Candido Silva para relatoria do Projeto de Lei 
Complementar nº. 15/2023 que tramita nessa Casa de Autoria do Poder Executivo 
Municipal. 
Relatório I:
O Projeto de Lei Complementar submetido à apreciação nesta comissão trata sobre 
autorização para o Poder Executivo Municipal de Juina-MT, promover os atos necessários à 
cobrança da contribuição de melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa as 
obras de pavimentação asfáltica nas vias publicas urbanas. 
Relatório II:
Para conhecimento a Constituição Federal versa em seu artigo 145 diz que os 
Municípios poderão instituir tributos de Contribuição de melhorias decorrentes de obras 
publicas. O Código Tributário Nacional trás no artigo 81 conferindo as respectivas atribuições 
aos entes públicos quanto instituição de cobranças de melhorias que deverá ser mediante ao 
custo das obras publicas decorrente da valorização imobiliária, tendo como limite total das 
despesas realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para 
cada imóvel beneficiado. 
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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II – CONCLUSÃO E VOTO
Minha analise sobre cobranças de melhorias dos logradouros públicos mencionado 
no projeto delineia das legislações citadas anteriormente do especificado sobre o assunto no
código tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.905/2019, da forma descrita a seguir:
“Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização 
do imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo 
Município.
Art. 246. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de 
imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente 
beneficiados pela obra pública.
Art. 247. A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas 
realizadas das obras, tais como dispêndios referentes à estudos, projetos de 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento 
inclusive os encargos respectivos de imóveis, e, como limite individual, o 
acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, em virtude 
das seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou 
indireta do Poder Executivo Municipal:
I – abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II – construção e ampliação de praças;
II – outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara 
Municipal.
§ 1º Para cada obra que será cobrada Contribuição de Melhoria o Poder 
Executivo deverá obter autorização legislativa para o lançamento do 
tributo.
§ 2º Em cumprimento ao artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da 
Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a 
cobrança da contribuição de melhoria no mesmo exercício financeiro da 
autorização legislativa, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias 
da sua publicação.
§ 3º Para evitar surpresas aos sujeitos passivos das contribuições de 
melhoria e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento 
orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder 
Executivo Municipal afixar uma cópia da Lei autorizativa do lançamento e 
da cobrança em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles 
radicados nas zonas de influência das obras públicas que serão executadas.”
Após uma análise minuciosa dos aspectos legais e técnicos, compreendemos que a 
matéria aborda o interesse público da municipalidade, considerando as consultas realizadas 
às legislações tributárias pertinentes. Verificamos que a proposta atende aos princípios de 
legalidade, constitucionalidade e juridicidade, além de observar técnicas legislativas 
apropriadas.
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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Dessa forma, manifesto meu VOTO FAVORÁVEL à tramitação da matéria e, no 
MÉRITO, defendo sua aprovação em plenário.
Este é o posicionamento da Relatoria em relação ao assunto.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2023.
 
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
PARECER nº 41/CFO/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 15/2023
Em reunião, a comissão respalda o parecer do relator, opinando exclusivamente 
pela constitucionalidade e, no mérito, pela aprovação da tramitação da proposta, resultando 
em um PARECER FAVORÁVEL, que aguarda a decisão final do Eminente Plenário desta Casa.
Este é o parecer, sujeito a considerações adicionais.
Sala das Comissões, 8 de dezembro de 2023.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES NASCIMENTO
Presidente membro

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