Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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PROJETO DE LEI Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampido e de artifício, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no Município.
O Prefeito do Município de Juína/MT Faz saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de
artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território
do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que o
barulho não ultrapasse 50 (cinquenta) decibéis.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a recintos fechados e abertos, áreas
públicas e locais privados do Município.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa,
correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) se a infração for
cometida por pessoa natural; e 200 (duzentos) vezes o valor da UFM se a infração for cometida por
pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2024.
ALMIR DE OLIVEIRA BATISTA
Vereador autor
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do Município de Juína.
Reconhecemos que a queima de fogos de artifício pode causar traumas irreversíveis em
pessoas com necessidades especiais, como aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem
como afetar negativamente animais e indivíduos com alta sensibilidade auditiva.
Assim sendo, a iniciativa foi concebida com o intuito de promover o bem-estar de idosos,
pessoas doentes, bebês, crianças, indivíduos com autismo severo e animais que sofrem com os ruídos e
estampidos. Vale ressaltar que os animais, especialmente cães, gatos e aves, possuem aparelho auditivo
altamente sensível, ficando estressados e podendo até se mutilar ou se acidentar ao tentar fugir desses
ruídos.
Quem compartilha a convivência com animais em casa sabe o quão angustiante podem ser os
fogos de estampidos e similares para esses seres, levando muitas pessoas a optarem por permanecer
em casa durante datas festivas, como o réveillon, a fim de minimizar o estresse de seus animais.
Por esse motivo, ressalta-se que a presente iniciativa não visa proibir os fogos visuais, que
proporcionam luzes e cores sem produzir estampidos. A proposta busca eliminar a poluição sonora,
mantendo, ao mesmo tempo, a possibilidade de atender às expectativas daqueles que aguardam por
espetáculos pirotécnicos, especialmente durante grandes festividades populares. Os fogos de artifício
visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
É relevante observar que diversos municípios pelo Brasil, como Campinas, Ubatuba, Registro,
Santos, Belo Horizonte, Camboriú, Contagem, entre outros, já possuem legislação semelhante à
proposta em questão.
Em uma recente decisão sobre o tema, o ministro Alexandre Barroso do Supremo Tribunal
Federal argumentou que a proteção do meio ambiente e da saúde fazem parte da competência material
comum dos entes federativos. Conforme a jurisprudência do Supremo, estados e municípios podem
editar normas mais protetivas com base em suas peculiaridades regionais e no predomínio de seus
interesses.
Dentro dos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, e considerando o evidente
interesse público envolvido na questão, solicitamos aos nobres Pares que aprovem este projeto de lei.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2024.
ALMIR DE OLIVEIRA BATISTA
Vereador autor