br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
native_id4185

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Norma Sancionada pelo Executivo norma jurídica sancionada pelo executivo
2024-03-27 Aguardando sanção governamental projeto de lei encaminhado ao executivo para sanção ou veto.
2024-03-26 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2024-03-25 proposição aprovada em 2º turno S Ao submeter à matéria à votação, foi aprovada por 11 votos a favor e 1 voto contrário do vereador Gleynei em segunda votação, consolidando o consenso em torno das medidas propostas.
2024-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2024-03-18 Proposição aprovada em 1º turno P Ao submeter à matéria à votação, foi aprovada por unanimidade, em primeira votação, consolidando o consenso em torno das medidas propostas.
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso oficialmente na ordem do dia para primeira discussão e votação.;
2024-03-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER favorável Nº 05/CFO/2024. RELATORIA: vereador Sandro Cândido Silva CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de lei nº 04/2024 Autoria: Poder Executivo Municipal
2024-03-18 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final PARECER favoravel Nº 06/CLJRF/2024. RELATORIA: vereador Aelcio Moreira de Oliveira CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de lei nº 04/2024 Autoria: Poder Executivo Municipal
2024-03-08 Parecer favorável do Juridico Parecer Técnico Jurídico favorável a tramitação da matéria.
2024-02-26 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei foi lido durante a sessão plenária, sendo encaminhado para análise e parecer pelas instâncias jurídicas e comissões pertinentes.
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário O projeto de lei foi apresentado em plenário e incluído na leitura do expediente.
2024-02-19 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta A Matéria Legislativa foi oficialmente protocolada e está aguardando a definição do prazo para ser incluída na leitura do expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-26T11:35:36.951596-03:00 APROVADO 11 1 0
2024-03-19T11:11:23.243550-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 11

Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
DA
000112
-
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/02/19000112
Número / Ano
000112/2024
Data / Horário
mA
19/02/2024 - 13:07:41
pi
Ementa ['
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com
dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
Autor
Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza
| Legislativo
it
na
RES
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária
mio eis
Número
mo 10
Páginas
Número da 4
Matéria
Emitido por ] operelio - Z
/
/
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em / [o Em / / o
(. )aprovado por unanimidade (| )Japrovado por unanimidade
( Japrovado por x — votos ( )Japrovado por. x votos
( Jrejeitado por x votos ( Jrejeitado por. x votos
Abstenções Abstenções
Assinatura presidente Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 005/2024.
YZoZIp OTd - OAgeIsIBe1
L0:€L :OUB1OH - pZ0Z/Z0/6L :EJ2Q
YZOZITLL TVD 01090104
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre
os procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com
dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação do Daes Municipal não consegue suportar os investimentos necessários
para expansão da rede de fornecimento de água.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação com
intuito de diminuir o montante da dívida inscrita e aumentar a receita. Os benefícios
instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a
arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos ainda causados pela
Pandemia de COVID-19.
Com efeito, o presente Projeto de Lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação, parcelando aos usuários o seu débito frente ao Daes, com o incentivo
de ver parte de suas dívidas perdoados na proporção em que menos parcelas optarem
como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste Projeto, vem de encontro ao disposto no $ 1.º, da
Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez
que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto de Lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
habitantes, bem como sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira,
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
LN - Buinç op jedio!unip eseweo
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: uu juinamigovwr E-mail: prefeitucaQjuina. int gov.br
E
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
01090104d
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atend
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigent
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. &
a,
[7]
E
&
<
(o)
a]
[e
Es
if
JW - Buing ap jediolun escues
EL :OUPIOH - pZOZ/Z0/6| :EJed
PTOZIZLL TVA:
20:
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço e
consideração.
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2024. PA
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
FABIANO AURELIO RIBEIRO;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mtgov.br E-mail: prefeituraBjuina. mt gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEIN.º 04 RA
Dispõe sobre os procedimentos para concessão
de parcelamento especial de débitos fiscais de
água e esgoto, com dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou
não, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2023, cuja causa refira-se a
cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário, poderá o Departamento de Água e
Esgoto Sanitário de Juína, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação
contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial.
8 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
82º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos confessados, e será formalizado em impresso próprio
fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município — DAES.
8 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser
precedido de atualização do cadastro do contribuinte, cabendo ao setor de
atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher
assinatura do usuário/responsável no termo de confissão e na ficha de atualização
cadastral.
8 2º - O interessado deverá instruir o pedido de parcelamento com os seguintes
documentos:
| - Documento de identificação, CPF e comprovante de residência atualizado,
quando se tratar de pessoa física;
Il - Ato constitutivo, última alteração contratual e cartão CNPJ quando se tratar
de pessoa jurídica e documento de identidade e CPF do (s) sócio (s) administrador
(s);
- OAye|siDo7]
bzozip 071.
20:€| :oLBIOH
YZ0Z/Z0/6L iejeqg
07090104d
EA AVAIARA o
JIN - Buin ap jedojuny escwes
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro. Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: yww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjvina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
Zip Od - CAyejsiba7
HBJOH + pZOZ/Z0/6| :ejeg
HI - Instrumento de Procuração Pública ou Particular do representante legal
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro:
y
L0:€L -
PTOCITLL TVAIO 0109010H4d
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito por
terceiro contratualmente obrigado;
V - Endereço de correio eletrônico, facultativamente, bem como outros dados
cadastrais de identificação.
$ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que
à vista dos originais serão autenticados por servidor da Autarquia.
S 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas
processuais por ventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo
protocolo.
Art. 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos
constituídos até 31/12/2023, gozarão do beneficio de isenção ou redução do valor dos
juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a
adesão autorizada pela presente Lei ocorra de até a data de 31 de maio de 2024.
| — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento à vista, em parcela única;
Il — Redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
Ill - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 70% (setenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer
a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
$ 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do
contribuinte.
S 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento
ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww juina.migov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt gov.br
JIN - BuInç ap jedituni escueo
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
e]
a
[o]
4
(o)
És]
(o)
pel
o)
parcelamento.
jo)
E
E
e
S
S
5
T
I
3)
»
Es
g
EN
wo
Ê
JIN - euinç ap jedrjuni escues
3
na
A
»
&
E
E)
e)
E
(o)
5
5
ê
PZOZITLL TVA:
8 3º - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correçã
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débito
ajuizados.
20
[72]
8 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco
reais).
Art. 5º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e
multas, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o
inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou
ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
S 1º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança
extrajudicial ou judicial, e a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado, em
formulário próprio, protocolizado no Departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido
ao Diretor Geral, observado os prazos previstos no Art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O Demonstrativo do impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles,
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçam ras - LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua licação.
Juína-MT, 19 de fevereiro de 2024.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juinamtgov.br E-mail: prefeiturajuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
- OAge|siBo7
H 5 PZ0Z/Z0/6L -eJed
PTOZIcLL ds 071090104d
LN - Buinp ap jedid!uniy escugo
ANEXO ÚNICO
Yzozip 07
20:£| :otuB1O
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov. br E-mail: prefeituraâQjuina mi gov.br
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIA;
MUNICÍPIO DE JUÍNA são
ESTADO DE MATO GROSsso Erê
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Bas
1 - Análise Inicial
O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destina-se ao
atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, referente
ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento
Especial de Débitos Fiscais de Água e Esgoto - REFIS, dispensa de juros e multas nas
condições que indica, ou seja, através da concessão da dispensa de Juros de Mora e Multa
de Mora.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF) exige que a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da qual decorra renúncia de receita deve
se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e uma das seguintes condições:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na formado art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
Previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de aliguotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
O artigo 150, & 6º, preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica.
O Projeto de Lei refere-se a pagamento a vista e/ou parcelamento de débitos inscritos
ou não em dívida ativa, com a concessão da dispensa de:
I — Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento
à vista, em parcela única;
H - Redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
HI - Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
Pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 70% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
Pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
“Av. Gabriel Miller, nô 108N, Módulo 02 — CEP 78320-000 — Juna/MT - Fone/Fax 66 3566-2727/3279
CNPJ: 04.709.778/0001-25 - Email: dptodeagua juinagmail.com — site: www.dame irina mê mm. 1
1W- euinr op
JN - euinç ap jediluni eleues
Po
K Efe)
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIOS 3
MUNICÍPIO DE JUÍNA E
ESTADO DE MATO GROSSO Sm
FER
V - Redução de 60% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratóriaSBa;
pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; és
8
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros de mora
incidentes sobre os créditos mencionados nesta lei complementar não resultará em impacto
orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, e nem nos dois
seguintes, eis que as previsões de receitas não foram estimadas levando em consideração o
valor constante do estoque dos juros e multas. Ainda, tendo em vista que o prazo de
adesão aos benefícios encerrará em no exercício, ou seja, dentro do exercício financeiro
atual, assim, não se vislumbra prejuízo às metas de receita para os exercícios futuros.
Há de considerar também ante ao exposto que o erário poderá não ser afetado
negativamente pelo REFIS, pois o benefício é apenas em relação à multas e juros, e não ao
principal da dívida. Acredita-se também que este benefício irá incentivar os contribuintes a
quitarem seus débitos e com isso haverá aumento da arrecadação em relação às médias de
exercícios anteriores. Ademais a cobrança administrativa de evitará a prescrição dos
mesmos, além de não haver a necessidade de cobranças judiciais, as quais oneram os
cofres públicos além da morosidade de sua cobrança.
Ademais, a ação de cobrança dos créditos por meio de inscrição em dívida ativa
apresenta a fragilidade do cadastro de usuários pela ausência de informações básicas do
contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ e endereço atual, o que até mesmo
inviabiliza o êxito na cobrança judicial. Decerto que a correção da fragilidade e do equívoco
cadastral necessita de um grande processo de recadastramento.
O quadro abaixo demonstra que a arrecadação de juros e multas últimos exercícios:
| [om 2021 | 2022 2023 Média Receita Juros e Multas|
| Descrição | Receita | Receita T Receita | Receita | Receita | Receita | Receita Receita Receita Receita
| | Prevista |Arrecadada| Prevista arecadada Prevista | Arrecadada| Prevista | Arrecadada Arrecadada
Is Juros | 100000 68.779,55 | 100.000,00 | 118.660,18 | 100.000,00 | 157.325,10 125.000,00 | 127.504,30 118.067,28
Prevista
83.750,00
Conforme verificado no quadro abaixo, o presente Projeto de Lei prevê uma
estimativa de renúncia de receita em juros e multas de até 80% (oitenta por cento).
Considerando este percentual sobre a receita arrecadada com juros e multas no exercício de
2023 — R$ 127.504,30, haverá queda de R$ 102.003,44, com previsão de arrecadação de
R$ 25.500,86 em se comparando ao ano anteriores, já com relação ao montante de juros e
multar apurados no período a que se refere-se os débitos (2014 a 2023) — R$ 255.171,55,
haverá um montante estimado de não arrecadação de juros e multas de R$ 204.137,24,
com previsão de arrecadação de R$ 51.034,31.
Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos que
ingressarão, através do resgate do valor principal de dividas dos usuários, diante do
incentivo proporcionado junto ao usuário, objeto maior do Projeto de Lei que ora se
apresenta ao Poder Legislativo.
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 100% - PAGAMENTO Á VISTA |
Av. Gabriel Múller, nº 108N, Módulo 02 = CEP 78320-060 = Juína/MT - Fone/Fax 66 3566-2727/3279
CNPJ: 04.709.778/0001-25 - Email: dptodeagua,juinaGgmail.com — site: WWW.dAeS iniina mt mm ho
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 60% - PAGAMENTO ATÉ 12X |
Juros e Multas j Ê 255.171,55 |
| Redução 60,00%
153.102,93
Juros e Multas a serem pagos 40,00% * | 102.068,62 |
[Total de Descontos 153.102,93 |
2 - Compensação da Renúncia da Receita
Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da receita
dos débitos vencidos, em pelo menos 40,00% (quarenta por cento), tendo um total de
dívida de serviços no período de 2014 à 2023 no montante de R$ 926.845,19, com previsão
de arrecadação de R$ 370.738,07, além do recebimento de parte de juros e multas pela
opção de pagamento Por parcelamento por parte dos usuários.
3 - Impacto Orçamentário E Financeiro Na Receita
O presente não demonstra impacto orçamentário relativo a renúncia dos juros e
€
multas relativos ao Projeto de Lei broposto, visto que não há previsão para recebíveis de
jo) o
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIG:: E:
E4 £Z DNO E
MUNICIPIO DE JUÍNA Ro EES
ESTADO DE MATO GROSSO 156 RÉ
Ei +
JuroseMultas s 1045 255.171,55 RAB as
Redução 100,00% 255.171,55 52. 5
[Juros e Multas a serem pagos 0,00% aE: Ê
Total de Descontos 255.171,55 tá
f — z ]
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 90% - PAGAMENTO ATÉ 03X
Juros e Multas E na Ee e 255.171,55 E
Redução 90,00% Ro 229.654,40 |
| Juros e Multas a serem pagos 10,00% 25.517,15 |
[Total de Descontos 229.654,40 |
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 80% - PAGAMENTO ATÉ 06X
Juros e Multas ] 255.171,55
Redução 80,00% = . 204.137,24
Juros e Muitas a Serem pagos 20,00% ame Ê 51.034,31 |
Total de Descontos 204.137,24 :
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 70% - PAGAMENTO ATÉ 09X |
(Juros e Multas REDE Cir RR ERREI) ai 255.171,55 '
| Redução 70,00% E [178.620,09
Juros e Multas a serem pagos 30,00% E ; Ea E 176.551,46
Total de Descontos 178.620,09
juros e multas de dividas de exercícios anteriores, e conforme demonstrado em quadro q
Av. Gabriel Múller, nº 108N, Módulo 02 = GEP 78320-000 — Juina/MT - Fone/Fax 66 3566-2727/3279
CNPJ: 04.709.778/0001-25 - Email: dptodeagua juinaQgmail.com — site: www riaae inins a
me
v
E]
q é qo!
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIG=s
Z E4 fo)
MUNICIPIO DE JUÍNA o
ESTADO DE MATO GROSSO A
Ê
acima, nos últimos quatro exercícios houve arrecadação com juros e multas superio 8
estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. R
DESCRIÇÃO E ] |
— VALOR/R |
EXERCÍCIO DE 2024 á |
[Receita da Divida Ativa Arrecadada em 2023 0,00 q
Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei 204.137,24 |
Projeção de Crescimento da Arrecadação Divida 370.738,07 ]
[PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO ANUAL APÓS À REDUÇÃO | 163.600,83 |
4 - Conclusão
Cabe observar que os dados e estimativas aqui detalhados, consideraram apenas os
aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público da medida, decisão
essa que cabe unicamente ao gestor. A adoção de medidas de remissão e descontos de
multas e juros moratórios acarretará na redução do volume da dívida e consequente
melhoria na arrecadação municipal. Portanto se instituídos, tais benefícios, conforme
exposto, acredita-se que não terão reflexos negativos na arrecadação municipal, pois o
montante da renúncia será compensado em função do maior número de contribuintes que
buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos perante a Fazenda
Municipal.
Haércio Mattei
Contador Público do DAES
CRC/MT n.º 012152/0-8
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do 82º do art. 17 da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de
2000, que a receita ora constante do projeto de Lei não afetará as metas de resultados
fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão co nsados através do aumento
permanente de arrecadação ou pela redução permanentes a despesa.
Juína/MT, 30 de Janeiro de 2024.
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal
Av. Gabriel Múller, nº 108N, Módulo 02 — CEP 78320-000 - Juína/MT - Fone/Fax 66 3566-2727/3279
CNPJ: 04.709.778/0001-25 - Email: dptodeagua juinaQgmail.com — site: www flame irina mt 0. +
)
JIN - BuInÇ ap jediotuniA eseuço

open original →