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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, telecomunicações e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura promover a regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas do município de Juína/MT e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-10 Proposição arquivada Materia Legislativa com Norma Jurídica - Lei nº 1.923, de 12 de maio de 2020 de mesmo assunto já existente.
2024-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P projeto analisado pela vereadora
2024-06-03 Pedido de vista Pedido de vista da vereadora Luiza
2024-05-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação
2024-05-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER Nº 12/CFO/2024. RELATORIA: vereador Ailton Barbosa de Oliveira CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de lei nº 11/2024 autoria: vereador Sandro Cândido Silva
2024-05-28 Parecer favorável do Juridico Parecer Jurídico favorável a matéria
2024-05-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. Projeto de lei retirado da ordem do dia para analise juridica.
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso na ordem do dia para primeiro discussão e votacao
2024-05-27 Parecer Favorável Comissão Obras, Serviços Publicos Parecer da COSP FAVORÁVEL
2024-05-27 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da CLJRF AFAVORAVEL
2024-05-21 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei encaminhado ao Jurídico e as comissões pertinentes para ciência e parecer.
2024-05-20 Proposição apresentada em Plenário Projeto de lei incluso na leitura do expediente.
2024-05-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Autoria: Sandro Cândido Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica, telecomunicações e demais empresas 
ocupantes de sua infraestrutura promover a 
regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em 
desuso em vias públicas do município de Juína/MT e dá 
outras providencias.
O Prefeito do município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
telecomunicação e demais empresas ocupantes da infraestrutura de postes obrigada, no prazo de até 120 (cento 
e vinte) dias após a publicação desta Lei, a realizar o alinhamento das fiações, a remoção de fios inutilizados ou 
em desuso dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
Parágrafo único. A empresa distribuidora de energia elétrica ou telecomunicação deverá de imediato 
notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos a realizarem o 
posicionamento e alinhamento correto das fiações, equipamentos instalados, a retirada de seus fios 
desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas 
com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da fiação.
§ 1º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento da mesma infraestrutura 
entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em 
particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao nível do solo, aos condutores 
energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do 
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos, 
instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, sacadas e janelas.
Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de 
distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a fazerem manutenção, 
conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, torto, 
inclinado ou em desuso.
§1º Considera-se empresa autorizada aquela que possui termo de permissão ou concessão de uso para 
instalações de sua infraestrutura firmadas com a distribuidora de energia elétrica ou com o Poder Público 
Municipal, Estadual e Federal.
§2º Em caso de substituição ou relocação de postes da distribuidora de energia elétrica, esta fica 
obrigada a notificar as demais empresas que deles se utilizam, para que possam realizar o realinhamento dos fios 
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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e regularização dos seus equipamentos, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas da data da conclusão 
do serviço.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município deverá notificar a 
distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada 
e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º As situações emergenciais ou que envolvam risco de acidentes deverão ser priorizadas e 
regularizadas imediatamente ao recebimento da notificação.
§3º Sempre que verificado o descumprimento desta Lei, qualquer interessado poderá comunicar o 
Município a fim de que tome as providências cabíveis.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e/ou empresa de telecomunicação e demais empresas 
autorizadas que se utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal relatório 
por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de seus próprios equipamentos ou 
cabeamentos.
Parágrafo único. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou de telecomunicação,
obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo Municipal, relatório constando todas as notificações 
realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a 
comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 6º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a irregularidade, será 
aplicada multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será 
dobrado sucessivamente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua 
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Vereador autor
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – diretoriageral@juína.mt.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, 
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas dos 
municípios: o abandono de cabos e fios baixos soltos nos postes, após as empresas de energia elétrica, telefonia, 
TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem serviços de reparo, troca, substituições, etc. 
É fato notório que a existência desses fios soltos é altamente prejudicial à sociedade, na medida em que 
são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, causar acidentes e até a morte dos transeuntes, 
fazendo-se necessário proibir o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, tudo para 
garantir maior segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual nas cidades. 
Nesse sentido, o projeto em questão visa à diminuição do risco de choques elétricos, especialmente em 
crianças, idosos, portadores de deficiências e pessoas com dificuldade de locomoção.
Destarte, com a instituição desta Lei, não haverá qualquer conflito de competência, pois à União cabe 
legislar sobre concessão de serviços públicos de sua alçada, enquanto que ao Estado cabe legislar 
concorrentemente sobre adequação do meio ambiente, no caso urbano (que é o tema desta propositura), 
cabendo aos Municípios o poder suplementar nos termos do art. 30 da Constituição Federal. 
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa atingir seus objetivos sem penalizar ou cria custos adicionais 
para quaisquer empresas que já cumprem com suas obrigações quanto ao uso correto do espaço público. 
Sendo assim, pelos motivos acima apresentados, conto com o apoio e aprovação deste Projeto de Lei 
pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
SANDRO CANDIDO SILVA
Vereador

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