Câmara Municipal de Juína – MT
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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Autoria: Sandro Cândido Silva
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, telecomunicações e demais empresas
ocupantes de sua infraestrutura promover a
regularização ou a retirada de fiação inutilizada ou em
desuso em vias públicas do município de Juína/MT e dá
outras providencias.
O Prefeito do município de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
telecomunicação e demais empresas ocupantes da infraestrutura de postes obrigada, no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias após a publicação desta Lei, a realizar o alinhamento das fiações, a remoção de fios inutilizados ou
em desuso dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública municipal.
Parágrafo único. A empresa distribuidora de energia elétrica ou telecomunicação deverá de imediato
notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos a realizarem o
posicionamento e alinhamento correto das fiações, equipamentos instalados, a retirada de seus fios
desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas
com o nome da empresa fornecedora do serviço e proprietária da fiação.
§ 1º Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento da mesma infraestrutura
entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam.
§ 2º O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas técnicas aplicáveis, em
particular à observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao nível do solo, aos condutores
energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 3º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, veículos,
instalações, antenas, torres, edificações, bem como de suas fachadas, sacadas e janelas.
Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de
distribuição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações obrigados a fazerem manutenção,
conservação, remoção ou substituição de todo e qualquer poste que se encontre em estado precário, torto,
inclinado ou em desuso.
§1º Considera-se empresa autorizada aquela que possui termo de permissão ou concessão de uso para
instalações de sua infraestrutura firmadas com a distribuidora de energia elétrica ou com o Poder Público
Municipal, Estadual e Federal.
§2º Em caso de substituição ou relocação de postes da distribuidora de energia elétrica, esta fica
obrigada a notificar as demais empresas que deles se utilizam, para que possam realizar o realinhamento dos fios
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e regularização dos seus equipamentos, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas da data da conclusão
do serviço.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento às disposições desta Lei, o Município deverá notificar a
distribuidora de energia elétrica e/ou telecomunicação, acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada
e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2º As situações emergenciais ou que envolvam risco de acidentes deverão ser priorizadas e
regularizadas imediatamente ao recebimento da notificação.
§3º Sempre que verificado o descumprimento desta Lei, qualquer interessado poderá comunicar o
Município a fim de que tome as providências cabíveis.
Art. 5º A distribuidora de energia elétrica e/ou empresa de telecomunicação e demais empresas
autorizadas que se utilizem dos postes, deverão enviar anualmente à Administração Pública Municipal relatório
por meio digital das ações de retirada ou alinhamento, respectivamente, de seus próprios equipamentos ou
cabeamentos.
Parágrafo único. Ficam as empresas distribuidoras de energia elétrica e/ou de telecomunicação,
obrigadas a enviarem mensalmente ao Poder Executivo Municipal, relatório constando todas as notificações
realizadas junto às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das ocupantes, bem como a
comprovação de protocolo dos documentos.
Art. 6º A infração às disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - em caso de descumprimento ao prazo previsto no inciso I, e permanecendo a irregularidade, será
aplicada multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa a que se refere o inciso II deste artigo será
dobrado sucessivamente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Vereador autor
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JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas dos
municípios: o abandono de cabos e fios baixos soltos nos postes, após as empresas de energia elétrica, telefonia,
TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem serviços de reparo, troca, substituições, etc.
É fato notório que a existência desses fios soltos é altamente prejudicial à sociedade, na medida em que
são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, causar acidentes e até a morte dos transeuntes,
fazendo-se necessário proibir o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, tudo para
garantir maior segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual nas cidades.
Nesse sentido, o projeto em questão visa à diminuição do risco de choques elétricos, especialmente em
crianças, idosos, portadores de deficiências e pessoas com dificuldade de locomoção.
Destarte, com a instituição desta Lei, não haverá qualquer conflito de competência, pois à União cabe
legislar sobre concessão de serviços públicos de sua alçada, enquanto que ao Estado cabe legislar
concorrentemente sobre adequação do meio ambiente, no caso urbano (que é o tema desta propositura),
cabendo aos Municípios o poder suplementar nos termos do art. 30 da Constituição Federal.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa atingir seus objetivos sem penalizar ou cria custos adicionais
para quaisquer empresas que já cumprem com suas obrigações quanto ao uso correto do espaço público.
Sendo assim, pelos motivos acima apresentados, conto com o apoio e aprovação deste Projeto de Lei
pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
SANDRO CANDIDO SILVA
Vereador