Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 14/CFO/2024.
RELATORIA: vereador Sandro Cândido Silva
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 13/2024
Autoria: Poder Executivo Municipal de Juína
Dispõe sobre autorização para promover abertura de
Crédito Especial no Orçamento Vigente, e dá outras
providências.
Relatório I:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador senhor Gleiney Ferreira
Griz, designou-me, vereador Sandro Candido Silva, para a relatoria do Projeto de Lei nº 13/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório II:
O Projeto de Lei submetido à apreciação nesta comissão requer autorização para abrir
crédito especial no Orçamento do Programa Financeiro do Exercício de 2024, Lei nº 2.117/2023, no
valor de R$ 328.102,63, em atendimento à unidade orçamentária 02 - Secretaria Municipal de
Educação e Cultura – Departamento de Cultura.
Relatório III:
A abertura de Crédito Especial possui previsão legal nos termos do artigo 40 da Lei
Federal 4.320/1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a qual diz que
"são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento". O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais:
Suplementares, Especiais e Extraordinários, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da
Constituição Federal de 1988.
Conclusão:
Observa-se na justificativa do chefe do Poder Executivo Municipal que o recurso
utilizado para a cobertura do crédito especial é proveniente do repasse do Ministério da Cultura para
custear os programas, projetos e ações desenvolvidos no município através da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº
14.399, de 08 de julho de 2022, elaborada para o período de cinco anos (2023 a 2027), tem como
objetivo fomentar a cultura nacionalmente numa parceria entre a União, Distrito Federal, estados e
municípios brasileiros, com repasses estimados nos valores de 3 bilhões por ano e no total de 15
bilhões no período.
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É importante mencionar que, para a implementação da PNAB, foi criado o Plano Anual
de Aplicação dos Recursos (PAAR), que é o detalhamento do Plano de Ação cadastrado pelo Ente
Federativo na Plataforma Transferegov no momento da adesão. Assim, a partir das metas e ações já
definidas no Plano de Ação, os entes federativos deverão detalhar as atividades, respectivos valores,
resultados esperados, dentre outras informações que nortearão a execução dos recursos.
Dado o entendimento, percebe-se que a matéria trata do interesse público da
municipalidade, em que o Poder Executivo Municipal usa da prerrogativa legal para solicitar
autorização de abertura de Crédito Especial no orçamento vigente, fundamentado e amparado pela
legislação maior que rege os orçamentos públicos, com a finalidade de fomentar a cultura do
Município. Detalha-se a destinação do recurso solicitado: R$ 192.102,53 para realização de
programas, projetos e ações; R$ 50.000,00 para aquisição de obras, reformas e aquisição de bens
culturais; e R$ 86.000,00 para implementar a Política Nacional de Cultura Viva.
Sendo o exposto, entendo que a matéria versa sobre legalidade constitucional, jurídica e
técnicas legislativas, e no mérito, VOTO FAVORÁVEL ao projeto para tramitação e apreciação do
soberano Plenário.
Sala das Comissões, 8 de julho de 2024.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 14/2024
PROJETO DE LEI nº 13/2024
A presente manifestação da Comissão decorre de uma reunião minuciosa em que se
respalda integralmente no parecer elaborado pelo relator, o qual detidamente analisou os aspectos
legais e técnicos do Projeto de Lei nº 13/2024.
A Comissão, após uma análise aprofundada, reafirma e endossa o parecer do relator,
opinando de forma unânime pela constitucionalidade da proposta e, no mérito, pela aprovação da
tramitação do mencionado Projeto. O resultado é um PARECER FAVORÁVEL, que agora aguarda a
decisão final do Eminente Plenário desta Casa Legislativa.
Destacamos que o parecer original, minuciosamente elaborado pelo relator, detalhou as
fundamentações legais e técnicas, ressaltando a conformidade da matéria com os preceitos legais e a
relevância para o desenvolvimento do município.
Este é o parecer consolidado da Comissão, pronto para ser submetido a possíveis
considerações adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 8 de julho de 2024.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES NASCIMENTO
Presidente membro