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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-07-31
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica Sancionada
2024-09-25 Aguardando sanção governamental projeto encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2024-09-24 Aguardando assinatura do autógrafo Projeto de lei aprovado, aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2024-09-23 proposição aprovada em 2º turno S matéria legislativa aprovada por unanimidade em segunda discussão e votação.
2024-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2024-09-16 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2024-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2024-09-09 Pedido de vista O vereador Sandro solicitou vista ao projeto para permitir uma análise mais aprofundada por parte dos vereadores. O pedido de vista foi acatado pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário. Assim, as matérias serão retiradas da ordem do dia para que os parlamentares possam avaliá-las com mais atenção.
2024-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2024-09-09 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria
2024-09-05 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer favorável da comissão.
2024-09-03 Parecer favorável do Juridico Parecer técnico jurídico favorável a matéria.
2024-08-06 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei distribuído ao jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2024-08-05 Proposição apresentada em Plenário
2024-08-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-24T09:26:58.255796-03:00 APROVADO 12 0 0
2024-09-17T09:37:58.303339-03:00 APROVADO 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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, 
Câmara Municipal de Juina - MT - Juina - MT 
n 4, lic f, 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111111d 
002368 
ll ill 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/07/31002368 
Número / 
Ano 002368/2024 
Data! 
Horário 31/07/2024 - 12:19:07 
E menta Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. do Município de Juína, Estado
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2025, 
de Mato Grosso, para a elaboração e
e dá outras providencias. 
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Projeto de Lei Ordinária g 02 kil 1 I-. .00 
Número 
Páginas 88 — ------- 
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Emitido por 1 operelio _----- 
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RESULTADOS DAS VOTAÇÕES 
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em 
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x votos 
( ) rejeitado por x votos 
Abstenções 
Assinatura presidente 
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em JJ 
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x votos 
( ) rejeitado por x votos 
Abstenções 
Assinatura presidente 
MUNICíPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MENSAGEM N.° 023/2024. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUINA-MT E ILUSTRES PARES: 
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada 
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Município de Juína, Estado de Mato 
Grosso, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente 
ao exercício financeiro de 2025, e dá outras providências 
Como se observa, Senhor Presidente, a presente proposição legislativa trata￾se da Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO, do Município de Juína, Estado de Mato 
Grosso, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente 
ao exercício financeiro de 2025. 
Nesta oportunidade, gostaríamos de salientar que estamos remetendo o projeto 
para análise e conhecimento dos Nobres Pares desta casa, até porque temos absoluta 
convicção do alto espírito público que norteia as ações desta egrégia corte legislativa, 
na aprovação do projeto de lei que segue em anexo. 
Portanto, ciente da relevância da matéria, confiamos na rápida tramitação do 
incluso projeto de lei, e, ao final, na aprovação par essa Casa Legislativa. 
Juína-MT, 31 de julho de 2024. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor; 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
MD. Presidente; 
Câmara Municipal de Vereadores; 
Juína - Mato Grosso. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraõ2jukla.mtqov.br
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PROJETO DE LEI N.° I* /2024. 
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO, do Município de 
Juína, Estado de Mato Grosso, para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual — LOA, referente ao 
exercício financeiro de 2025, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUíNA-MT, faço saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Nos termos do art. 165, § 2.°, da Constituição Federal, esta Lei 
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2025 e orienta 
a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual — LOA, dispondo sobre as 
alterações na legislação tributária, observando as determinações constantes e 
impostas pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2.° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão 
especificadas no Anexo 1-1 — METAS FISCAIS — ANEXO DE METAS E 
PRIORIDADES — EXERC1C10 DE 2025, da presente Lei, desta passando a fazer parte 
integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao 
período de 2022 a 2025. 
§ 1.° Atendendo o disposto no art. 4.°, da Lei Complementar Federal n.° 
101/2000, as metas fiscais, a metodologia e memória de cálculo das metas anuais, os 
riscos fiscais e as obras em andamento para o exercício financeiro de 2025, estão 
especificadas ou relacionadas nos ANEXO 1-2, ANEXO 1-3, ANEXO 1-4, ANEXO 1-5, 
ANEXO 1-6, ANEXO 1-7, ANEXO 1-8, ANEXO 1-9, ANEXO 11-1, ANEXO 11-2, ANEXO 11-
3, ANEXO 11-4, ANEXO 11-5, ANEXO III e ANEXO IV, da presente Lei, desta passando 
a ser partes integrantes. 
§ 2.° Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder 
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do anexo de metas 
fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade 
com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT • CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juinamtgov.br E-mail: prefeituragjuina.nit.gov.br 
2 
MUNICÍPIO DE JUÍNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 3.° Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2025, a lei orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por 
créditos especiais, desde que façam parte do plano plurianual, correspondente ao 
período de 2022 a 2025. 
Art. 4.° A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos 
se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público. 
§ 1.° A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte 
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2.° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em 
vigência. 
Art. 5.° As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da 
arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, 
e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, 
compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1.° Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação 
tributária e ainda, o seguinte: 
I — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II — atualização da planta genérica de valores; 
III — a expansão do número de contribuintes; e, 
IV — as projeções do crescimento econômico. 
§ 2.° As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas. 
§ 3.° Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o anexo 
de metas fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária. 
§ 4.° A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 
22 a 26, da Lei Federal n.° 4.320/64. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
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Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiturapiuina.mtgov.br 
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 6.° O orçamento do município consignará, obrigatoriamente, recursos para 
atender as despesas com: 
I - o pagamento do serviço da dívida; 
II - o pagamento de pessoal e seus encargos; 
III - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; 
IV - o cumprimento de precatórios judiciais; 
V - a manutenção das atividades do município e seus fundos; 
VI - a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; 
VII - a aplicação nas ações e serviços de saúde; e, 
VIII - o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 
8.°, inciso III, da Lei Federal n.° 9.715, de 25 de novembro de 1998. 
Art. 7.° O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do 
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no anexo de 
metas fiscais, integrante desta lei. 
Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam 
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras 
esferas de governo. 
Art. 8.° A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas e 
despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente, 
as constantes dos §§ 5.°, 6.°, 7.° e 8.°, do art. 165, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.°, da Constituição Federal, 
será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões de 
receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições 
legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos 
recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, 
considerando ainda: 
I — que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a três 
por cento do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, 
4 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
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MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
conforme determinação prevista no art. 84, inciso II. alínea c, da Portaria MPAS n.° 
1.467/22; 
II — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos 
pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso 
III . da Portaria MPAS n.° 1.467/22; e, 
III — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que 
a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. 
Art. 9.° Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2025, o executivo estabelecerá, por Decreto, o cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso 
das receitas municipais. 
§ 1.0 O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de 
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário 
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2.° No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão 
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências 
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. 
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo 
e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no 
montante necessário à preservação do resultado estabelecido. 
§ 1.° Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira, 
os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor 
impacto possível nas ações de caráter social, em especial, nas áreas de educação, 
saúde e assistência social. 
§ 2.° Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas 
respectivas receitas. 
§ 3.° Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira 
as despesas que constituem obrigações legais do Município. 
§ 4.0 A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado 
na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.20110001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www./uina.migov.br E-mail: prefeituragjuifya.mt.00e.fr
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MUNICÍPIO DE JUNIA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complementar Federal n.° 
101/2000. 
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o 
artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de 
frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte. 
Art. 12. Todo o projeto de lei enviado pelo executivo, versando sobre a 
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da 
Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com 
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, 
legais e judiciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de caráter social, 
em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social. 
Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, § 3.°, da Lei Complementar Federal n.° 
101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido 
no art. 75, incisos I e II da 14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições de bens 
e prestações de serviços, e de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
§ 1.° Os custos serão apurados através dos relatórios da execução 
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.°, inciso I, alínea "e", da Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária. 
§ 2.° Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária 
de 2025 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4.°, inciso I, alínea "e", da Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 15. Na realização de programas de competência do município, fica o Poder 
Executivo autorizado a transferir recursos a titulo de subvenções, auxílios ou 
contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wvyw.juinaint.gov.br E-mail: prefeitpragjuina.mt.gov.br 
MUNICh210 DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
autorização em Lei Municipal ou previsão no orçamento do município e seja firmado 
convênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere, pelo qual fique claramente 
definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. 
§ 1.° No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente. autorização 
em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual 
essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2.° A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município. 
§ 3.° As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei 
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis 
instituidoras ou leis específicas. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os 
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos congênere, e 
venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos 
orçamentários disponíveis. 
Art. 17. No exercício financeiro de 2025, os poderes executivo e legislativo 
estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a 
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a 
estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no art. 169, 
§ 1.°, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 
e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e cumpridas as 
exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado Diploma Legal e alterações. 
§ 1.° No caso do poder legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os 
limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal. 
§ 2.° Os poderes executivo e legislativo poderão realizar concurso público de 
provas ou, de provas e títulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos 
públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei. 
§ 3.° Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwwjpina.rnt,gov.br E-mail: prefeitura52juina.nngov.br 
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MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da 
Lei Complementar Federal n.° 101/2000, a manutenção de horas extras somente 
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas 
emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente 
reconhecida por Decreto do Chefe do executivo. 
Art. 19. Fica constituído uma reserva de contingência a ser incluída na Lei 
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais, equivalente a, no máximo, 5 °A (cinco por cento) da receita corrente líquida. 
§ 1.° Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou 
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de 
crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, da 
Lei Federal n.° 4.320/64. 
§ 2.° Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de 
que trata o caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados 
para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal n.° 
4.320/64. 
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para 
o exercício de 2025 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo 
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele poder. 
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária, os 
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita 
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme 
previsto no art. 12, § 3.°, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o poder executivo 
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. 
§ 1.° Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste 
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos 
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; 
§ 2.° Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei 
específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal 
n.° 101, de 4 de maio de 2000. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n. 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.jqinamt.gov.br E-mail: prefeituragjuina.mtgov.br 
8 
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 22. Fica o poder executivo autorizado a consignar na proposta 
orçamentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebrados 
pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso, desde que 
protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 2024. 
Art. 23. Fica o poder executivo autorizado a inserir fonte de recursos em 
dotações já existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes de 
uma mesma dotação orçamentária até o limite estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário. 
Parágrafo único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesma 
dotação orçamentária já existente não afetarão o limite de remanejamento autorizados 
na LOA — Lei Orçamentária Anual. 
Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.0, §§ 1.°, 2.° e 3.°, da Lei 
Complementar Federal n.° 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos: 
I— ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações: 
a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LDO 
2025; 
b) ANEXO 1-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR: 
c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA 
RENÚNCIA DE RECEITA; 
d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; 
e) ANEXO 1-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; 
f) ANEXO 1-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 
g) ANEXO 1-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 
h) ANEXO 1-8 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
RPPS; 
i) ANEXO 1-9 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS; 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wvvw.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituragjuina,mtgpy.br 
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MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
II - ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS, com as seguintes denominações: 
a) ANEXO 11-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA; 
b) ANEXO 11-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS - DESPESAS: 
c) ANEXO 11-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS - RECEITAS; 
d) ANEXO 11-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS - RESULTADO NOMINAL; e, 
e) ANEXO 11-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO; 
III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III - RISCOS FISCAIS 
- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e, 
IV - ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA 
PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS 
PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei 
orçamentária até 31 de dezembro de 2024, ficam os poderes autorizados a realizarem 
a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo 
poder legislativo, nos seguintes limites: 
I - no montante necessário para cobertura das dzpesas com pessoal e 
encargos sociais e com o serviço da divida; e, 
II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas emais despesas. 
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. 
Juina-MT, 31 de julho de 2024. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.n71.g0v.br E-mail: ,orefeituraffipityamtgov.br 
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