Câmara Municipal de Juína/MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína/MT
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 20 DE 18 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a publicação da lista de espera dos
pacientes que aguardam por consultas, exames e
intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde e dá
outras providências.
O Senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei.
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no site oficial do
Município, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam por consultas
(discriminada por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros
procedimentos na rede pública de saúde municipal de Juína.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada
modalidade (discriminada por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas ou
procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede
municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam
recursos públicos.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à
privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de
Saúde (CNS).
Art. 3º Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, da
intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos;
II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III - serão identificados na listagem os pacientes que tiverem prioridade no atendimento e a
respectiva justificativa;
IV – o cadastro de espera deverá conter apenas o número do Cartão Nacional de Saúde
(CNS) habilitado para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros
procedimentos;
Câmara Municipal de Juína/MT
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V - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS);
VI – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exames
intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
VII - a estimativa de prazo para o atendimento.
Art. 5º As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta
Lei.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o
direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se
realizar em decorrência da alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2024.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ
Vereador
Câmara Municipal de Juína/MT
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JUSTIFICATIVA
A transparência e a publicidade, além de princípios constitucionais, são deveres do
Estado e direito dos cidadãos, fazendo parte dos pilares do nosso regime republicano e
ligado diretamente ao Estado Democrático.
São atributos responsáveis por conferir legitimidade à cidadania, pois, através deles, a
população pode exercer seu direito ao conhecimento amplo e claro dos atos e da gestão
pública.
Já a saúde, é um dos bens maiores da sociedade, se não o maior, e é um direito
fundamental, que se dedica a assegurar a vida e, concomitantemente, preservar a dignidade
da pessoa humana.
Ao encontro da importância do tema, o presente projeto buscou, através da
obrigatoriedade da divulgação de listas sobre as consultas, exames e cirurgias, manter a
população a par da prestação do andamento da prestação do serviço e, ainda, facilitar a
fiscalização para mitigar qualquer possibilidade de corrupção na ordem de chamada dos
pacientes.
Vale destacar que tal premissa é, ainda, amparada pela Lei Federal nº. 12.527/2011,
que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para garantir o acesso a informações.
Tal propositura fora aprovada em vários outros municípios e, nos quais a
constitucionalidade sobre a matéria foi questionada, breves divergências foram
apresentadas, visto que houve pacificação jurisprudencial de que, já que o projeto busca
apenas concretizar o princípio da publicidade, matéria concorrente e que pode ser postulada
tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo, não há dúvidas sobre seu pleno
atendimento aos ditames da Carta Magna.
Por fim, vale destacar que este Projeto de Lei se encontra em consonância com as
normas gerais e regimentais desta casa de leis, além de estar de acordo com o princípio da
separação dos Poderes.
Diante do exposto, justificada a iniciativa, coloca o projeto a douta apreciação do
plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.
Sala das Sessões, 18 de outubro de 2024.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ
Vereador
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