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AUTORIA: Comissão de Finanças e Orçamento
Dispõe sobre a APROVAÇÃO das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT
referente ao Exercício de 2023, prestada por sua
Excelência, senhor, Paulo Augusto Veronese,
Prefeito Municipal.
A Câmara Municipal de Juína aprovou e esta Presidência promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo referente ao exercício
de 2023, prestadas por sua Excelência senhor, Paulo Augusto Veronese, Prefeito Municipal
de Juína-MT, acompanhando o Parecer Prévio n.º 56/2024-PP do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, processo n.º 53.790-0/2023.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigência na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 5 de novembro de 2024.
Comissão de Finanças e Orçamento
GLEYNEY FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO SANDRO CÂNDIDO SILVA
Presidente Membro Relator
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( ) Indicação
( ) Requerimento
( ) Moção
( X ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
N.º 1/2024
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JUSTIFICATIVA
I – Relatório:
Os autos do processo das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Juína-MT referente ao Exercício 2023, foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento
nos termos do artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína-MT, Oficio
nº258/2024 – ASS.LEG/CMJ, expedido pelo Presidente da Casa, senhor Fabiano Aurélio Ribeiro,
datado de 08/10/2024, dado ciência por esta relatoria em 08/10/2024, para examinar e se
pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relativo à prestação de
Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT, pertinentes ao exercício econômico
e financeiro de 2023, conforme processo n°53.790-0/2023 - TCE-MT.
II – Relatório:
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão auxiliar de controle
externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta da prestação de contas
dos municípios, apresentou Parecer Prévio n.º56/2024-TP, processo n.º 53.790-0/2023, favorável à
aprovação das contas anuais de governo, prestadas por sua Excelência o senhor Prefeito Municipal
de Juína-MT, Paulo Augusto Veronese, referente ao Exercício de 2023.
Relatório III:
O Relator das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Juína-MT, Conselheiro,
Campos Neto, Parecer nº56/2024, cita as determinações dada pela Constituição Federal e Estadual
da competência do Tribunal de Contas –MT sobre à analise das constas publicas contribuindo com
informações importantes na observância do bom desempenho de uma Gestão Pública ponderando
sua analise no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que
representam adequadamente a posição financeira, orçamentaria e patrimonial dos atos registrados
até 31/12/2023, e ainda, no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados por Lei à Administração Pública, nas funções de planejamento, organização,
direção e controle das politicas públicas.
Em sua fundamentação, o Relator lembra de que compete ao TCE-MT emitir parecer
prévio circunstanciado sobre contas prestadas anualmente pelo Governador e Prefeitos, do Estado
de Mato Grosso, e cita legislações que por sua vez repercutirão na formação de juízo quanto à
aprovação ou não das contas de governos e faz destaques aos seguintes pontos da analise:
Do Orçamento:
Importante trazer presente o comparativo das receitas previstas na LOA para
Exercício de 2023 definido pela Lei Municipal nº2.063/2022, que estimou a Receita no valor de
R$231.344.965,19 com o efetivamente arrecadado conforme apresenta o demonstrativo da Receita
Pública.
As Receitas efetivamente arrecadadas bruto somaram o valor de R$264.555.020,87
(exceto Receita Intraorçamentaria) com arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhorias,
receitas de contribuições, Receita Patronal, Receita de Serviços, Transferências correntes e outras
receitas correntes e transferência de capital, alienação de bens e transferência de capital, deste,
descontado Repasse ao FUNDEB no valor de R$18.671.749,76 e outras deduções no valor de
R$3.812.846,44, obtendo resultado liquido de R$242.070.424,67.
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O relatório apresenta as Receitas Intraorçamentária, ou seja, receitas correntes de
órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de
órgão, autarquia e fundação, que somaram o valor de R$9.194.156,84, da Transferência de Capital
(recursos recebidos de outras pessoas de direito Publico ou privado, para investimento em bens e
serviços) no valor de R$7.812.477,55 e da alienação de bens R$1.381.679,29.
Das Receitas arrecadadas no Exercício de 2023, R$181.560.872,87 foram referentes
às transferências correntes (Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação
pela Exportação de Produtos Industrializados - FPEX; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR), apresentando excesso na arrecadação ao previsto no valor de
R$4.715.803,21, observa-se ainda que, a receita Tributaria Própria do Munícipio atingiu o valor de
r$41.423.393,60 também superior ao previsto e que equivale o percentual de 17,11% do total das
receitas apuradas no Exercício de 2023.
Verifica - se, que o resultado com base nos comparativos entre receitas e despesas o
Município demonstrou capacidade de pagamento do serviço da divida com superávit apurado no
valor de R$2.084.813,05 cumprindo a meta prevista na LDO.
Com referencia aos limites estabelecidos Constitucionalmente o Poder Executivo
demonstrou o seguinte desempenho:
*Aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF) o percentual de
26,88% do limite mínimo estabelecido de 25% de sua receita dos impostos;
*Aplicou 92,39% do limite mínimo de 70% na remuneração e valorização dos
profissionais do magistério do ensino fundamental e infantil da rede publica
municipal;
*Nas ações e serviços públicos de saúde aplicou 31,45%, do limite mínimo de 15%,
correspondente da receita dos impostos municipais;
*Repassou ao Poder Legislativo o equivalente 4,12%, do limite máximo 7%, conforme
o estabelecido pela Constituição Federal.
*Com despesas de pessoal do Poder Executivo gastou equivalente a 41,23% do total
da receita corrente liquida, cumprindo o limite máximo de 54% estabelecido pela Lei
Complementar nº101/2000;
*O Poder Executivo Municipal realizou audiências públicas de apreciação das
alterações e elaboração das Leis Orçamentaria do PPA, LDO, conforme determina a
Lei Complementar nº 101/2000, artigo 48;
*O Regime Previdenciário é mantido pelo Regime Próprio de Previdência Social sendo
constatado pela equipe técnica do Tribunal de Contas a adimplência nas
contribuições previdenciárias dos segurados e patronais, devidas a PREVI-JUINA;
*Quanto a Transparência Publica a Prefeitura Municipal de Juína obteve índice de
55,56 % sendo considerado nível intermediário de transparência.
A equipe técnica relata sobre implementações de Politicas Publicas estabelecidas
pela Lei Federal nº 14.164/2021 determinando a inclusão de conteúdos referentes aos direitos
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humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra criança, o adolescente e a mulher,
bem como, a institui a SEMANA Escolar de Combate À Violência Contra a Mulher, a ser realizada
anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação,
Politicas estas e Ações que não foram cumpridas pelo Munícipio.
Mediante analise, a Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico de
Auditoria das ações de governo do Chefe do Poder Executivo Municipal apontando 02
irregularidades:
2) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais
por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro,
anulação total ou parcial de dotações de operações de credito (art. 167, II e V, da
Constituição Federal; art. 43, da Lei nº 4.320/1964).
2.1) constatou abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, sem cobertura
de recursos disponíveis nas Fontes 570 (transferência do Governo Federal referentes a
convênios vinculados à Educação) e 601 (transferência do fundo a fundo do SUS
provenientes do Governo Federal), sanada parcialmente.
3) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de
prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição
Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº
01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a
187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
3.1) A prestação de contas anual foi enviada fora do prazo ao TCE/MT.
O Ministério Publico de Contas manifestou acerca das Contas, Parecer nº
3.500/2024, sendo favorável à aprovação das contas anuais do governo Municipal, opinou pelo
saneamento da irregularidade AA05 (ITEM 1.1) e pela manutenção das irregularidades FB03 (ITEM
2.1) e MB02 (3.1), sugerindo recomendações ao Chefe do Poder Executivo Municipal sendo acatado
por decisão unanime do TCE-MT pela à aprovação das Anuais da Prefeitura Municipal de Juina-MT,
recomendando ao Poder Legislativo Municipal:
A) determinar ao Chefe do Poder Executivo que:
I) passe a observar, em sua plenitude, os arts.167, inciso II, da CF/88 e 43, § 2º, da Lei
nº4.320/1.964 , abstendo-se de abrir créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de excesso de arrecadação e superávit financeiro;
II) adote medidas corretivas necessárias para garantir o envio tempestivo da
prestação das contas anuais de governo, via Sistema APLIC;
b) recomenda ao Chefe do Poder Executivo que:
I) Os repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal que recaia em dia não
útil, realize a transferência no dia útil anterior à data prevista para evitar
questionamento de prazos;
II) implemente ações para melhorar o índice de transparência da Prefeitura de Juína
com foco nos índices de 2023 que atingiu 55,56% nível intermediário;
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III) realize medidas para garantir o integral cumprimento do disposto na Lei
nº14.164/22021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a
mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher.
Conclusão e Voto:
Importa a esta relatoria descrever à atuação do Tribunal de Contas - MT que possui
estrutura técnica de analise integral aos processos formado pela observância das legislações
Constitucionais que rege sobre a matéria sendo fundamental para conhecimento e juízo do Pleno
Legislativo.
Nos documentos de prestação de contas do Executivo Municipal, percebe-se que o
Prefeito Municipal agiu de boa fé no exercício de suas funções administrativas de governo, cumpriu
com os limites prudenciais estabelecidos de investimento na saúde, educação, despesas com
pessoal, repasses ao legislativo, adimplência Previdenciário, houve Superávit financeiro no exercício,
não tendo que se falar em danos ao erário público municipal, de modo que, compete a esta Casa,
proceder com as determinações e recomendações conferidas pelo Tribunal de Contas-MT ao Chefe
do Poder Executivo Municipal no aprimoramento orçamentário, na eficiência e efetividade da gestão,
bem como, da observância dos limites constitucionais, do princípio da transparência publica e
implementação de Politicas Públicas.
Portanto, no dever de examinar, fiscalizar e emitir parecer conferida pela Lei
Orgânica do Munícipio de Juína-MT (art. 107), fundamentado no relatório e decisão do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Voto pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo
da Prefeitura Municipal de Juína-MT, referente o Exercício de 2023, salvo melhor decisão do
Soberano Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 05 de novembro de 2024.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento