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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-10-29
EmentaINSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR, HOSPITALAR E INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id455

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-01 Proposição arquivada matéria arquiva, porém informado o executivo de oficio da tramitação e ocorrência.
2015-11-30 Proposição prejudicada P matéria prejudicada. parecer contrário da comissão de redação e justiça mantido. matéria arquivada
2015-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia P matéria inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação. obs. parecer contrário da comissão de redação e justiça
2015-11-23 Proposição retirada da Ordem do Dia. retirada de pauta após pedido de vistas
2015-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P matéria incluída na ordem do dia sem parecer da comissão de finanças e orçamento pela senhora presidente
2015-11-23 Parecer contrário da comissão de mérito parecer contrario a tramitação das comissões de redação e justiça
2015-11-03 Proposição distribuída às comissões para analise e parecer das Comissões CRJ e CFO.
2015-11-03 Proposição apresentada em Plenário para leitura
2015-11-03 Parecer favorável do Juridico parecer favorável do juridico
2015-10-29 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer técnico
2015-10-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta aguardando inclusão na leitura do expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Rejeitado 5 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9

29/10/2015
DO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Número / Ano 0000390 / 2015
Comprovante de Protocolo
Autenticação: 12015/10/290000390
">
| Data / Horário [2910/2015 - 09:31:33
Ementa
INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO
DOMICILIAR, HOSPITALAR E INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Autor
LA
Hermes Lourenço Bergamin
Natureza
Tipo Matéria
Número Páginas
Matéria Legislativa
PLC Projeto de Lei Complementar S IS
PB
Comprovante emitido por:
EM 1]
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
httindlcan inina mt len hrironsiultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=0000390&ano protocolo=2015
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1 1 EM
() Aprovada por unanimidade ( ) Aprovada por unanimidade
( )Aprovada por x votos. ( )Aprovadapor x votos.
( )Rejeitada por x votos. ( )Rejeitada por x — votos.
Abstenções votos. Abstenções | votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
- OngeIsiDo7
SL0Z/04/6% -ejeq
MENSAGEM N.º 069/2015.
SL0Z/9 91
LE:60 :oupãO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição da taxa
de coleta de lixo no âmbito da Autarquia DAES.
A criação da aludida Lei que institui a Taxa de Coleta de Lixo no âmbito do DAES,
se funda nas alterações de que trata o conjunto de leis postas em votação para atender
a presente demanda, que se baseia na tendência dos municípios brasileiros é
centralizar as demandas de saneamento básico em um único órgão, no caso do
município de Juína, a Autarquia DAES já é responsável pelo abastecimento de água
potável e esgotamento sanitário e devido a isso nada impede de tomar para si a coleta
do lixo que também é um serviço de saneamento básico, conforme disciplina a Lei
Federal nº 11.445/2007.
Por outro lado, importante frisar que hoje para o Município (na qualidade de
prestador do referido serviço) se torna inviável a execução do serviço de coleta do lixo,
uma vez que o custo é muito além do que o valor arrecadado.
Se não bastasse isso, ao executar o serviço de coleta de lixo o DAES, usufruirá da
taxa mensal para cobrança do serviço de coleta o que proporcionará o aumento da
receita e, consequentemente, melhor qualidade dos serviços, além de outros benefícios
tais como: obras de infraestrutura e obras de melhoria no aterro sanitário.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo interesse
público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que seja redijza ua
apreciação e, consequente aprovação.
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
JIN - emny op jediojuni pseues
06€0000 TVHID 01090104d
II
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA BIEEÊ
ESTADO DE MATO GROSSO EEE
PODER EXECUTIVO E
6) f— 2
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideraçãoa = Ts E
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja, consequentemenkg EEE É
+ — 5,
aprovado.
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
oagejsibo1
SL0Z/0L/6z :BJeq
O 010901044
j
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12015.
SL0Z/9 91
L€:60 :oupIO)
06€0000 TV
Institui a taxa de coleta, remoção e destinação do
lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato
Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR,
HOSPITALAR E INDUSTRIAL
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 1.º Fica instituída a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do lixo domiciliar,
hospitalar e industrial, disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser baixado pelo
Poder Executivo.
Art. 2.º Constitui o Fato Gerador da taxa que se refere o artigo 1º da presente Lei,
a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação do lixo
domiciliar, hospitalar e industrial, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
81º O fato gerador da taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos,
através do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o “caput” ocorrem no
último dia de cada mês sendo o seu vencimento cobrado a partir do primeiro dia do mês
subsequente.
82º A taxa de coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar, hospitalar e
industrial não incide sobre os imóveis onde os serviços não forem prestados ou não
forem colocados à disposição dos contribuintes.
Seção II
Sujeito Passivo
Pora
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
JA - euing ap jediojuni escuwes
|
| (66) 3566- 8300
Á www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA sz =
ESTADO DE MATO GROSSO iscas
PODER EXECUTIVO AH
RE
5 — 2
Art. 3.º O sujeito passivo da coleta, remoção e destinação do lixo domiciliar: a
hospitalar e industrial é a pessoa física ou jurídica titular de propriedade ou do domígig = E]
útil ou da posse, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ocê SEEE 3
logradouro público, beneficiado pela utilização efetiva ou potencial dos serviços
previstos no artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à
via ou logradouro público por ruas ou passagens particulares, entrada de vilela ou
assemelhados.
Art. 4.º Considera-se contribuintes dos serviços de coleta, remoção e destinação
do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, a pessoa física ou jurídica titular de imóvel
edificado inscrita no cadastro de usuários do Departamento de Água e Esgoto Sanitário
— DAES.
$1º Os contribuintes inscritos no cadastro do DAES que não forem beneficiados
pela utilização efetiva ou potencial dos serviços previstos nesta Lei deverão comunicar
tal fato a este Órgão.
82º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita
conjuntamente pela pessoa inscrita no cadastro de usuário do DAES e pelo usuário real
dos serviços para a fixação no vencimento seguinte da responsabilidade deste pelo
pagamento da taxa.
83º A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa física ou
jurídica inscrita no cadastro de usuário do DAES enquanto não efetuada a fixação da
nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.
Seção Ill
Base de Cálculo
Art. 5.º A base de cálculo da taxa de coleta, remoção e destinação do lixo
domiciliar, hospitalar e industrial será determinada para cada imóvel através do custo
total estimado da prestação dos serviços descritos no artigo 2º desta Lei.
$1º A base de cálculo que se refere o caput será rateada de forma divisível,
proporcional, diferenciada, separada e individual entre os contribuintes indicados no
artigo 4º, sendo utilizados os seguintes critérios:
| — Metragem da área construída (m?) para imóveis edificados; c
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA É
ESTADO DE MATO GROSSO &B
PODER EXECUTIVO Es
IF- A localização do imóvel; Sá
$2º A taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos será calculada dá
seguinte forma:
| — Tratando-se de imóvel edificado utilizado exclusivamente como residência, cuja
metragem da área construída seja de até 150m? (cento e cinquenta metros quadrados)
será cobrada taxa mínima.
Il — Tratando-se de imóvel edificado para fins comerciais, cuja metragem da área
construída seja de até 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) será cobrada taxa
mínima equivalente a 20% (vinte por cento) da UFM.
$3º A cobrança da taxa mínima mensal de que trata o inciso |, do parágrafo
anterior, será da seguinte forma:
a) Para os imóveis localizados na zona |, será de 10% (dez por cento) do valor da
UFM;
b) Para os imóveis localizados na zona Il, será de 7,5% (sete e meio por cento) do
valor da UFM;
c) Para os imóveis localizados na zona Ill, será de 5% (cinco por cento) do valor
da UFM.
84º Para os imóveis com edificação acima de 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados) utilizados exclusivamente para residências, será empregada a seguinte
fórmula:
TAXA= Mº X PERCENTUAL EQUIVALENTE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
| — Para efeitos de cálculo de que trata este parágrafo, será considerado o
percentual de:
a) Zona | — 0,0677% da UFM;
b) Zona Il — 0,05% da UFM;
c) Zona Ill — 0,333% da UFM.
85º Para os imóveis com edificação acima de 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados) utilizados para fins comerciais, será empregada a seguinte fórmula:
TAXA = Mº X PERCENTUAL DE 0,133% DA UFM
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
06€0000 TVHID 01090 L0Nd
JIN - euinç ap jedijuni escueo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA RE
ESTADO DE MATO GROSSO EEE
PODER EXECUTIVO Some
86º Para os imóveis não edificados, onde houver fato gerador será cobragá a
mensalmente a taxa mínima, conforme a categoria e zona. a g EH
EEE
Art. 6.º Aquele que para fins comerciais ou não execute a remoção e transporte de
lixo até o Aterro Sanitário Municipal, pagará apenas pela disposição final deste, da
seguinte forma:
|- 0,5 da UFM (meia unidade fiscal municipal) por tonelada de lixo depositado no
Aterro Sanitário Municipal. |
H — 0,5 da UFM (meia unidade fiscal municipal) por tonelada de lixo hospitalar,
comercial e/ou industrial depositado no Aterro Sanitário Municipal.
HW — 0,5 da UFM (meia unidade fiscal municipal) por tonelada de entulho
depositado no Aterro Sanitário Municipal.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso Ill, define-se entulho como o
material resultante da construção civil e reformas. Os entulhos são compostos por restos
de demolição (madeiras, tijolos, cimento, rebocos e metais, etc.) de obras e solos de
escavações diversas.
Art. 7.º Apenas para efeitos desta Lei a Zona Urbana fica subdividida em 03 (três)
zonas, conforme disposto no ANEXO 1.
Seção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 8.º A taxa de coleta, remoção e destinação do lixo será lançada mensalmente
de ofício pela autoridade administrativa do DAES em suas faturas de serviço.
Parágrafo Único. As faturas emitidas pelo DAES serão recolhidas através de
redes bancárias e demais instituições devidamente credenciadas pela Autarquia.
Seção V
Disposições Finais
Art. 9.º Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo o
DAES poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da notificação, prestar declaração sobre a situação do imóvel.
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brgsil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA EEE
ESTADO DE MATO GROSSO EEE
PODER EXECUTIVO ESPE:
Art. 10 Faz parte integrante da presente Lei o Anexo | que estabelece o fator FE
localização do imóvel e a porcentagem (%) para imóveis edificados. issm=
sims
Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2016,
revogadas as disposições em contrário.
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
|
- oaneIsibal
SL0Z/0L/6z :232q
ANEXO |
FATOR DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL (%)
BAIRRO
ZONA 01 — 10%
IL AREA DE ESPORTE
Il. ÁREA DE GOVERNO
Ill. CENTRO
IV. EIXO COMERCIAL |
V. MÓDULO |
VI. MÓDULO II
VIL.MÓDULO III
ZONA 02 - 7,5%
1 MÓDULO IV
Il MÓDULO V
Ill. EIXO COMERCIAL IIl
ZONA 03 —- 5%
L MÓDULO VI
Il. PADRE DUÍLIO
ll. PALMITEIRA
IV. SETOR INDUSTRIAL
V. SÃO JOSÉ OPERÁRIO
VI. VERDAN
VII. LOTEAMENTOS/RESIDENCIAIS
VIII. DISTRITO DE FILADÉLFIA
IX. DISTRITO DE FONTANILLAS
X. DISTRITO DE TERRA ROXA
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www. juina.mt.gov.br
SLOZI9 91
LE:60 :OLpIO
06€0000 TVHIO 01090104
IN = BUjnç op jediojuniA eserugo

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