PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 031/2015.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa de leis, o anexo, Projeto de Lei que Autoriza o Poder
Executivo Municipal, a instituir o Plano Comunitário para a Execução de
Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares neste município, que obedecerá
as disposições desta Lei.
Tal propositura será para as obras de pavimentação asfáltica e complementares
necessárias às vias e logradouros públicos do município, entendendo-se como obras
complementares, as obras de drenagem, meios fios e todas aquelas inerentes à
pavimentação asfáltica.
O objetivo do programa é o de asfaltar todas as ruas da cidade e melhorar a
infraestrutura para os moradores. A ideia é listar as ruas de cada bairro/módulo em
que há necessidade de pavimentação e onde há interesse dos moradores em fazer
parte do projeto. Assim que o trabalho começar, as obras vão atender uma localidade
de cada vez. A divulgação do programa deverá ser feita pelas próprias associações
de bairros, administração pública e nas demais formas estipuladas na presente lei.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo interesse
público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com k islação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, ap
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Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja
consequentemente, aprovado
6 de junho de 2015.
YÇO BERGAMIM
Municipal
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Juína - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º 4 12015.
Autoriza o Pode Executivo Municipal a instituir o
Plano Comunitário para execução de
Pavimentação Asfáltica e Obras
complementares, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário para a execução de Pavimentação
Asfáltica e Obras Complementares no Município de Juína, Estado de Mato Grosso,
que obedecerá as disposições desta Lei e se necessário, regulamentado por Decreto.
Art. 2º. As obras de pavimentação asfáltica e complementares necessárias às
vias e logradouros públicos do município, poderão ser executadas quando requeridas
pelos proprietários dos imóveis, e aprovadas pelos interessados com a anuência do
Poder Executivo, desde que não haja discordes de moradores ou proprietários,
superiores a 25% (vinte e cinco por cento) da área a ser beneficiada.
Art. 3º. As obras de pavimentação asfáltica e complementares requeridas nos
termos do artigo anterior serão consideradas de interesse e conveniência do
município, e aprovada pela Administração Municipal.
Art. 4º. Os proprietários dos imóveis interessados na pavimentação as asfáltica,
obras de drenagem e serviços complementares por meio do plano comunitário,
deverão solicitar junto a Prefeitura Municipal com o mínimo de 46% (setenta e cinco
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por cento) da área a ser beneficiada pelas obras, que deverá constar o nome do
proprietário, endereço para correspondência, identificação do lote e quadra a ser
beneficiado pela obra, número do CPF ou RG do proprietário do imóvel e assinatura
do proprietário ou seu representante.
& 1º. Após a aprovação da solicitação, o Munícipio através do seu Departamento
competente elaborará o projeto, memorial descritivo e planilha de quota relativa à
obra a que for apresentada.
82º. Os requerentes do Plano Comunitário indicarão na relação a ser
apresentada junto a Prefeitura Municipal o nome de 03 (três) pessoas integrantes do
plano, que representarão os participantes em todos os atos necessários até o
credenciamento pela Prefeitura Municipal da(s) empresa(s) a ser (em) contratadas(s)
para execução das obras. A seleção das empresas devera ser feito através de
CHAMAMENTO PUBLÍCO.
8 3º. Os requerentes negociarão diretamente com a(s) empresa(s), nos termos
do parágrafo segundo da presente Lei, em reunião aberta, onde obrigatoriamente
deverão estar presentes, os representantes da Prefeitura e Câmara Municipal, o valor
do custo da obra, que não poderá ser superior ao valor orçado pela Prefeitura, e
apresentarão por meio de seus representantes indicados na forma do Parágrafo
anterior, junto a Prefeitura Municipal, que analisará, e aprovará a execução das obras
requeridas pelos proprietários através do Plano Comunitário desde que as mesmas
obedeçam ao projeto e as especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura,
cabendo ao município o credenciamento da(s) empresa(s) e a autorização para a
execução das obras.
$ 4º. O credenciamento de empresa somente poderá ser feito desde que a
mesma forneça os seguintes documentos.
| — Cédula de Identidade dos sócios;
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II — Registro comercial, no caso de empresa individual;
HH — Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e no caso de sociedade por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV — Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
V — Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VI — Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu rumo de atividade
e compatível com o objetivo contratual;
VII — Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;
VIII — Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
IX-— Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
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X — Capacitação técnico-profissional: comprovação da empresa de possuir em
seu quadro profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço de características semelhantes;
XI —- Os Profissionais indicados pela empresa para fins de comprovação da
capacidade técnico-operacional de que trata inciso anterior deverão participar da obra
ou serviço, admitindo-se a substituição por profissionais de experiências equivalente
ou superior;
XII — Garantia de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da obra a ser
contratada pelos requerentes, que poderá ser concedida através de Carta de Fiança
Bancária, Seguro Garantia, e ou alienação de bens móveis e imóveis.
a) A garantia oferecida através de bens será avaliada por uma comissão a
ser nomeada pelo chefe do Poder Executivo e obrigatoriamente registrada em
cartório em favor da Prefeitura Municipal, liberada após a execução integral das
obras e serviços.
b) Deverá o Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Avaliação
por meio de Decreto para apurar os valores dos bens oferecidos em garantia.
c) A comissão de avaliação terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para
apresentar o laudo de avaliação dos bens oferecidos, para que se possa
elaborar o termo de alienação entre o município e a empresa credenciada para
execução das obras.
d) A empresa credenciada ficará como fiel depositário dos bens oferecidos
em garantia, podendo usá-los para seus devidos fin
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e) Quando tratar-se de bens móveis, a empresa credenciada não poderá
remover para fora de sua sede, salvo autorização expressa do município.
XII — Atestado de idoneidade financeira expedida por no mínimo 01 (um)
Instituição Oficial de Créditos.
XIII — todos os demais documentos não especificados acima, nos termos da Lei
nº. 8.666/93 e demais legislação aplicáveis ao caso.
$ 5º. — Os documentos necessários ao credenciamento deverão ser
apresentados por qualquer processo de cópia autenticada.
$ 6º. — A empresa credenciada pela Administração Municipal para execução das
obras de pavimentação asfáltica, drenagem e serviços complementares, firmará
contrato diretamente com os proprietários dos imóveis a serem beneficiados, após
receber autorização do município para execução das obras.
| - O Município assinará o contrato como responsável técnico, comprometendo-
se arcar com a qualidade dos materiais correspondentes, conforme definido o limite
através de Decreto.
Il — A anuência pelo município, não obriga o pagamento dos débitos do
proprietário do imóvel com a empresa credenciada decorrente do contrato celebrado
entre ambos, cabendo os encargos exclusivamente ao proprietário do imóvel.
HI — Na hipótese de falência ou concordata da empresa credenciada, ou por
qualquer outro motivo que impossibilite a empresa credenciada em executar as obras,
poderá o município dar prosseguimento de forma direta ou indiretamente, como
também credenciar outras empresas para dar continuidade na execução das obras e
desde que, atendam os requisitos relativos à documentação e garantia da presente
lei.
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IV — Os proprietários de imóveis que antecipam seus pagamentos juntos a
empresa credenciada, poderão exigir garantias até o limite do valor de seu contrato,
acrescido de 10% (dez por cento) do valor do pagamento antecipado.
V — O município não se responsabilizará pelos pagamentos antecipados a
empresa credenciada, efetuados pelos proprietários de imóveis.
VI — Na hipótese de execução das obras pelo município ou outra empresa
credenciada, em função da impossibilidade de execução das obras pela empresa
inicialmente credenciada, não isenta o proprietário do imóvel do pagamento dos
custos para a execução do contrato.
VII — Em caso da falta de cumprimento na execução do contrato por parte da
empresa credenciada, e desde que as obras sejam efetuadas pelos proprietários dos
imóveis, como também dos serviços já executados, e cobrará como contribuição de
melhoria a complementação dos valores necessários para conclusão das obras,
deduzindo a importância das garantias oferecidas ao município pela empresa
inicialmente credenciada.
87º - Caberá ao município a fiscalização das obras e serviços a serem
executados.
88º - Além dos cruzamentos e logradouros públicos o município arcará com até
20% (vinte por cento) do custo das obras como forma de contrapartida, cabendo aos
proprietários de imóveis à participação mínima de 80% (oitenta por cento) do custo
das obras referentes ao seu imóvel.
89º - O Pagamento de competência do município referente à contrapartida será
feito em materiais a serem utilizados na execução das obras.
v
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| — Os materiais deverão ser relacionados, acompanhados dos respectivos
projetos da obra e deverão ser adquiridos nos termos da Lei nº. 8.666/93.
810º - A Prefeitura apresentará aos proprietários de imóveis da área beneficiada
representada por no mínimo três membros indicados pelos requerentes, os materiais
necessários à execução das obras equivalentes ao valor de até 20% (vinte por cento)
mais a quantidade correspondente ao valor dos custos relativo aos cruzamentos e
logradouros públicos.
811º - Os materiais a serem apresentados aos proprietários de imóveis serão
destinados na execução das obras do projeto a que se referes, e adquiridos na forma
da lei.
812º - O valor da contrapartida repassados em materiais até o limite
estabelecido para cada projeto mais os valores decorrentes dos cruzamentos e
logradouros públicos a serem repassados também em materiais, nunca poderão
ultrapassar o valor do projeto orçado pela Prefeitura Municipal de Juína.
813º - Aos discordantes eventualmente existentes da execução da obra, na área
a ser beneficiada, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento), a
Prefeitura efetuará o lançamento da contribuição de melhoria por meio de edital,
conforme projeto memorial descritivo e planilha de custo elaborado pelo município,
nos termos do Decreto Lei Federal 195/67, constituição Federal e Código Tributário
Municipal, repassando aos discordantes o valor total dos custos, sem prejuízo as
cominações legais previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 5º - Os prazos para pagamento aos discordantes serão estabelecidos por
Decreto do Poder Executivo quando do lançamento da Contribuição de Melhoria.
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Art. 6º - Fica o Executivo Municipal, autorizado, depois de decorrido todos os
meios legais de cobrança administrativa e judicial por parte da empresa credenciada e
que devidamente comprovado a incapacidade do proprietário do imóvel em arcar com
os valores cobrados a título de Plano Comunitário de Pavimentação Asfáltica, a
assumir a dívida, que passará a constituir divida ativa do município, devendo ser de
imediato encaminhado à procuradoria do município, para devidas providências legais.
Art. 7º - O limite de que se refere o parágrafo oitavo do artigo 4º da presente lei,
como forma de contrapartida será definido por Decreto do Poder Executivo quando da
autorização da realização da obra, nunca superior a 20% (vinte por cento) do custo
por m? (metro quadrado).
Art. 8º - As despesas decorrentes das obras a serem executadas referentes a
contrapartida do municipio, e os cruzamentos das vias e avenidas, serão excluídas no
seu valor do plano de rateio e serão suportadas pelo município.
Art. 9º - Para efeito de cálculo dos 75% (setenta e cinco pro cento) da área
beneficiadas pelos proprietários de imóveis, será excluída somente as áreas de
propriedade do município que se obriga a aderir, sendo que a adesão mínima dos
requerentes deverá atingir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da área a ser
beneficiada, exceto quando a quantidade da área referente aos cruzamentos atingir
mais que 25% (vinte e cinco por cento) do total da área a ser pavimentada que deverá
ser suportada pelo município.
Art. 10 - O custo das obras recebidas pelos discordantes nunca superiores aos
25% (vinte e cinco por cento) será pago pela Prefeitura em materiais diretamente a
empresa credenciada, e da seguinte forma:
| —- Em materiais utilizados na execução dos projetos até o limite de custo das
obras executadas aos discordantes relativos aos seus imóveis, bem como de hora
máquina, sendo estas de propriedade do município;
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Il — A Prefeitura repassará em materiais o valor correspondente ao valor total do
m? pertencente a cada imóvel de propriedade dos discordantes, sendo que, os valores
da contribuição de melhoria a serem lançados poderão ser corrigidos por meio do
índice de atualização financeira determinada pelo Governo Federal relativo à taxa,
tributos e impostos, definidos quando de seu lançamento.
Art. 11 - O município somente poderá efetuar o pagamento diretamente a
empresa contratada, referente ao valor correspondente à contrapartida, caso o
mesmo licite os serviços na foram da lei, credenciando a empresa vencedora após a
realização da concorrência, exigindo-se da empresa todas as condições previstas na
presente lei.
Art. 12 - Fica o Município autorizado a aplicar multa de ate 2% (dois por cento)
do valor orçado da obra a empresa credenciada por descumprimento contratual com
os proprietários dos imóveis, assegurando a mesma, amplo direito de defesa.
Parágrafo Único — Além da multa estabelecida no caput deste artigo, a empresa
credenciada ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93 e
suas alterações.
Art. 13 - Para cálculo do rateio do valor do m? (metro quadrado) a ser pago pelos
proprietários dos imóveis beneficiados a empresa credenciada, usa-se a fórmula:
I- Ruas: VP=TxLxC-CP
2
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário.
T = Testada do imóvel beneficiado
L = Metade da largura da rua
2
C = Custo do m? (metro quadrado) da obra.
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CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
lH-— Avenidas: VP=TxLxC-CP
L=Largura da avenida
C=Custo do m? (metro quadrado) da obra
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
Art. 14 - Além do custo apurado através do cálculo especificado no artigo
anterior será rateado em partes iguais entre os proprietários de imóveis beneficiados
pelo plano as despesas com as obras complementares de galerias pluviais
necessárias para viabilização do projeto da área a ser pavimentada, destinado ao
escoamento das águas, descontando-se o valor relativo à contrapartida do Município
que poderá ser até 20% (vinte por cento).
Art. 15 — As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrá a conta
do orçamento, suplementado se for o caso em cada exercício.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 16 de junho de 2015.
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