Câmara Municipal de Juína-MT
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3 de 31 de janeiro DE 2025.
AUTORIA: Mesa Diretora
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, para o exercício financeiro de
2025, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juína-MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a
título de revisão geral anual o percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de
2024 no montante de de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e tres centésimos por cento), a incidir sobre
os subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018, de 23 de abril de 2008, retroativo a 1º de
janeiro de 2025.
Parágrafo único: O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes
da tabela da Lei Complementar nº 2.122, de 16 de fevereiro de 2024, que trata da revisão geral anual
referente ao exercício de 2024 e alterações posteriores.
Art. 2º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário,
com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto
orçamentário financeiro, exigido pelos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constante, respectivamente, dos ANEXOS II e III da
presente lei, passam a fazer parte integrante.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão
destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que
tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o
percentual previsto no art. 1º da presente Lei Complementar.
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Art. 6º A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais
os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à
1.º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2025.
AELCEIO MOREIRA DE OLIVEIRA VITOR GABRIEL
Presidente 1ª Secretário
VANDERLEI MONTEIRO
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em estrita conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal de Juína e os
dispositivos estabelecidos nos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.018, de 23 de abril de 2018, a qual
regula os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, propomos uma revisão nos referidos
subsídios, considerando a previsão de revisão geral anual, conforme preconizado pela normativa
constitucional.
Nesse contexto, a proposta visa apresentar uma solução de caráter permanente, considerando a
amplitude do critério e a pertinência entre o índice que fixa a meta de inflação e a natureza da revisão
geral anual da remuneração dos parlamentares. Ambas as metas objetivam prevenir a perda futura do
poder aquisitivo da moeda, diferentemente do reajuste, que busca corrigir perdas pretéritas.
A proposta de revisão reflete o percentual correspondente ao ao Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA apurado no ano de 2024, aplicado sobre os subsídios, com o objetivo de assegurar a
estabilidade econômica e financeira dos legisladores, configurando o mesmo índice de revisão proposto
para os demais servidores públicos municipais de Juína.
Em suma, a omissão na revisão anual dos subsídios configura-se como um elemento de injustiça e
contraproducente à moralidade e isonomia que devem orientar todos os servidores e agentes públicos
de maneira abrangente.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de Lei à análise e apreciação dos Pares desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2025.
AELCEIO MOREIRA DE OLIVEIRA VITOR GABRIEL
Presidente 1ª Secretário
VANDERLEI MONTEIRO
2º Secretário
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ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
TABELA DE REVISÃO REFERENTE AO ANO DE 2024.
4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a incidir sobre o valor dos subsídios vigente na
data de 31.12.2024 estabelecidos na Lei Complementar nº 2.122, de 16 de fevereiro de 2024.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N.º .........de...............de 2025.
TABELA DE REVISÃO GERAL ANUAL REFERENTE AO ANO DE 2025
Subsídio Vereador R$ 7.217,13
Subsídio 1º Secretário R$ 8.299,70
Subsídio Presidente R$ 9.379,54
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ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA -MT PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
EU, AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso,
no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade
de ordenador de despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o
presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente declaração por corresponder com a inteira realidade dos
fatos.
Juína-MT, 31 de janeiro de 2025.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Juína
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ANEXO III
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 31 de janeiro de 2025.
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)