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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaInstitui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providências.
native_id4624

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada Norma Jurídica Promulgada
2025-02-17 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e promulgação da norma
2025-02-17 Proposição aprovada U Projeto de resolução aprovado por unanimidade em discussão e votação unica.
2025-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Resolução incluso na ordem do dia para discussão e votação única.
2025-02-11 Redação Final da comissão Emenda, juntamente com projeto de resolução original, encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e redação Final.
2025-02-11 Adiada discussão e votação. Projeto adiado a votação.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto incluso na ordem do dia juntamente com emenda apresentada pela vereadora Luíza para apreciação e votação em sessão plenária extraordinária
2025-02-10 Adiada discussão e votação. Projeto de resolução adiada a votação.
2025-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Resolução incluso na ordem do dia para discussão e votação única.
2025-02-10 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento favorável a tramitação da matéria.
2025-02-10 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões Projeto distribuído ao Jurídico e as comissões pertinentes para ciência e providências.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário projeto de resolução incluso na leitura do expediente
2025-02-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Projeto autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

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Câmara Municipal de Juína / MT
Avenida dos Jambos, 519N, centro, CEP 78320-000 Juína-MT
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br - diretoriageral@juina.mt.leg.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA
Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos 
efetivos, comissionados e contratados da Câmara 
Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas 
condições que especifica, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais e nos termos do Art. 117 do Regimento Interno desta Casa, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos 
efetivos, comissionados, contratados da Câmara Municipal de Juína, independentemente da jornada de 
trabalho, na forma do disposto nesta Resolução.
§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, mensalmente, com o 
objetivo de subsidiar despesas de alimentação.
§ 2º O valor do benefício será de R$ 700,00 (setecentos reais), concedido na folha de pagamento do 
mês da competência.
§ 3º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Juína, caberá o recebimento do auxílio￾alimentação paga aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo 
titulo, se houver.
§ 4° O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio￾alimentação, mediante opção.
§ 5º O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente no mês de janeiro, com base no Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no ano anterior, ou em outro índice que o 
substitua, por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das 
atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de 
subsidiar as despesas de alimentação. 
Parágrafo único. Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se￾á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês, 
sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença médica que exceda 15 (quinze) dias consecutivos;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família que exceda 5 (cinco) dias;
III - licença para serviço militar;
IV - licença para atividade política;
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V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII - suspensão disciplinar;
VIII - faltas não justificadas por atestado médico;
IX - cessão para outro órgão público, salvo se houver lei específica que assegure o benefício;
X - reclusão ou privação de liberdade.
Parágrafo único. As vedações previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores que:
I - utilizarem o banco de horas instituído pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020;
II - forem requisitados pela Justiça Eleitoral;
III - estiverem autorizados a ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:
a) convocação para participar de Tribunal do Júri;
b) doação de sangue, mediante autorização do chefe do Poder Legislativo;
c) gozo de férias;
d) gozo de licença-prêmio;
e) participação em cursos de extensão, conferências, congressos, treinamentos ou eventos 
similares, com ou sem deslocamento da sede.
Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave e sujeita o 
responsável pelas inconsistências de registro à aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores pagos indevidamente serão descontados integralmente no mês 
subsequente, mediante dedução na folha de pagamento.
Art. 5º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução observará as seguintes disposições:
I - Não possui natureza salarial ou remuneratória;
II - Não constitui rendimento tributável;
III - Não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem para margem 
consignável;
IV - Não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 6º Caberá à chefia imediata do servidor:
I - Acompanhar e validar os registros de frequência, licenças, afastamentos e alterações de jornada de 
trabalho;
II - Elaborar relatório detalhado que ateste o direito do servidor ao recebimento integral ou 
proporcional do auxílio-alimentação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão custeadas pelas dotações 
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo 
autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias e a incluir essas despesas nos 
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instrumentos de planejamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de 
fevereiro de 2025.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ALESSANDRA MALDONADO
Presidente Vice-presidente
VITOR GABRIEL VANDERLEI MONTEIRO
 1.º Secretário 2.º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O pagamento do auxílio-alimentação fundamenta-se no auxílio ao servidor no desempenho de 
suas atividades laborais. Está previsto na Lei Complementar nº 1.022, de 6 de maio de 2008, artigo 139, 
inciso I, e artigo 140, que estabelecem que será devido ao servidor ativo em determinadas situações de 
exercício, na forma e condições estabelecidas em regulamento específico aprovado por decreto de cada 
poder constituído do município. 
Além disso, a proposição está em consonância com a Lei nº 11.962, de 15 de dezembro de 2022, 
que institui o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação aos membros e servidores do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso. Essa Lei estabelece, em seu artigo 1º, que o auxílio-alimentação será concedido 
aos membros e servidores ativos, efetivos e comissionados, visando subsidiar despesas relacionadas à 
alimentação. Destaca-se que o benefício é regulamentado em caráter indenizatório, com pagamento em 
pecúnia e previsão orçamentária adequada, conforme disposto nos artigos 1º e 6º da mencionada Lei. 
Assim como no caso do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o presente auxílio￾alimentação não possui natureza salarial ou remuneratória, sendo um benefício indenizatório que visa 
proporcionar melhores condições ao servidor público no desempenho de suas atribuições funcionais. 
Trata-se de vantagem indenizatória e condicional, não se enquadrando nas limitações do art. 18 
da Lei Complementar nº 101/2000, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade, não se 
incorporando automaticamente aos vencimentos dos ativos nem dos inativos, dependendo de expressa 
autorização de lei, em obediência ao princípio da legalidade. 
Para melhor atender os anseios dos servidores públicos, a Mesa Diretora resolve conceder o 
auxílio-alimentação na forma proposta aos servidores ativos do Legislativo Municipal, lembrando-se que 
este auxílio não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos, sem qualquer configuração como rendimento tributável ou contribuição previdenciária. 
A concessão do auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal não é um ato isolado. 
Diversas Câmaras Municipais, Prefeituras e até o Poder Judiciário já implementaram este benefício com 
o objetivo de assegurar melhores condições aos servidores públicos. Abaixo, seguem exemplos de 
valores pagos a título de auxílio-alimentação:
· Câmara Municipal de Cuiabá-MT – Lei nº 6.757, de 13 de janeiro de 2022: Auxílio-alimentação 
no valor de R$ 2,970,57 pago aos vereadores. (reajuste regulamentado pela Lei nº LEI Nº 6.901, 
DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
· Câmara Municipal de Matupa – Lei nº 1.262/2022 - nº 1.441, de 21 de fevereiro de 2024: 
Auxílio-alimentação no valor de R$ 494,36 para servidores efetivos, comissionados e 
contratados.
· Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte-MT – Lei nº 17, de 3 de janeiro de 2025: Auxílio￾alimentação no valor de R$ 750,00 para servidores efetivos e comissionados.
· Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Sapezal-MT – Lei nº 1.647, de 7 de junho de 2022: 
Auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 para servidores efetivos, contratados e 
comissionados.
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· Prefeitura Municipal de Cláudia-MT – Lei nº 962, de 7 de dezembro de 2022: Auxílio￾alimentação no valor de R$ 200,00 para servidores efetivos, comissionados e contratados.
· Câmara Municipal de Rondonópolis-MT – Resolução nº 611, de 19 de janeiro de 2022: Auxílio￾alimentação no valor de R$ 1.000,00 para servidores efetivos, comissionados e contratados.
· Câmara Municipal de Confresa-MT – Resolução nº 43, de 17 de dezembro de 2019: Auxílio￾alimentação no valor de R$ 800,00 para servidores efetivos, comissionados e contratados 
(Portaria nº 39/2024).
· Prefeitura Municipal de Campos de Júlio-MT – Lei nº 1.023, de 25 de junho de 2019: Auxílio￾alimentação no valor de R$ 600,00 para servidores efetivos, comissionados e contratados (LEI 
Nº 1.914, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024).
· Prefeitura Municipal de Campo Novo dos Parecis - MT – Lei nº 2492, de 10 de novembro de 
2023: Auxílio-alimentação no valor de 1.30 UFCNP o que equivale a 411,74, perfazendo um valor 
de Auxilio de R$ 535,26 para servidores efetivos, comissionados e contratados (DECRETO Nº 
266, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.)
· Prefeitura municipal de Sinop MT – Lei nº 2.283, de 15 de março de 2016: Auxilio alimentação 
no valor R$ 504,00 (lei nº 3.412, de 11 de dezembro de 2024) para servidores efetivos e 
comissionados.
· Câmara Municipal de Tangará da Serra MT – Resolução nº 213, de 17 de dezembro de 2024: 
Auxilio-alimentação no valor de R$ 1000,00 para servidores efetivos, comissionados e
contratados.
· Prefeitura Municipal de Sorriso – MT – Lei nº 3.202, de 15 de dezembro de 2021: Auxilio￾alimentação no valor de R$ 500,00 para servidores efetivos, contratados e comissionais.
· Câmara Municipal de Brasnorte MT – Lei Complementar nº 120, de 13 de setembro de 2022: 
Auxilio Alimentação no valor de R$ 800,00 para servidores e vereadores.
· Câmara Municipal de Juruena MT – Resolução nº 1 de 1 de dezembro de 2022: Auxilio￾alimentação no valor de R$ 250,00 aos servidores efetivos, contratados e comissionados.
· Prefeitura Municipal de Cotriguaçu MT – Lei nº 973 de 25 de julho de 2017: Auxilio-alimentação 
no valor de R$ 200,00 aos servidores efetivos, contratados e comissionados. (valor corrigido em 
2023).
· Governo Federal – Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, Portaria nº MGI nº 2.797, de 29 de 
abril de 2024: Auxilio Alimentação aos servidores da Administração publica federal direta , 
autarquia e fundacional no valor de R$ 1.000,00.
· Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – Lei nº 9.547, de 3 de junho de 2011: Auxílio￾alimentação no valor de R$ 2.055,00.
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Considerando os valores apresentados, a média dos valores pagos a título de auxílio￾alimentação é de R$ 872,45 Esse cálculo reforça a adequação da concessão desse benefício no âmbito 
da Câmara Municipal de Juína, garantindo equidade em relação às práticas adotadas por outros poderes 
e entes públicos.
Além disso, destaca-se que os servidores da Câmara Municipal de Juína cumprem uma jornada 
de 6 horas corridas por dia, das 7 às 13 horas, o que inviabiliza a realização de intervalos para refeição 
durante o expediente. Essa característica reforça a necessidade de concessão do auxílio-alimentação, 
visando assegurar condições adequadas para o desempenho de suas funções.
Dessa forma, e caracterizando-se a proposição como de natureza essencialmente técnica, tenho 
a convicção de que esta Câmara dará o seu apoio incondicional, contribuindo assim para o 
aprimoramento dos serviços prestados pelos servidores dessa Casa de Leis. 
Assim, esperamos haver justificado o interesse e a conveniência de aprovação deste projeto, 
agradecendo, ainda, o apoio dos nobres colegas. Por fim, o valor definido nominalmente é fator de 
justiça social, pois auxiliará o servidor no exercício de suas atribuições e estimulará o comércio 
municipal. 
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ALESSANDRA MALDONADO
Presidente Vice-presidente
VITOR GABRIEL VANDERLEI MONTEIRO
 1.º Secretário 2.º Secretário
Câmara Municipal de Cuiabá - MT R$ 2.970,57
Câmara Municipal de Matupa - MT R$ 494,36
Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte -MT R$ 750,00
Câmara Municipal de Sapezal - MT R$ 500,00
Câmara Municipal de Rondonopolis - MT R$ 1.000,00
Câmara Municipal de Confressa - MT R$ 800,00
Prefeitura Municipal de Campos de Julio - MT R$ 600,00
Prefeitura Municipal de Campo Novo dos Parecis - MT R$ 535,26
Prefeitura Municipal de Sinop- MT R$ 504,00
Câmara Municipal de Tangara da Serra - MT R$ 1.000,00
Prefeitura Municipal de Sorriso - MT R$ 500,00
Câmara Municipal de Brasborte - MT R$ 800,00
Câmara Municipal de Juruena - MT R$ 250,00
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu - MT R$ 200,00
Governo Federal R$ 1.000,00
Poder Juriciario de MT R$ 2.055,00
R$ 13.959,19
valor médio de auxilio pago R$ 872,45
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ANEXO I
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal 
de Juína, Estado de Mato Grosso.
EU, AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, 
no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na qualidade de 
ordenador de despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente 
objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos 
fatos.
Juína-MT, _____ de janeiro de 2025.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Juína
Câmara Municipal de Juína / MT
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ANEXO II
PROJETO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)

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