P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MENSAGEM N.º 004/2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à esta Casa
Legiferante em substituição a mensagem n. º 001/2025, para apreciação e votação do
presente Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de
autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo
municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração
pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício
financeiro de 2025, e dá outras providências.
Senhor Presidente, a referida mensagem substitutiva visa incluir o Poder
Legislativo Municipal, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 13/2023 - PV - Processo nº
7.805-0/2022, acerca da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal
para definição de índice e data-base da revisão geral anual para os servidores
públicos de todos os Poderes e órgãos e os agentes políticos, com a concessão
condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal e à capacidade
financeira.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os
meus protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º /2025
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos
secretários municipais, dos titulares de
autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do executivo
municipal, e dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, da
administração pública direta e indireta, do
Poder Executivo, do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2025, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índice nacional
de preços ao consumidor amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 -
no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os
subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de
autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo
municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração
pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, retroativo a 1º de janeiro de 2025.
§ 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores
constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares
Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das
Leis Municipais n.ºs 728/2003, 1.075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os
subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir
sobre os subsídios e/ou vencimentos constantes da tabela vigente na data de
31.12.2024.
§ 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se
aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por
força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que
deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do
vencimento ou subsídio antes da adequação.
Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal
mencionada no § 1º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos
profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Complementar
Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a
ser objeto de Lei Complementar Municipal específica.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares
pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo
do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes,
respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da presente Lei Complementar, passam
dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar
legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores
públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no
art. 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 9º O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será
extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos,
inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025.
Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025.
.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal