Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 3/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de lei nº 2/2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre autorização para promover abertura de
crédito especial no orçamento vigente, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, designada para examinar o Projeto de Lei n.º
2/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito especial na Lei
Municipal n.º 2.145, de 18 de dezembro de 2024, que trata do orçamento programa do município de
Juína para o exercício de 2025, no valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos
reais), apresenta suas considerações e recomendações neste parecer.
II - DA ANÁLISE DA PROPOSTA:
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade viabilizar a suplementação orçamentária
destinada à rubrica de Auxílio-Alimentação da Câmara Municipal de Juína, com recursos provenientes da
anulação parcial de dotações anteriormente previstas para Material de Consumo e Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica.
A proposta está fundamentada no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, que estabelece normas
gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O remanejamento dos recursos observa os princípios da
legalidade e responsabilidade fiscal, garantindo o correto funcionamento da administração pública.
III - ASPECTOS LEGAIS E TÉCNICOS:
A proposição encontra respaldo na Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que permite a alocação de créditos especiais mediante a anulação de dotações existentes, desde
que respeitados os limites legais e os princípios orçamentários.
Cabe ressaltar que a responsabilidade desta comissão, conforme o art. 50, inciso I do Regimento
Interno, é manifestar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, considerando os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais e lógicos, quando solicitado parecer por imposição
regimental ou deliberação do Plenário.
Não identificando vícios na forma de redação e de técnica legislativa, compreende-se que, no
mérito, a matéria é legal e contribui positivamente para o desenvolvimento do município. Ademais, a
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redação do texto segue as diretrizes da Lei Complementar n.º 95, de 1998, que estabelece normas para
a elaboração de leis.
Neste contexto, a Relatoria considera que o Projeto de Lei Complementar está em conformidade
com a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais essenciais para sua aprovação.
IV - CONCLUSÃO DO PARECER:
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei n.º 2/2025, considerando sua adequação legal e orçamentária, e recomenda sua
aprovação pelo plenário da Câmara Municipal de Juína.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER n.º 3/2025
PROJETO DE LEI nº 2/2025
A presente manifestação da Comissão decorre de uma reunião minuciosa em que se
respalda integralmente no parecer elaborado pelo relator, o qual detidamente analisou os aspectos
legais e técnicos do Projeto de Lei nº 2/2025.
A Comissão, após uma análise aprofundada, reafirma e endossa o parecer do relator,
opinando de forma unânime pela constitucionalidade da proposta e, no mérito, pela aprovação da
tramitação do mencionado Projeto. O resultado é um PARECER FAVORÁVEL, que agora aguarda a
decisão final do Eminente Plenário desta Casa Legislativa.
Destacamos que o parecer original, minuciosamente elaborado pelo relator, detalhou as
fundamentações legais e técnicas, ressaltando a conformidade da matéria com os preceitos legais e a
relevância para o desenvolvimento do município.
Este é o parecer consolidado da Comissão, pronto para ser submetido a possíveis
considerações adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO IRINEU LOCATELLI
Presidente Membro