Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 5/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar nº 1/2025.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do
prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais,
dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do executivo municipal, e
dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da
administração pública direta e indireta, do Poder
Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
foi encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem n.º 001/2025 e tem por finalidade
conceder a revisão geral anual aos subsídios e vencimentos dos agentes políticos e servidores do Poder
Executivo, conforme preconiza o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
A proposta estabelece a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao período de janeiro
a dezembro de 2024, que resulta em um percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
O reajuste proposto terá efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025.
II - DA ANÁLISE DA PROPOSTA:
O projeto em análise atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação. O
percentual proposto fundamenta-se no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), assegurando a
revisão anual sem acréscimo real. Ademais, prevê a inclusão das despesas nos instrumentos de
planejamento orçamentário, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA), possibilitando sua adequação por meio de decretos do Executivo.
III - ASPECTOS LEGAIS E TÉCNICOS
Nos termos do artigo 50, inciso I, do Regimento Interno, esta comissão tem a atribuição de se
manifestar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, considerando os aspectos constitucionais,
legais, jurídicos, gramaticais e lógicos, quando solicitado parecer por imposição regimental ou
deliberação do Plenário.
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Não se identificam vícios na redação ou na técnica legislativa, e, no mérito, a matéria revela-se
compatível com a legislação vigente, contribuindo para o desenvolvimento do município. Ademais, a
redação segue as diretrizes da Lei Complementar n.º 95/1998, que estabelece normas para a elaboração
de leis.
Diante desse contexto, a Relatoria considera que o Projeto de Lei Complementar está em
conformidade com os preceitos normativos essenciais à sua aprovação.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, determina que a remuneração dos servidores
públicos deva ser revisada anualmente, sem aumento real, apenas para recomposição inflacionária,
garantindo a manutenção do poder aquisitivo.
Adicionalmente, a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
estabelece que a concessão de reajustes salariais deve observar os limites de gastos com pessoal
previstos na legislação vigente, além de estar acompanhada da devida demonstração de impacto
orçamentário-financeiro.
IV - CONCLUSÃO DO PARECER:
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025 está em
conformidade com o ordenamento jurídico vigente, respeitando o mandamento constitucional de
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos.
Assim, este parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto, devendo ser
observado o impacto orçamentário financeiro e a compatibilidade com as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER n.º 5/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1/2025
A presente manifestação da Comissão decorre de uma reunião minuciosa em que se respalda
integralmente no parecer elaborado pelo relator, o qual detidamente analisou os aspectos legais e
técnicos do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025.
A Comissão, após uma análise aprofundada, reafirma e endossa o parecer do relator, opinando
de forma unânime pela constitucionalidade da proposta e, no mérito, pela aprovação da tramitação do
mencionado Projeto. O resultado é um PARECER FAVORÁVEL, que agora aguarda a decisão final do
Eminente Plenário desta Casa Legislativa.
Destacamos que o parecer original, minuciosamente elaborado pelo relator, detalhou as
fundamentações legais e técnicas, ressaltando a conformidade da matéria com os preceitos legais e a
relevância para o desenvolvimento do município.
Este é o parecer consolidado da Comissão, pronto para ser submetido a possíveis considerações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO IRINEU LOCATELLI
Presidente Membro