Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 02/CFO/2025
RELATORIA: Vereadora Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 02/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre autorização para promover a abertura de
crédito especial no orçamento vigente, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, solicita autorização para a
abertura de crédito especial na Lei Municipal nº 2.145, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece o
orçamento do município de Juína para o exercício de 2025. O crédito especial solicitado é no valor de
até R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), destinado à cobertura de despesas
com o auxílio-alimentação da Câmara Municipal.
O valor será coberto por anulação parcial ou total das dotações orçamentárias de "Material de
Consumo" e "Locomoção, Diárias e Treinamentos", conforme detalhado no projeto.
O Projeto de Lei fundamenta-se no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que regula o direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, permitindo a abertura de créditos especiais mediante a anulação
de outras dotações.
Assim, o projeto encontra-se em poder desta Comissão para analise e parecer em atendimento
às normas regimentais sobre sua legalidade e viabilidade financeira, nos termos do artigo 51, II do
Regimento Interno.
II - DA ANÁLISE DA PROPOSTA
O projeto visa garantir a alocação de recursos para o pagamento do auxílio-alimentação da
Câmara Municipal de Juína, uma medida importante para a manutenção das atividades do legislativo. A
abertura do crédito especial está sendo feita conforme as disposições da Lei nº 4.320/64, que permite a
abertura de créditos especiais desde que haja a compensação por anulação de dotação no mesmo valor,
garantindo o equilíbrio fiscal e orçamentário.
É relevante destacar que a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 43, autoriza a abertura de crédito
especial quando este se destina a despesas urgentes e não previstas no orçamento, desde que haja
recursos disponíveis por meio da anulação de outras dotações, como ocorre neste caso. A proposta
também segue os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que
estabelece normas de planejamento e controle das finanças públicas, assegurando que o crédito
especial não comprometerá a saúde financeira do município.
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Além disso, a medida está em consonância com o disposto no artigo 2º, §1º da Lei nº 4.320/64,
que permite que os créditos abertos sejam cancelados por anulação de despesas em outros itens
orçamentários, garantindo a necessária compensação e o equilíbrio fiscal. A redução das dotações de
"Material de Consumo" e "Locomoção, Diárias e Treinamentos" para atender a essa necessidade está
devidamente justificada e em conformidade com a legislação pertinente.
III - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
A abertura do crédito especial não comprometerá a execução do orçamento municipal, uma vez
que os recursos serão provenientes da anulação de dotações específicas. A ação está de acordo com a
Lei nº 4.320/64, que assegura que as alterações orçamentárias sejam realizadas de forma a não gerar
impacto negativo nas finanças públicas. Ademais, o impacto fiscal e orçamentário está em conformidade
com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a análise prévia do impacto da despesa
no orçamento e a manutenção do equilíbrio fiscal.
IV - CONCLUSÃO DO PARECER
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 2/2025 está em conformidade com as
normas da Lei Federal nº 4.320/64 e com os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, que regula a
administração pública, e que a medida visa assegurar o pagamento do auxílio-alimentação da Câmara
Municipal sem impactar negativamente o orçamento municipal, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação do referido projeto.
Sala das Comissões, 3 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relatora CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 2/2025
PROJETO DE LEI nº 2/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 2/2025, recomenda sua
aprovação, por entender que o projeto está em conformidade com a legislação vigente e não
comprometerá o equilíbrio fiscal do município.
Assim, apresentamos este parecer favorável para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA LUIZA MONTEIRO BOER
Presidente membro