Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 04/CFO/2025
RELATORIA: Vereadora Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar nº 01/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do
prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais,
dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos
autônomos e independentes do executivo municipal, e
dos vencimentos dos servidores públicos municipais da
administração pública direta e indireta, do Poder
Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal,
propõe a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários
municipais, titulares de autarquias, fundações e órgãos autônomos, bem como dos vencimentos dos
servidores públicos municipais do Poder Executivo, com base no índice de inflação do IPCA apurado pelo
IBGE no período de janeiro a dezembro de 2024, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três
por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2025.
Além disso, a proposta determina que os reajustes sejam aplicados sobre os valores constantes
das tabelas de vencimentos das leis municipais vigentes e define que os aumentos para os profissionais
da educação básica serão ajustados de acordo com o piso salarial profissional nacional, conforme
legislação específica.
Assim, o projeto encontra-se em poder desta Comissão para analise e parecer em atendimento
às normas regimentais sobre sua legalidade e viabilidade financeira, nos termos do artigo 51, II do
Regimento Interno.
II - DA ANÁLISE DA PROPOSTA
A justificativa apresentada para a proposta de revisão geral anual de vencimentos e subsídios
baseia-se na aplicação do princípio constitucional da revisão anual, previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que visa preservar o poder aquisitivo dos servidores públicos. O índice proposto de
4,83% reflete a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado entre
janeiro e dezembro de 2024, com a intenção de compensar a inflação e garantir a recomposição dos
vencimentos.
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A proposta busca também a adequação orçamentária, de acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, e preveem a inclusão de valores nos instrumentos de planejamento do município, como o Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
III - DA LEGALIDADE E DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL
O projeto está em conformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige a
revisão geral anual dos vencimentos e subsídios, e com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), que regula as finanças públicas, assegurando o cumprimento do
equilíbrio orçamentário e financeiro.
A proposta apresenta os impactos orçamentários e financeiros necessários, conforme o exigido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e determina que o Poder Executivo poderá realizar ajustes
orçamentários e suplementações, caso necessário, para cobrir as despesas resultantes da aplicação dos
reajustes.
IV - CONCLUSÃO DO PARECER
Considerando que a proposta cumpre as exigências constitucionais e legais, e visa garantir a
preservação do poder aquisitivo dos servidores públicos municipais, o parecer da Comissão de Finanças
e Orçamento é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relatora CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 4/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025,
recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e
princípios fiscais aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA LUIZA MONTEIRO BOER
Presidente membro