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materia nº 1/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaREDAÇÃO FINAL PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025. Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Norma promulgada Norma Jurídica Promulgada
2025-02-18 Aguardando promulgação da norma jurídica Aguardando promulgação
2025-02-17 Proposição aprovada U Projeto de resolução aprovado por unanimidade.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Redação Final do Projeto de Resolução nº 1/2025 incluso na ordem do dia para discussão e votação única.
2025-02-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Redação Final do Projeto de Resolução nº 01/2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T20:29:19.355300-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

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câmara Municipal de Juína /MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína / MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
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AUTORIA: Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIA: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos 
efetivos, comissionados e contratados da Câmara 
Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas 
condições que especifica, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais e nos termos do Art. 117 do Regimento Interno desta Casa, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos 
efetivos, comissionados, contratados da Câmara Municipal de Juína, independentemente da jornada 
de trabalho, na forma do disposto nesta Resolução.
§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, mensalmente,
com o objetivo de subsidiar despesas de alimentação.
§ 2º O valor do benefício será de R$ 700,00 (setecentos reais), concedido na folha de 
pagamento do mês da competência.
§ 3º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Juína, caberá o recebimento 
do auxílio-alimentação paga aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de 
origem, a mesmo titulo, se houver.
§ 4° O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um 
único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 5º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, 
por meio de ato da Mesa Diretora, mediante análise da disponibilidade orçamentária e financeira da 
Câmara Municipal de Juína.
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
 Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( ) Indicação 
( ) Requerimento
( ) Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
( ) Redação Final
N.º 1/2025
câmara Municipal de Juína /MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína / MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
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Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho 
das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de 
subsidiar as despesas de alimentação. 
Parágrafo único. Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar￾se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no 
mês, sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença médica que exceda 15 (quinze) dias consecutivos;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família que exceda 5 (cinco) dias;
III - licença para serviço militar;
IV - licença para atividade política;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII - suspensão disciplinar;
VIII - faltas não justificadas por atestado médico;
IX - cessão para outro órgão público, salvo se houver lei específica que assegure o benefício;
X - reclusão ou privação de liberdade.
XI – deslocamento para fora da sede do município, com a utilização de diárias previstas em lei, para 
participação em cursos, eventos e atividades similares.
Parágrafo único. As vedações previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores que:
I - utilizarem o banco de horas instituído pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020;
II - forem requisitados pela Justiça Eleitoral;
III - estiverem autorizados a ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:
a) convocação para participar de Tribunal do Júri;
b) doação de sangue, mediante autorização do chefe do Poder Legislativo;
c) gozo de férias;
d) gozo de licença-prêmio;
Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave e sujeita o 
responsável pelas inconsistências de registro à aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores pagos indevidamente serão descontados integralmente no mês 
subsequente, mediante dedução na folha de pagamento.
Art. 5º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução observará as seguintes 
disposições:
I - Não possui natureza salarial ou remuneratória;
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Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína / MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
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II - Não constitui rendimento tributável;
III - Não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem para margem 
consignável;
IV - Não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 6º Caberá à chefia imediata do servidor:
I - Acompanhar e validar os registros de frequência, licenças, afastamentos e alterações de jornada 
de trabalho;
II - Elaborar relatório detalhado que ateste o direito do servidor ao recebimento integral ou 
proporcional do auxílio-alimentação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão custeadas pelas 
dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, ficando o 
Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias e a incluir essas 
despesas nos instrumentos de planejamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º 
de fevereiro de 2025.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO VITOR GABRIEL
Presidente Relator
IRINEU LOCATELLI
Membro

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