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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaPoder Executivo Municipal. Fixa verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de Juína/MT e dá outras providências.
native_id4712

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada Projeto de lei rejeitado, arquivado.
2025-03-31 Proposição rejeitada pelo Plenário P Projeto de lei rejeitado por unanimidade em primeira discussão e votação
2025-03-28 Proposição arquivada Projeto de lei Substituído
2025-03-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento contrario a tramitação.
2025-03-25 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de Redação e Justiça favorável a tramitação
2025-03-14 Parecer contrário do juridico Parecer técnico jurídico pela inconstitucionalidade do projeto.
2025-02-25 Proposição distribuída às comissões Distribuído ao Jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2025-02-24 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente.
2025-02-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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--
.. — 1z. :, . Câmara Municipal de J nina - MT - Juina - MT 
1 .. i Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111 
000262 
1111 II 
*COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000262 
Número / Ano 000262/2025 
Data / Horário 24/02/2025 - 10:11:51 
Ementa Poder Executivo Municipal. 9ea verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de Juína/MT e dá outras providências. 
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 4 
Número da Matéria 9 
Emitido por operelio / 
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES 
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em /____/ 
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x 
( ) rejeitado por 
Abstenções 
X 
votos 
votos 
Assinatura presidente 
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em 
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x votos 
( ) rejeitado por x votos 
Abstenções 
Assinatura presidente 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MENSAGEM N.° 009/2025. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUNA-MT E ILUSTRES PARES: 
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada 
apreciação desta Casa, o anexo projeto de lei, que fixa verba de natureza indenizatória 
aos agentes políticos do Município de Juína/MT e dá outras providências. 
Senhor Presidente, a implementação do presente projeto de lei de iniciativa da 
administração visa reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência, 
complexidade e especificidade desenvolvidas pelos agentes políticos da prefeitura de 
Juína/MT. 
A respeito da possibilidade de criação de uma verba indenizatória sul generis, 
Celso Antônio Bandeira de Mello já prontificou sobre o universal conceito de verbas 
indenizatórias: "indenizações, cuja finalidade é ressarcir despesas a que o servidor 
seja obrigado em razão do serviço". 
Desta forma, como dispõe a orientação citada acima, é importante, e 
necessário, que os agentes políticos sejam ressarcidos no desempenho de suas 
funções. Uma vez que a despesa ocorre em razão e no interesse do Poder Público. 
Como se percebe, as parcelas indenizatórias possuem previsão constitucional, 
e destinam-se a ressarcir por uma despesa inerente à administração e custeada 
diretamente por ele no exercício das atribuições do respectivo cargo. 
Assim, é constitucional o pagamento de verba indenizatória aos agentes 
políticos para custeio de gastos realizados durante a realização de seus trabalhos. 
Nesse sentido o art. 37, inciso XI da CF/88, traz sobre subsídio e remuneração dos 
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta. 
Dos requisitos, conclui-se que a verba indenizatória deve ser instituída 
mediante lei, que prevejam quais são as verbas passíveis de indenização, bem como 
a forma de ressarcimento. Assim, desde que preenchidos os requisitos listados acima, 
poderá a verba indenizatória ser concedida. 
No tocante ao valor da indenização tem-se que: Deve ser estabelecida em valor 
compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho 
da atribuição descrita em lei. 
Por fim, é oportuno elencar (e também sem esgotar sua enumeração), que está 
despesa não se enquadra nas vedações do parágrafo único do art. 21, da Lei 
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, porque são despesas que não têm o 
sun 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www,juinamtgov.br E-mail: prefeituraPíuina.mt_gov.br
MUNICÍPIO DE JUISA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
caráter de despesa com pessoal, conforme esclareceu o Tribunal de Contas do Estado 
de Mato Grosso em reiteradas decisões, como nos Acórdãos n°. 2.206/2007 (DOE 
05.09.2007) e 1.323/2007 (DOE 13.06.2007), citados no recente julgamento singular 
n°. 4104/2013, de 06.08.2013, sob relatoria do conselheiro substituto Luiz Henrique 
Lima, decidindo consulta realizada pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia: 
"Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta Corte na 
Resolução de Consulta n°. 029/2011 e nos Acórdãos ns°. 2.206/2007 (DOE 
05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE 13/06/2007) 
Assim, os itens 7 e 9 da ementa da decisão exarada pelo Acórdão n°. 
2.206/2007, deixam claro que as verbas indenizatórias pagas a agentes 
públicos, desde que observados os demais requisitos constantes da 
Resolução de Consulta n°. 29/2011 e do Acórdão citado, não têm natureza 
remuneratória, logo não se submetem a nenhum dos limites relativos a 
despesas com pessoal, inclusive aquele previsto no § 19 do art. 29-A da 
Constituição Federal." (gn) 
Em razão do acima exposto, novamente espero e conto com a compreensão e 
colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da 
aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuição no desiderato da 
busca de um Município mais justo, eficiente e saudável. 
Desta feita, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende 
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente, 
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. 
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de protestos, mais alta 
estima, apreço e consideração. 
Juína-MT, 24 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor; 
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA; 
MD. Presidente; 
Câmara Municipal de Vereadores; 
Juína-MT - Mato Grosso. 
00 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juiria-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwg,,juirja.mtgov.br E-mail: prefeituralulnamtgov.br
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PROJETO DE LEI N.° /2025. 
Fixa verba de natureza indenizatória aos 
agentes políticos do Município de 
Juína/MT e dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída verba de natureza indenizatória para auxílio alimentação 
e despesas pessoais, aos agentes políticos, de forma compensatória, devido a 
peculiaridade do cargo. 
Art. 2° Aos agentes políticos eletivos e nomeados ocupantes de cargo de 
direção e assessoramento geral -DAG do Município de Juína/MT, será concedido 
seguinte valor: 
I — Prefeito — R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); 
II — Secretários(as) Municipais, Chefe de Gabinete, Chefe da Unidade de 
Controle Interno, Procurador Geral do Município e Diretor Geral do DAES — R$ 
4.100,00 (quatro mil e cem reais). 
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante 
ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que 
o servidor deixar de exercer esta função. 
Art. 3° O quantum indenizatório ora estipulado aos agentes políticos será pago 
mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do 
seu recebedor, através de transferência bancária e ordem de pagamento. 
Art. 4° A verba indenizatória prevista nesta lei não cobrirá gastos de terceiros, 
bem como, não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela 
beneficiado. 
Art. 5° Aos agentes políticos beneficiados com verba de natureza indenizatória 
não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens. 
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica as diárias ou 
indenização de despesas de viagens para capital do estado, interestaduais e 
internacionais. 
Ir 
3 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraOluina.mtgov.br
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 6° A prestação de contas do benefício estatuído nesta lei se dará com 
apresentação de relatório, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente. 
Parágrafo único. A não apresentação do relatório supracitado implicará na 
suspensão do pagamento do benefício naquele mês. 
Art. 7
0 As despesas decorrentes da execução desta lei correrá° por conta de 
dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 8°. Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15 
(quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UFM - Unidade Fiscal do 
Município. 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Juína-MT, 24 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
-` 3
4 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwitjuina.mtgov.br E-mail: prefeiturapjuina.mtgov.br 

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