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1 .. i Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 11111111
000262
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*COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000262
Número / Ano 000262/2025
Data / Horário 24/02/2025 - 10:11:51
Ementa Poder Executivo Municipal. 9ea verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de Juína/MT e dá outras providências.
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 4
Número da Matéria 9
Emitido por operelio /
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em /____/
( ) aprovado por unanimidade
( ) aprovado por x
( ) rejeitado por
Abstenções
X
votos
votos
Assinatura presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em
( ) aprovado por unanimidade
( ) aprovado por x votos
( ) rejeitado por x votos
Abstenções
Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUíNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.° 009/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo projeto de lei, que fixa verba de natureza indenizatória
aos agentes políticos do Município de Juína/MT e dá outras providências.
Senhor Presidente, a implementação do presente projeto de lei de iniciativa da
administração visa reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência,
complexidade e especificidade desenvolvidas pelos agentes políticos da prefeitura de
Juína/MT.
A respeito da possibilidade de criação de uma verba indenizatória sul generis,
Celso Antônio Bandeira de Mello já prontificou sobre o universal conceito de verbas
indenizatórias: "indenizações, cuja finalidade é ressarcir despesas a que o servidor
seja obrigado em razão do serviço".
Desta forma, como dispõe a orientação citada acima, é importante, e
necessário, que os agentes políticos sejam ressarcidos no desempenho de suas
funções. Uma vez que a despesa ocorre em razão e no interesse do Poder Público.
Como se percebe, as parcelas indenizatórias possuem previsão constitucional,
e destinam-se a ressarcir por uma despesa inerente à administração e custeada
diretamente por ele no exercício das atribuições do respectivo cargo.
Assim, é constitucional o pagamento de verba indenizatória aos agentes
políticos para custeio de gastos realizados durante a realização de seus trabalhos.
Nesse sentido o art. 37, inciso XI da CF/88, traz sobre subsídio e remuneração dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta.
Dos requisitos, conclui-se que a verba indenizatória deve ser instituída
mediante lei, que prevejam quais são as verbas passíveis de indenização, bem como
a forma de ressarcimento. Assim, desde que preenchidos os requisitos listados acima,
poderá a verba indenizatória ser concedida.
No tocante ao valor da indenização tem-se que: Deve ser estabelecida em valor
compatível e proporcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho
da atribuição descrita em lei.
Por fim, é oportuno elencar (e também sem esgotar sua enumeração), que está
despesa não se enquadra nas vedações do parágrafo único do art. 21, da Lei
Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, porque são despesas que não têm o
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caráter de despesa com pessoal, conforme esclareceu o Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso em reiteradas decisões, como nos Acórdãos n°. 2.206/2007 (DOE
05.09.2007) e 1.323/2007 (DOE 13.06.2007), citados no recente julgamento singular
n°. 4104/2013, de 06.08.2013, sob relatoria do conselheiro substituto Luiz Henrique
Lima, decidindo consulta realizada pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia:
"Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta Corte na
Resolução de Consulta n°. 029/2011 e nos Acórdãos ns°. 2.206/2007 (DOE
05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE 13/06/2007)
Assim, os itens 7 e 9 da ementa da decisão exarada pelo Acórdão n°.
2.206/2007, deixam claro que as verbas indenizatórias pagas a agentes
públicos, desde que observados os demais requisitos constantes da
Resolução de Consulta n°. 29/2011 e do Acórdão citado, não têm natureza
remuneratória, logo não se submetem a nenhum dos limites relativos a
despesas com pessoal, inclusive aquele previsto no § 19 do art. 29-A da
Constituição Federal." (gn)
Em razão do acima exposto, novamente espero e conto com a compreensão e
colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da
aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuição no desiderato da
busca de um Município mais justo, eficiente e saudável.
Desta feita, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de protestos, mais alta
estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 24 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.° /2025.
Fixa verba de natureza indenizatória aos
agentes políticos do Município de
Juína/MT e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída verba de natureza indenizatória para auxílio alimentação
e despesas pessoais, aos agentes políticos, de forma compensatória, devido a
peculiaridade do cargo.
Art. 2° Aos agentes políticos eletivos e nomeados ocupantes de cargo de
direção e assessoramento geral -DAG do Município de Juína/MT, será concedido
seguinte valor:
I — Prefeito — R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
II — Secretários(as) Municipais, Chefe de Gabinete, Chefe da Unidade de
Controle Interno, Procurador Geral do Município e Diretor Geral do DAES — R$
4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante
ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que
o servidor deixar de exercer esta função.
Art. 3° O quantum indenizatório ora estipulado aos agentes políticos será pago
mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do
seu recebedor, através de transferência bancária e ordem de pagamento.
Art. 4° A verba indenizatória prevista nesta lei não cobrirá gastos de terceiros,
bem como, não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela
beneficiado.
Art. 5° Aos agentes políticos beneficiados com verba de natureza indenizatória
não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica as diárias ou
indenização de despesas de viagens para capital do estado, interestaduais e
internacionais.
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Art. 6° A prestação de contas do benefício estatuído nesta lei se dará com
apresentação de relatório, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório supracitado implicará na
suspensão do pagamento do benefício naquele mês.
Art. 7
0 As despesas decorrentes da execução desta lei correrá° por conta de
dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 8°. Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15
(quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UFM - Unidade Fiscal do
Município.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 24 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
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