Câmara Municipal de Juina - MT - Juina - MT
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111 1
000263
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000263
Número /Ano 00026/2025
Data / Horário 24/02/2025 - 10:15:45
Ementa Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais , as condições que estabelece se da outras proviancias.
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 16
Número da Matéria 10
Emitido por operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
•Em
( ) aprovado por unanimidade
( ) aprovado por x
) rejeitado por
Abstenções
X
votos
votos
Assinatura presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em
( ) aprovado por unanimidade
( ) aprovado por x votos
( ) rejeitado por x votos
Abstenções
Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUíNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.° 010/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre
os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas
condições que estabelece e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a
receita. Com efeito, o presente projeto de lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de redução do montante de suas dívidas perdoados
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento.
O presente projeto, visa em especial estimular o pagamento oferecendo maior
vantagem aos débitos fiscais vencidos de maior dificuldade de recuperação, sendo
eles os inscritos entre os anos de 1990 à 2019 em que já se adotou meios de cobrança
como execução fiscal, protesto e ou inscrição em sistema de proteção ao crédito,
assim como visa auxiliar pessoas jurídicas de direito privado (associações, sindicatos,
fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de
atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de
organizações sindicais), sem fins lucrativos, ou seja, não visam luéros, cuja causa
refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria.
Por fim, visa proporcionar que os débitos fiscais relativos aos exercícios
financeiros de 2020 até 2024, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon
de Juína sejam regularizados mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do
crédito tributário.
Ademais, o proposto neste projeto, vem de encontro ao disposto no § 1.0, da
Lei Complementar n.° 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez que a
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Travessa Ernmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente projeto de lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo
Municipal, no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus
habitantes, bem como, sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira,
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta éstima, apreço e
consideração.
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025.
ti
PAULO AUGUSTO V RONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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MUNICÍPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO .
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N.° 0 /2025.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão
de parcelamento especial de débitos fiscais, nas
condições que estabelece e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.0 Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e
multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a
Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com
o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.° Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de
pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os
juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código
Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
I — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei
até a data de 29.08.2025;
II — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e.dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até
a data de 29.08.2025;
III — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei ocorra até a data de 29.08.2025.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3.0 Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de
pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado,
observando os parâmetros seguintes:
I — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito
se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente
lei até a data de 30.05.2025;
II — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei ocorra até a data de 30.05.2025.
Art. 4.° Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.?, desta lei, cujo
devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e
organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais,
educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais,
sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal
de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
I — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito
se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente
lei até a data de 30.05.2025;
II — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se
o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei ocorra até a data de 30.05.2025;
Art. 5.° Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos artigos 2. O, 3.° e 4.° da presente Lei.
Art. 6.° No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos
termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. °, 3.0 e 4.°
da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.
Art. 7.0 Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei, constantes nos artigos 2. °, 3.0 e 4.°, não poderão ser prorrogados.
Art. 8.° O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
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Município, com
pretendidas.
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a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas
§ 1.0 O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer
confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá
conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
§ 2.° No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos
de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o pagamento do
respectivo débito.
§ 3.0 O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros,
deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda,
qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
§ 4.° No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão
e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
§ 5.° Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.0, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
§ 6° - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta
lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento
especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 9.° Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no § 3.0, do art. 8.° da presente Lei.
Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta lei, poderá
o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral, do Município —
PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos
percentuais e prazos admitidos nos artigos 2. °, 3.0 e 4.°, desta lei, sobre os valores
dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo
Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito
fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado
por sentença judicial.
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CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juinamt,gov.br E-mail: prefeiturapjuinamtgov.br
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§ 1.0 O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF poderá ser
substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da
presente Lei.
§ 2.° No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com
pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução
será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo
termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e
juros.
§ 3.° No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará
formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das
custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
§ 4.0 O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que
foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de
arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
§ 5.0 O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de JuínaíMT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
§ 6.° Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
§ 1.° A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, protocolizado
no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e
Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do
Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos
da presente lei.
§ 2.° O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
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Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
3
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Travessa Emmanuel, n." 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juinamtgov.br E-mail: prgtelturaMuinamligov.br
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PODER EXECUTIVO
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ANEXO ÚNICO
Lei n.° /2025
8
Travessa Emmanuel, n." 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : wwwjuina.~gov. br E-mail: prefolturakPjulna.mtgov.br
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Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabi
Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: g
rArt. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza t),)0 =-0
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa dcM -
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos doi. 1.,:rj,
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma da ii)9.
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de.tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.°, estabelece condições
especiais para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, débitos estes
inscritos em dívida ativa, relacionados a Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Contribuição de Melhoria, demais Tributos Municipais,
Multas de Ofício, etc.
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12
da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para o
exercício de 2025:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista LOA 2025
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) 4.167.000,00
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária
e não Tributária) 2.756.500,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora
sobre Divida Ativa (928.500,00)
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do Montante Original Corrigido, em Fevereiro de
2025, aplicável sobre o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
Estoque Débitos SALDO EM FEVEREIRO 2025
VALOR ORIGINAL 21.452.422,27
CORREÇÃO 6.691.854,97
MULTA E JUROS 19.721.818,73
TOTAL 47.866.095,97
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 19.721.818,73. Portanto na estimativa da
receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da
mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei
orçamentária para 2025 consignou valor Bruto de R$ 2.756.500,00, com base na arrecadação
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão
inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento,
conforme se demonstra:
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VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM
FEVEREIRO 2025 19.721.818,73
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LOA 2025 1 2.756.500,00
Previsão de Desconto Concedido 1 -928.500,00
= acp
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4) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Ntàligi,
também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que nar;T' ei
Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às
Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta
ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Dívida Ativa, e diminuir a
inadimplência, em um momento em que o Brasil enfrenta problemas econômicos, com taxas de
Juros elevadas para controle inflacionário.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita
de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão
inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial,
por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os
benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a
arrecadação municipal, pois espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente
benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente
sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste
momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto
representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procuradoria Geral
Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso.
'7
Juína-MT., 24 dele reiro de 2025
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal
ONatáni I Toirnasini
Contador 02C/M 11911/0-4