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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e da outras providências.
native_id4713

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica Sancionada.
2025-03-06 Aguardando sanção governamental Projeto encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2025-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-03-05 Proposição aprovada A Projeto de lei aprovado por unanimidade em regime de urgência especial
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto com parecer das comissões pertinentes, incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2025-02-27 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final PARECER Nº 12/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 10/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Denomina a Praça Central do Bairro Cidade Alta, no município de Juína-MT, como “Praça Santos Soares de Souza – Seu Santinho”.
2025-02-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER Nº 09/CFO/2025 RELATORIA: Vereadora Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 10/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências.
2025-02-25 Proposição distribuída às comissões Distribuído ao Jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2025-02-24 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente.
2025-02-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-05T12:25:52.568740-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Câmara Municipal de Juina - MT - Juina - MT 
, 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 1111111111 1 
000263 
illii 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000263 
Número /Ano 00026/2025 
Data / Horário 24/02/2025 - 10:15:45 
Ementa Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais , as condições que estabelece se da outras proviancias. 
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 16 
Número da Matéria 10 
Emitido por operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES 
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
•Em 
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x 
) rejeitado por 
Abstenções 
X 
votos 
votos 
Assinatura presidente 
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em 
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x votos 
( ) rejeitado por x votos 
Abstenções 
Assinatura presidente 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MENSAGEM N.° 010/2025. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUNA-MT E ILUSTRES PARES: 
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada 
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre 
os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas 
condições que estabelece e dá outras providências. 
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a 
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os 
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal sobre 
a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos para 
que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e adequação. 
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação 
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a 
receita. Com efeito, o presente projeto de lei, visa estimular e intensificar a 
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente 
a Municipalidade, com o incentivo de redução do montante de suas dívidas perdoados 
na proporção em que menos parcelas optarem como forma de pagamento. 
O presente projeto, visa em especial estimular o pagamento oferecendo maior 
vantagem aos débitos fiscais vencidos de maior dificuldade de recuperação, sendo 
eles os inscritos entre os anos de 1990 à 2019 em que já se adotou meios de cobrança 
como execução fiscal, protesto e ou inscrição em sistema de proteção ao crédito, 
assim como visa auxiliar pessoas jurídicas de direito privado (associações, sindicatos, 
fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de 
atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de 
organizações sindicais), sem fins lucrativos, ou seja, não visam luéros, cuja causa 
refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria. 
Por fim, visa proporcionar que os débitos fiscais relativos aos exercícios 
financeiros de 2020 até 2024, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon 
de Juína sejam regularizados mediante concessões mútuas, visando à solução da 
pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do 
crédito tributário. 
Ademais, o proposto neste projeto, vem de encontro ao disposto no § 1.0, da 
Lei Complementar n.° 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez que a 
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Travessa Ernmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJIME n." 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www,juina.mtooKbr E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MUNICiP10 DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. 
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente projeto de lei 
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e conto 
com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo 
Municipal, no sentido da aprovação do proposto como forma de contribuição no 
desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para todos os seus 
habitantes, bem como, sempre perseguindo atos que, de uma ou de outra maneira, 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende 
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente, 
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. 
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta éstima, apreço e 
consideração. 
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025. 
ti
PAULO AUGUSTO V RONESE 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor; 
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA; 
MD. Presidente; 
Câmara Municipal de Vereadores; 
Juína-MT - Mato Grosso. 
Travessa Emmanuel, n." 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 -Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mt,gpv.br E-mail: pcgfeitqraejujna.mtgov..br 
MUNICÍPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO . 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PROJETO DE LEI N.° 0 /2025. 
Dispõe sobre os procedimentos para concessão 
de parcelamento especial de débitos fiscais, nas 
condições que estabelece e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, 
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e 
multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, 
respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a 
Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de 
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante 
concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com 
o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2.° Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta Lei, 
relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder 
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de 
pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os 
juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código 
Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes: 
I — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o 
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei 
até a data de 29.08.2025; 
II — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e.dos juros, se o 
pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, 
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até 
a data de 29.08.2025; 
III — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o 
pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente 
lei ocorra até a data de 29.08.2025. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www_,Ltd na. mt,gpv. br E-mail: prçAilyraffiui na. mt. gov. br 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 3.0 Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta Lei, 
relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder 
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de 
pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, 
observando os parâmetros seguintes: 
I — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito 
se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente 
lei até a data de 30.05.2025; 
II — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, 
se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente 
lei ocorra até a data de 30.05.2025. 
Art. 4.° Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.?, desta lei, cujo 
devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e 
organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, 
educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, 
sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal 
de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar 
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: 
I — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito 
se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente 
lei até a data de 30.05.2025; 
II — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se 
o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente 
lei ocorra até a data de 30.05.2025; 
Art. 5.° Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em 
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização 
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número 
de parcelas, previstas nos artigos 2. O, 3.° e 4.° da presente Lei. 
Art. 6.° No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos 
termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá 
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. °, 3.0 e 4.° 
da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido. 
Art. 7.0 Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente 
lei, constantes nos artigos 2. °, 3.0 e 4.°, não poderão ser prorrogados. 
Art. 8.° O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá ser 
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do 
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Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 -Cx. Postal 01 
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Município, com 
pretendidas. 
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas 
§ 1.0 O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer 
confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de 
débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá 
conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. 
§ 2.° No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos 
de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o pagamento do 
respectivo débito. 
§ 3.0 O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser 
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, 
deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não 
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, 
qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. 
§ 4.° No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser 
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão 
e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos 
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos 
pelo contribuinte. 
§ 5.° Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.0, do 
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas 
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente 
encaminhado para o protesto extrajudicial. 
§ 6° - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta 
lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento 
especial pelo prazo de 03 (três) anos. 
Art. 9.° Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do 
novo parcelamento, o contido no § 3.0, do art. 8.° da presente Lei. 
Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.0, desta lei, poderá 
o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral, do Município — 
PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos 
percentuais e prazos admitidos nos artigos 2. °, 3.0 e 4.°, desta lei, sobre os valores 
dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo 
Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito 
fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado 
por sentença judicial. 
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Site : www.juinamt,gov.br E-mail: prefeiturapjuinamtgov.br 
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§ 1.0 O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF poderá ser 
substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da 
presente Lei. 
§ 2.° No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará 
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda 
o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com 
pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução 
será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera 
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo 
termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e 
juros. 
§ 3.° No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará 
formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas 
pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das 
custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários 
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto 
do parcelamento. 
§ 4.0 O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que 
foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de 
arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. 
§ 5.0 O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta 
bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e 
Modernização da Procuradoria Geral do Município de JuínaíMT - FUMPGM, 
observado para tal fim a data da celebração do ajuste. 
§ 6.° Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente 
para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de 
débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. 
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. 
§ 1.° A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio 
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, protocolizado 
no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e 
Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do 
Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos 
da presente lei. 
§ 2.° O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do 
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos 
contribuintes interessados. 
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Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraffiuinamtgov.Ár
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
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Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 
14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO 
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. 
Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado 
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou 
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/1964, e 
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal). 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações 
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. 
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
3 
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Travessa Emmanuel, n." 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juinamtgov.br E-mail: prgtelturaMuinamligov.br 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
ANEXO ÚNICO
Lei n.° /2025 
8 
Travessa Emmanuel, n." 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwwjuina.~gov. br E-mail: prefolturakPjulna.mtgov.br 
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Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabi 
Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: g 
r￾Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza t),)0 =-0 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa dcM -
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos doi. 1.,:rj, 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma da ii)9. 
seguintes condições: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de.tributo ou contribuição. 
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.°, estabelece condições 
especiais para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, débitos estes 
inscritos em dívida ativa, relacionados a Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Contribuição de Melhoria, demais Tributos Municipais, 
Multas de Ofício, etc. 
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 
da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para o 
exercício de 2025: 
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista LOA 2025 
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) 4.167.000,00 
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária 
e não Tributária) 2.756.500,00 
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora 
sobre Divida Ativa (928.500,00) 
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do Montante Original Corrigido, em Fevereiro de 
2025, aplicável sobre o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores: 
Estoque Débitos SALDO EM FEVEREIRO 2025 
VALOR ORIGINAL 21.452.422,27 
CORREÇÃO 6.691.854,97 
MULTA E JUROS 19.721.818,73 
TOTAL 47.866.095,97 
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 19.721.818,73. Portanto na estimativa da 
receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da 
mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei 
orçamentária para 2025 consignou valor Bruto de R$ 2.756.500,00, com base na arrecadação 
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão 
inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, 
conforme se demonstra: 
P-12 pj 
c2. O CD ' 
14D 0
E-6 o 
. c.h V. 
'45 
o 
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 
FEVEREIRO 2025 19.721.818,73 
.~
LOA 2025 1 2.756.500,00 
Previsão de Desconto Concedido 1 -928.500,00 
= acp 
Fl> j
4) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Ntàligi, 
também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que nar;T' ei 
Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às 
Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta 
ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Dívida Ativa, e diminuir a 
inadimplência, em um momento em que o Brasil enfrenta problemas econômicos, com taxas de 
Juros elevadas para controle inflacionário. 
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita 
de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão 
inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional. 
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, 
por protesto ou incentivo fiscal. 
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação 
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os 
benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a 
arrecadação municipal, pois espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente 
benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. 
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente 
sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste 
momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto 
representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procuradoria Geral 
Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado 
de Mato Grosso. 
'7 
Juína-MT., 24 dele reiro de 2025 
Paulo Augusto Veronese 
Prefeito Municipal 
O￾Natáni I Toirnasini 
Contador 02C/M 11911/0-4 

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