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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de agua e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e da outras providências.
native_id4714

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica Sancionada.
2025-03-06 Aguardando sanção governamental Projeto de lei encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2025-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-03-05 Proposição aprovada A Substitutivo do Projeto de lei nº 11 aprovado por unanimidade em regime de urgência especial
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto com parecer das comissões pertinentes, incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2025-02-27 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 13/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 11/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre os procedimentos ¡para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências.
2025-02-27 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER Nº 10/CFO/2025 RELATORIA: Vereadora Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 11/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências.
2025-02-25 Proposição distribuída às comissões Distribuído ao Jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2025-02-24 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente.
2025-02-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

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texto original #

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Câmara Municipal de Juina - MT - Juina - MT 
.'; Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIII1 
000264 
1 III II 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000264 
Número / Ano 000264/2025 
Data! Horário 24/02/2025 - 10:21:47 
E menta 
Dispõe sobreos procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de agua e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições 
que estabelece e da outras providências. 
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária 
Número Páginas 12 
Número da 
Matéria 11 
. 
' 
Emitido por 
. .. operelio . 
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES 
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em 
) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x votos 
( ) rejeitado por x votos 
Abstenções 
Assinatura presidente 
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
Em
( ) aprovado por unanimidade 
( ) aprovado por x votos 
( ) rejeitado por x votos 
Abstenções 
Assinatura presidente 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MENSAGEM N.° 011/2025. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DE JUNA-MT E ILUSTRES PARES: 
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à 
elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que 
dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de 
débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece 
e dá outras providências. 
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a 
arrecadação do Daes Municipal não consegue suportar os investimentos 
necessários para expansão da rede de fornecimento de água. 
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a 
arrecadação com intuito de diminuir o montante da dívida inscrita e aumentar a 
receita. Com efeito, o presente projeto de lei, visa estimular e intensificar a 
arrecadação, parcelando aos usuários o seu débito frente ao. Daes, com o 
incentivo de ver parte de suas dívidas perdoados na proporção em que menos 
parcelas optarem como forma de pagamento. 
Ademais, o proposto neste projeto, vem de encontro ao disposto no § 1.0, 
da Lei Complementar n.° 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras 
providências), uma vez que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a 
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
metas de resultados entre receitas e despesas. 
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto 
de Lei refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente 
espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres 
Membros do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como 
forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e 
eficiente para todos os seus habitantes, bem como sempre perseguindo atos 
que, de uma ou de outra maneira, previnam riscos e corrijam de.svios capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas. 
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que 
atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n." 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www,tuines.mt.gov.br E-mail: prefetturaffiuma.mtgpv.br 
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, 
consequente, aprovação. 
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima 
apreço e consideração. 
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor, 
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA; 
MD. Presidente; 
Câmara Municipal de Vereadores; 
Juina-MT - Mato Grosso. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mt,gov.br E-mail: prefeiturajuina.mt.aov.br 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PROJETO DE LEI N.° I /2025. 
Dispõe sobre os procedimentos ¡para concessão 
de parcelamento especial de débitos fiscais de 
água e esgoto, com dispensa de juros e multas, 
nas condições que estabelece e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUíNA-MT, Faço saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos 
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou 
não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a 
cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, 
poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com 
o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e 
parcelamento especial. 
§ 10 - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor 
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária. 
§ 2° - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas. 
Art. 2° - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e 
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito 
de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos 
débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido 
pelo Departamento de Água e Esgoto do Município — DAES. 
§ 10 - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser 
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento 
da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do 
usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas. 
§ 2° - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído 
com os seguintes documentos: 
I - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e 
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física; 
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Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Julna-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : w_ww.áfgaintsiey.br E-mail: pc41ffiiP_JraOluing.mt,gpy,tof 
MUNICÍPIO DE JUÍNIA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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II - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física 
(CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar 
de pessoa jurídica; 
III - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na 
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro; 
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito 
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado; 
V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, 
facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação. 
§ 3°. Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que 
à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia. 
§ 4
0 - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da 
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas 
processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo 
protocolo. 
Art. 3
0
- As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos 
débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isençãô ou redução do 
valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, 
desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025: 
I — Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória, para 
pagamento à vista, em parcela única; 
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para 
pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; 
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para 
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; 
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para 
pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas; 
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para 
pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; 
Art. 4
0 - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer 
a adesão até a data limite fixada no art. 3
0 desta Lei. 
Travessa Emmanuel, ri.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www,Minamt.gov.br E-mail: preeituragMinamt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
§ 10 - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de 
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do 
contribuinte. 
§ 2° - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa., o vencimento 
ocorrerá sempre no 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do 
parcelamento. 
§ 3° - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção 
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos 
ajuizados. 
§ 4° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). 
Art. 5
0
- O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) 
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vendmento da última parcela 
do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS. 
§ 1° - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser 
revogado, retornando o débito fiscal ao Matus quo ante, com reinclusão dos juros e 
multas, deduzidos os valores eventualmente pagos. 
§ 2° - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança 
extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS. 
§ 3° - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, 
não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos. 
Art. 6' - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio 
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, em formulário 
próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor 
geral, observado os prazos previstos no art. 3.0 da presente Lei. 
Art. 7° - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 
14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. 
Art. 8° - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado 
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou 
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/1964, e 
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n:° 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e 
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Sito: www.juina.mtgov.br E-mail: pra feitura&Wui na. mt gov.br 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, 
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei 
Orçamentária Anual — LOA. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
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Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
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Site : www.juina.mtgov.br E-mail: profeituraãéluina.mtgov.br 
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
ANEXO ÚNICO 
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Travessa Emmanuel, n. 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site wwwjuina.mtgov.br E-mail: prefeitura(piuinamtgov.br 
ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
1 — Análise Inicial 
O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destina￾se ao atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.o 101/2000, 
referente ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para concessão 
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de Água e Esgoto - REFIS, dispensa de 
juros e multas nas condições que indica, ou seja, através da concessão da dispensa 
de Juros de Mora e Multa de Mora. 
O artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF) exige 
que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da qual decorra renúncia de 
receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender 
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e uma das seguintes condições: 
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar. acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretriZes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1- demonstração 
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária, na formado art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
11 - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
O artigo 150, § 6 ° , preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de 
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica. 
O Projeto de Lei refere-se a pagamento a vista e/ou parcelamento de débitos 
inscritos ou não em dívida ativa, com a concessão da dispensa de: 
— Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros ë multa moratória, 
para pagamento à vista, em parcela única; 
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, 
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; 
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros multa moratória, 
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; 
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória 
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas; 
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória 
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; 
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros 
de mora incidentes sobre os créditos mencionados nesta lei complementar não 
resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em 
vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas não foram estimadas 
levando em consideração o valor constante do estoque dos juros e multas. Ainda, 
tendo em vista que o prazo de adesão aos benefícios encerrará em no exercício, ou 
seja, dentro do exercício financeiro atual, assim, não se vislumbra prejuízo às metas 
de receita para os exercícios futuros. 
Há de considerar também ante ao exposto que o erário poderá não ser afetado 
negativamente pelo REFIS, pois o benefício é apenas em relação à. multas e juros, e 
não ao principal da dívida. Acredita-se também que este benefício irá incentivar os 
contribuintes a quitarem seus débitos e com isso haverá aumento da arrecadação em 
relação às médias de exercícios anteriores. Ademais a cobrança administrativa de 
evitará a prescrição dos mesmos, além de não haver a necessidade de cobranças 
judiciais, as quais oneram os cofres públicos além da morosidade de sua cobrança. 
Ademais, a ação de cobrança dos créditos por meio de inscrição em dívida 
ativa apresenta a fragilidade do cadastro de usuários pela ausência de informações 
básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNP] e endereço atual, o 
que até mesmo inviabiliza o êxito na cobrança judicial. Decerto que a correção da 
fragilidade e do equívoco cadastral necessita de um grande processo de 
recadastramento. 
O quadro abaixo demonstra que a arrecadação de juros e multas últimos 
exercícios: 
Descrição 
2020 2021 2022 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Multas e Juros 10.000,00 68.779,55 100.000,00 118.660,18 100.01:50,00 157.325,10 
2023 2024 Média Receita Juros e Multas 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
125.000,00 127.504,30 100.000,00 130.523,75 87.000;00 120.558,58 
Conforme verificado no quadro abaixo, o presente Projeto de Lei prevê uma 
estimativa de renúncia de receita em juros e multas de até 70% (setenta por cento), 
e, considerando este percentual sobre a receita arrecadada com juros e multas no 
exercício de 2024 que foi de R$ 130.523,75 (cento e trinta mil quinhentos e vinte e 
três reais e setenta e cinco centavos), haverá queda de R$ 91.366,62 (noventa um 
mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com previsão de 
arrecadação de R$ 39.157,13 (trinta e nove mil cento e cinquenta e sete reais e treze 
centavos), em se comparando ao ano anteriores, já com relação ao montante de 
juros e multar apurados no período a que se refere-se os débitos (2015 a 2024) que 
é o total de R$ 276.211,50 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e onze reais e 
cinquenta centavos), haverá um montante estimado de não arrecadação de juros e 
multas de R$ 193.348,05 (cento e noventa e três mil trezentos e quarento e oito reais 
e cinco centavos), com previsão de arrecadação de R$ 82.863,45 (oitenta e dois mil 
oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos). 
Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos 
que ingressarão, através do resgate do valor principal de dividas dós usuários, diante 
do incentivo proporcionado junto ao usuário, objeto maior do Projeto de Lei que ora 
se apresenta ao Poder Legislativo. 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 90% - PAGAMENTO Á VISTA 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 90% 248.590,35 
Juros e Multas a serem pagos 10% L_ 27.621,15 
Total de Descontos 248.590,35 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 80% - PAGAMENTO ATÉ 03X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 80% 1 220.969,20 
Juros e Multas a serem pagos 20% 55.242,30 
Total de Descontos 220.969,20 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 70% - PAGAMENTO ATÉ 06X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 70% 193.348,05 
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Juros e Multas a serem pagos 30% 
Total de Descontos 
82.863,45 
193.348,05 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 60% - PAGAMENTO ATE 09X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 60% 165.726,90 
Juros e Muitas a serem pagos 40% T-- 110.484,60 
Total de Descontos 165.726,90 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 50% - PAGAMENTO ATÉ 12X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 50% 138.105,75 
Juros e Multas a serem pagos 50% 138.105,75 
Total de Descontos 138.105,75 
2- Compensação da Renúncia da Receita 
Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da 
receita dos débitos vencidos, em pelo menos 30,00% (trinta por cento), tendo um 
total de dívida de serviços no período de 2015 a 2024 no montante de R$ 831.924,08 
(oitocentos e trinta e um mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), com 
previsão de arrecadação de R$ 249.577,22 (duzentos e quarenta e nove mil 
quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), além do recebimento de 
parte de juros e multas pela opção de pagamento por parcelamento por parte dos 
usuários conforme demonstrado acima. 
3 - Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita 
O presenta ião demonstra impacto orça,nentá. it.) relativo a renúncia dos juros 
e multas relativos ao Projeto de Lei proposto, visto que não há previsão para 
recebíveis de juros e multas de dividas de exercícios anteriores, e conforme 
demonstrado em quadro acima, nos últimos cinco exercícios houve arrecadação com 
juros e.multas superiores aos estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
DESCRIÇÃO 
EXERCÍCIO DE 2025 VALOR/R$ 
Receita da Dívida Ativa Arrecadada em 2024 0,00 
Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei 193.348,0 
Projeção de Crescimento da Arrecadação Dívida 249.577,22 
PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO DA DIVIDA/JUROS E MULTAS 332.440,67 
4- Conclusão. 
Cabe observar que os dados e estimativas aqui detalhados, consideraram 
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público 
da medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor. 
A adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórias 
acarretará na redução do volume da dívida e consequente melhoria na arrecadação 
municipal. Portanto se instituídos, tais benefícios, conforme exposto, acredita-se que 
não terão reflexos negativos na arrecadação municipal, pois o montante da renúncia 
será compensado em função do maior número de contribuintes que buscarão o 
presente benefício para saldarem seus compromissos perante a Fazenda Municipal, 
garantindo o aumento na arrecadação. 
Juina/MT, 19 de Fevereiro de 2025. 
Haércio Matei 
Contador Público do DAES 
CRC/MT n.o 012152/0-8 
DECLARAÇÃO 
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio 
de 2000, que a receita ora consta :e do projeto de Lei não afetará as metas de 
resultados fiscais, uma vez que seus efeites financeiros serão compensados através 
do aumento permanente de arrecadação ou pela reduç:: Permanente da despesa. 
Juin. , 19 de Fevereiro de 2025. 
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Paulo Auousto Veronese 
Prefeito Munidpa! 
Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei 193.348,05d 
Projeção de Crescimento da Arrecadação Dívida 249.577,22 
PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO DA DIVIDA/JUROS E MULTAS 332.440,67 
4 - Conclusão 
Cabe observar que os dados e estimativas aqui detalhados, consideraram 
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público 
da medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor. 
A adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórios 
acarretará na redução do volume da dívida e consequente melhoria na arrecadação 
municipal. Portanto se instituídos, tais benefícios, conforme exposto, acredita-se que 
não terão reflexos negativos na arrecadação municipal, pois o montante da renúncia 
será compensado em função do maior número de contribuintes que buscarão o 
presente benefício para saldarem seus compromissos perante a Fazenda Municipal, 
garantindo o aumento na arrecadação. 
Juína/MT, 19 de Fevereiro de 2025. 
Documento assinado digitalmente 
MERCK,mArria 
0ata: 19/02/2025 16:10:24-0300 
Venbque em ottps://validar.m.gov.bt 
Haércio Mattei 
Contador Público do DAES 
CRC/MT n.° 012152/0-8 
DECLARAÇÃO 
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio 
de 2000, que a receita ora constante do projeto de Lei não afetará as metas de 
resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através 
do aumento permanente de arrecadação ou pela reduç: permanente da despesa. 
Juirín./ T, 19 de Fevereiro de 2025. 
Paulo Augusto Veronese 
Prefeito Municipal 
ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
1 — Análise Inicial 
O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destina￾se ao atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.0 101/2000, 
referente ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para concessão 
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de Água e Esgoto - REFIS, dispensa de 
juros e multas nas condições que indica, ou seja, através da concessão da dispensa 
de Juros de Mora e Multa de Mora. 
O artigo 14 da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF) exige 
que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da qual decorra renúncia de 
receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender 
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e uma das seguintes condições: 
Art. .14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1- demonstração 
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentará, na formado art. .12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
• - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
O artigo 150, § 6°, preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de 
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica. 
O Projeto de Lei refere-se a pagamento a vista e/ou parcelamento de débitos 
inscritos ou não em dívida ativa, com a concessão da dispensa de: 
I — Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória, 
para pagamento à vista, em parcela única; 
o, 
O 
N) ui•
iv 
o 2o 
• cri -52 , 
Oo 
-
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratóriat5:52 
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; 
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, 
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas; 
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória 
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas; 
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória 
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; 
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros 
de mora incidentes sobre os créditos mencionados nesta lei complementar não 
resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em 
vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas não foram estimadas 
levando em consideração o valor constante do estoque dos juros e multas. Ainda, 
tendo em vista que o prazo de adesão aos benefícios encerrará em no exercício, ou 
seja, dentro do exercício financeiro atual, assim, não se vislumbra prejuízo às metas 
de receita para os exercícios futuros. 
Há de considerar também ante ao exposto que o erário poderá não ser afetado 
negativamente pelo REFIS, pois o benefício é apenas em relação à multas e juros, e 
não ao principal da dívida. Acredita-se também que este benefício irá incentivar os 
contribuintes a quitarem seus débitos e com isso haverá aumento da arrecadação em 
relação às médias de exercícios anteriores. Ademais a cobrança administrativa de 
evitará a prescrição dos mesmos, além de não haver a necessidade de cobranças 
judiciais, as quais oneram os cofres públicos além da morosidade de sua cobrança. 
Ademais, a ação de cobrança dos créditos por meio de inscrição em dívida 
ativa apresenta a fragilidade do cadastro de usuários pela ausência de informações 
básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNP] e endereço atual, o 
que até mesmo inviabiliza o êxito na cobrança judicial. Decerto que a correção da 
fragilidade e do equívoco cadastral necessita de um grande processo de 
recadastramento. 
O quadro abaixo demonstra que a arrecadação de juros e multas últimos 
exercícios: 
Descrição 
2020 2021 2022 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita • 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Multas e Juros 10.000,00 68.779,55 100.000,00 118.660,18 100.000,00 157.325,10 
2023 2024 A Média Receita Juros e Multasc A 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
Receita 
Arrecadada 
Receita 
Prevista 
u. 
Receita 
Arrecadada 
125.000,00 127.504,30 100.000,00 130.523,75 87.000,00 120.558,58 
Conforme verificado no quadro abaixo, o presente Projeto de Lei prevê uma 
estimativa de renúncia de receita em juros e multas de até 70% (setenta por cento), 
e, considerando este percentual sobre a receita arrecadada com juros e multas no 
exercício de 2024 que foi de R$ 130.523,75 (cento e trinta mil quinhentos e vinte e 
três reais e setenta e cinco centavos), haverá queda de R$ 91.366,62 (noventa um 
mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com previsão de 
arrecadação de R$ 39.157,13 (trinta e nove mil cento e cinquenta e sete reais e treze 
centavos), em se comparando ao ano anteriores, já com relação ao montante de 
juros e multar apurados no período a que se refere-se os débitos (2015 a 2024) que 
é o total de R$ 276.211,50 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e onze reais e 
cinquenta centavos), haverá um montante estimado de não arrecadação de juros e 
multas de R$ 193.348,05 (cento e noventa e três mil trezentos e quarenta e oito reais 
e cinco centavos), com previsão de arrecadação de R$ 82.863,45 (oitenta e dois mil 
oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos). 
Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos 
que ingressarão, através do resgate do valor principal de dividas dos usuários, diante 
do incentivo proporcionado junto ao usuário, objeto maior do Projeto de Lei que ora 
se apresenta ao Poder Legislativo. 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 90% - PAGAMENTO Á VISTA 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 90% 248.590,35 
Juros e Multas a serem pagos 10% 27.621,15 
Total de Descontos 248.590,35 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 80% - PAGAMENTO ATÉ 03X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 80% 220.969,20 
Juros e Multas a serem pagos 20% 55.242,30 
Total de Descontos 220.969,20 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 70% - PAGAMENTO ATÉ 06X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 70% 193.348,05 
1=== 
N 
CZ e 
rs.,1 R 
Juros e Multas a serem pagos 30% 
Total de Descontos 
82.863,45 
193.348,05 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 60% - PAGAMENTO ATÉ 09X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 60% 165.726,90 
Juros e Multas a serem pagos 40% 110.484,60 
Total de Descontos 165.726,90 
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 50% - PAGAMENTO ATÉ 12X 
Juros e Multas 276.211,50 
Redução 50% 138.105,75 
Juros e Multas a serem pagos 50% 138.105,75 
Total de Descontos 138.105,75 
2 - Compensação da Renúncia da Receita 
Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da 
receita dos débitos vencidos, em pelo menos 30,00% (trinta por cento), tendo um 
total de dívida de serviços no período de 2015 a 2024 no montante de R$ 831.924,08 
(oitocentos e trinta e um mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), com 
previsão de arrecadação de R$ 249.577,22 (duzentos e quarenta e nove mil 
quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), além do recebimento de 
parte de juros e multas pela opção de pagamento por parcelamento por parte dos 
usuários conforme demonstrado acima. 
3 - Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita 
O presenta não demonstra impacto orçamentário relativo a renúncia dos juros 
e multas relativos ao Projeto de Lei proposto, visto que não há previsão para 
recebíveis de juros e multas de dividas de exercícios anteriores, e conforme 
demonstrado em quadro acima, nos últimos cinco exercícios houve arrecadação com 
juros e multas superiores aos estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
EXERCÍCIO DE 2025 
Receita da Dívida Ativa Arrecadada em 2024 
VALOR/R$ 

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