Câmara Municipal de Juina - MT - Juina - MT
.'; Sistema de Apoio ao Processo Legislativo IIIIIIIII1
000264
1 III II
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/02/24000264
Número / Ano 000264/2025
Data! Horário 24/02/2025 - 10:21:47
E menta
Dispõe sobreos procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de agua e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições
que estabelece e da outras providências.
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 12
Número da
Matéria 11
.
'
Emitido por
. .. operelio .
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em
) aprovado por unanimidade
( ) aprovado por x votos
( ) rejeitado por x votos
Abstenções
Assinatura presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em
( ) aprovado por unanimidade
( ) aprovado por x votos
( ) rejeitado por x votos
Abstenções
Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUíNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.° 011/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE JUNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que
dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece
e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação do Daes Municipal não consegue suportar os investimentos
necessários para expansão da rede de fornecimento de água.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação com intuito de diminuir o montante da dívida inscrita e aumentar a
receita. Com efeito, o presente projeto de lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação, parcelando aos usuários o seu débito frente ao. Daes, com o
incentivo de ver parte de suas dívidas perdoados na proporção em que menos
parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste projeto, vem de encontro ao disposto no § 1.0,
da Lei Complementar n.° 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências), uma vez que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto
de Lei refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente
espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres
Membros do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como
forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e
eficiente para todos os seus habitantes, bem como sempre perseguindo atos
que, de uma ou de outra maneira, previnam riscos e corrijam de.svios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que
atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n." 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www,tuines.mt.gov.br E-mail: prefetturaffiuma.mtgpv.br
MUNICÍPIO DE JUNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e,
consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima
apreço e consideração.
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor,
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juina-MT - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt,gov.br E-mail: prefeiturajuina.mt.aov.br
MUNICÍPIO DE JUíNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
PROJETO DE LEI N.° I /2025.
Dispõe sobre os procedimentos ¡para concessão
de parcelamento especial de débitos fiscais de
água e esgoto, com dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUíNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou
não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a
cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa,
poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com
o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e
parcelamento especial.
§ 10 - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
§ 2° - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 2° - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito
de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos
débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido
pelo Departamento de Água e Esgoto do Município — DAES.
§ 10 - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento
da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do
usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas.
§ 2° - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
r9 o
(r2 ts,
-•Ao
-a
°•.'• 0
z•rvr -
o
• e..nG")
gjW t
rwoc,
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Julna-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : w_ww.áfgaintsiey.br E-mail: pc41ffiiP_JraOluing.mt,gpy,tof
MUNICÍPIO DE JUÍNIA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
C
9.23
1-2! O
-a.O = a)
.1v 60 - .=
,$) o z• RS' r -
o 2 0 o
cn ""'""•"5 D. m
mama
II - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar
de pessoa jurídica;
III - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato,
facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
§ 3°. Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que
à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
§ 4
0 - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas
processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo
protocolo.
Art. 3
0
- As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos
débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isençãô ou redução do
valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções,
desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025:
I — Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento à vista, em parcela única;
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
Art. 4
0 - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer
a adesão até a data limite fixada no art. 3
0 desta Lei.
Travessa Emmanuel, ri.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www,Minamt.gov.br E-mail: preeituragMinamt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
§ 10 - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do
contribuinte.
§ 2° - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa., o vencimento
ocorrerá sempre no 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do
parcelamento.
§ 3° - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos
ajuizados.
§ 4° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 5
0
- O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vendmento da última parcela
do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
§ 1° - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao Matus quo ante, com reinclusão dos juros e
multas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 2° - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança
extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
§ 3° - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência,
não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6' - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF do interessado, em formulário
próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor
geral, observado os prazos previstos no art. 3.0 da presente Lei.
Art. 7° - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8° - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n:° 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Sito: www.juina.mtgov.br E-mail: pra feitura&Wui na. mt gov.br
MUNICÍPIO DE JUíNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles,
o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Juina-MT, 24 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
CJ-13 „
r sD,
§
C) ' o =
m
c rs) er, o • • g•
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mtgov.br E-mail: profeituraãéluina.mtgov.br
MUNICÍPIO DE JUíNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO
c:
92. 0.Y
(5-• !N ..) r.o
23 g
-e R r
o RO
• G;G-)
m
Or-ox2 p (Da
g -
- C s
0 r,›
k:1
Travessa Emmanuel, n. 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site wwwjuina.mtgov.br E-mail: prefeitura(piuinamtgov.br
ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1 — Análise Inicial
O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destinase ao atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.o 101/2000,
referente ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para concessão
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de Água e Esgoto - REFIS, dispensa de
juros e multas nas condições que indica, ou seja, através da concessão da dispensa
de Juros de Mora e Multa de Mora.
O artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF) exige
que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da qual decorra renúncia de
receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e uma das seguintes condições:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar. acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretriZes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1- demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na formado art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
11 - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 150, § 6 ° , preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica.
O Projeto de Lei refere-se a pagamento a vista e/ou parcelamento de débitos
inscritos ou não em dívida ativa, com a concessão da dispensa de:
— Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros ë multa moratória,
para pagamento à vista, em parcela única;
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória,
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros multa moratória,
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros
de mora incidentes sobre os créditos mencionados nesta lei complementar não
resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em
vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas não foram estimadas
levando em consideração o valor constante do estoque dos juros e multas. Ainda,
tendo em vista que o prazo de adesão aos benefícios encerrará em no exercício, ou
seja, dentro do exercício financeiro atual, assim, não se vislumbra prejuízo às metas
de receita para os exercícios futuros.
Há de considerar também ante ao exposto que o erário poderá não ser afetado
negativamente pelo REFIS, pois o benefício é apenas em relação à. multas e juros, e
não ao principal da dívida. Acredita-se também que este benefício irá incentivar os
contribuintes a quitarem seus débitos e com isso haverá aumento da arrecadação em
relação às médias de exercícios anteriores. Ademais a cobrança administrativa de
evitará a prescrição dos mesmos, além de não haver a necessidade de cobranças
judiciais, as quais oneram os cofres públicos além da morosidade de sua cobrança.
Ademais, a ação de cobrança dos créditos por meio de inscrição em dívida
ativa apresenta a fragilidade do cadastro de usuários pela ausência de informações
básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNP] e endereço atual, o
que até mesmo inviabiliza o êxito na cobrança judicial. Decerto que a correção da
fragilidade e do equívoco cadastral necessita de um grande processo de
recadastramento.
O quadro abaixo demonstra que a arrecadação de juros e multas últimos
exercícios:
Descrição
2020 2021 2022
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Multas e Juros 10.000,00 68.779,55 100.000,00 118.660,18 100.01:50,00 157.325,10
2023 2024 Média Receita Juros e Multas
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
125.000,00 127.504,30 100.000,00 130.523,75 87.000;00 120.558,58
Conforme verificado no quadro abaixo, o presente Projeto de Lei prevê uma
estimativa de renúncia de receita em juros e multas de até 70% (setenta por cento),
e, considerando este percentual sobre a receita arrecadada com juros e multas no
exercício de 2024 que foi de R$ 130.523,75 (cento e trinta mil quinhentos e vinte e
três reais e setenta e cinco centavos), haverá queda de R$ 91.366,62 (noventa um
mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com previsão de
arrecadação de R$ 39.157,13 (trinta e nove mil cento e cinquenta e sete reais e treze
centavos), em se comparando ao ano anteriores, já com relação ao montante de
juros e multar apurados no período a que se refere-se os débitos (2015 a 2024) que
é o total de R$ 276.211,50 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e onze reais e
cinquenta centavos), haverá um montante estimado de não arrecadação de juros e
multas de R$ 193.348,05 (cento e noventa e três mil trezentos e quarento e oito reais
e cinco centavos), com previsão de arrecadação de R$ 82.863,45 (oitenta e dois mil
oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos
que ingressarão, através do resgate do valor principal de dividas dós usuários, diante
do incentivo proporcionado junto ao usuário, objeto maior do Projeto de Lei que ora
se apresenta ao Poder Legislativo.
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 90% - PAGAMENTO Á VISTA
Juros e Multas 276.211,50
Redução 90% 248.590,35
Juros e Multas a serem pagos 10% L_ 27.621,15
Total de Descontos 248.590,35
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 80% - PAGAMENTO ATÉ 03X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 80% 1 220.969,20
Juros e Multas a serem pagos 20% 55.242,30
Total de Descontos 220.969,20
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 70% - PAGAMENTO ATÉ 06X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 70% 193.348,05
Chi, O
a zi ar
3
,me. CO
F..' o = g R"nar
o c' O 5: na
r-g , m
-_,„ _. c_
i:35.0 0•. a:. 5
,
0. o o
.. -I
Juros e Multas a serem pagos 30%
Total de Descontos
82.863,45
193.348,05
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 60% - PAGAMENTO ATE 09X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 60% 165.726,90
Juros e Muitas a serem pagos 40% T-- 110.484,60
Total de Descontos 165.726,90
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 50% - PAGAMENTO ATÉ 12X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 50% 138.105,75
Juros e Multas a serem pagos 50% 138.105,75
Total de Descontos 138.105,75
2- Compensação da Renúncia da Receita
Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da
receita dos débitos vencidos, em pelo menos 30,00% (trinta por cento), tendo um
total de dívida de serviços no período de 2015 a 2024 no montante de R$ 831.924,08
(oitocentos e trinta e um mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), com
previsão de arrecadação de R$ 249.577,22 (duzentos e quarenta e nove mil
quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), além do recebimento de
parte de juros e multas pela opção de pagamento por parcelamento por parte dos
usuários conforme demonstrado acima.
3 - Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita
O presenta ião demonstra impacto orça,nentá. it.) relativo a renúncia dos juros
e multas relativos ao Projeto de Lei proposto, visto que não há previsão para
recebíveis de juros e multas de dividas de exercícios anteriores, e conforme
demonstrado em quadro acima, nos últimos cinco exercícios houve arrecadação com
juros e.multas superiores aos estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
DESCRIÇÃO
EXERCÍCIO DE 2025 VALOR/R$
Receita da Dívida Ativa Arrecadada em 2024 0,00
Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei 193.348,0
Projeção de Crescimento da Arrecadação Dívida 249.577,22
PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO DA DIVIDA/JUROS E MULTAS 332.440,67
4- Conclusão.
Cabe observar que os dados e estimativas aqui detalhados, consideraram
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público
da medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor.
A adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórias
acarretará na redução do volume da dívida e consequente melhoria na arrecadação
municipal. Portanto se instituídos, tais benefícios, conforme exposto, acredita-se que
não terão reflexos negativos na arrecadação municipal, pois o montante da renúncia
será compensado em função do maior número de contribuintes que buscarão o
presente benefício para saldarem seus compromissos perante a Fazenda Municipal,
garantindo o aumento na arrecadação.
Juina/MT, 19 de Fevereiro de 2025.
Haércio Matei
Contador Público do DAES
CRC/MT n.o 012152/0-8
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio
de 2000, que a receita ora consta :e do projeto de Lei não afetará as metas de
resultados fiscais, uma vez que seus efeites financeiros serão compensados através
do aumento permanente de arrecadação ou pela reduç:: Permanente da despesa.
Juin. , 19 de Fevereiro de 2025.
'‘) Cs1 • •
"
0 IP e
<NI
0 0 O
a'rà1
04.'2
o ; ..5 fe z
o.,
Paulo Auousto Veronese
Prefeito Munidpa!
Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei 193.348,05d
Projeção de Crescimento da Arrecadação Dívida 249.577,22
PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO DA DIVIDA/JUROS E MULTAS 332.440,67
4 - Conclusão
Cabe observar que os dados e estimativas aqui detalhados, consideraram
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público
da medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor.
A adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórios
acarretará na redução do volume da dívida e consequente melhoria na arrecadação
municipal. Portanto se instituídos, tais benefícios, conforme exposto, acredita-se que
não terão reflexos negativos na arrecadação municipal, pois o montante da renúncia
será compensado em função do maior número de contribuintes que buscarão o
presente benefício para saldarem seus compromissos perante a Fazenda Municipal,
garantindo o aumento na arrecadação.
Juína/MT, 19 de Fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
MERCK,mArria
0ata: 19/02/2025 16:10:24-0300
Venbque em ottps://validar.m.gov.bt
Haércio Mattei
Contador Público do DAES
CRC/MT n.° 012152/0-8
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio
de 2000, que a receita ora constante do projeto de Lei não afetará as metas de
resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através
do aumento permanente de arrecadação ou pela reduç: permanente da despesa.
Juirín./ T, 19 de Fevereiro de 2025.
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal
ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1 — Análise Inicial
O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destinase ao atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.0 101/2000,
referente ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para concessão
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de Água e Esgoto - REFIS, dispensa de
juros e multas nas condições que indica, ou seja, através da concessão da dispensa
de Juros de Mora e Multa de Mora.
O artigo 14 da Lei Complementar n0 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF) exige
que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da qual decorra renúncia de
receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e uma das seguintes condições:
Art. .14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1- demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentará, na formado art. .12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
• - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 150, § 6°, preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica.
O Projeto de Lei refere-se a pagamento a vista e/ou parcelamento de débitos
inscritos ou não em dívida ativa, com a concessão da dispensa de:
I — Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória,
para pagamento à vista, em parcela única;
o,
O
N) ui•
iv
o 2o
• cri -52 ,
Oo
-
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratóriat5:52
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória,
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros
de mora incidentes sobre os créditos mencionados nesta lei complementar não
resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em
vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas não foram estimadas
levando em consideração o valor constante do estoque dos juros e multas. Ainda,
tendo em vista que o prazo de adesão aos benefícios encerrará em no exercício, ou
seja, dentro do exercício financeiro atual, assim, não se vislumbra prejuízo às metas
de receita para os exercícios futuros.
Há de considerar também ante ao exposto que o erário poderá não ser afetado
negativamente pelo REFIS, pois o benefício é apenas em relação à multas e juros, e
não ao principal da dívida. Acredita-se também que este benefício irá incentivar os
contribuintes a quitarem seus débitos e com isso haverá aumento da arrecadação em
relação às médias de exercícios anteriores. Ademais a cobrança administrativa de
evitará a prescrição dos mesmos, além de não haver a necessidade de cobranças
judiciais, as quais oneram os cofres públicos além da morosidade de sua cobrança.
Ademais, a ação de cobrança dos créditos por meio de inscrição em dívida
ativa apresenta a fragilidade do cadastro de usuários pela ausência de informações
básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNP] e endereço atual, o
que até mesmo inviabiliza o êxito na cobrança judicial. Decerto que a correção da
fragilidade e do equívoco cadastral necessita de um grande processo de
recadastramento.
O quadro abaixo demonstra que a arrecadação de juros e multas últimos
exercícios:
Descrição
2020 2021 2022
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita •
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Multas e Juros 10.000,00 68.779,55 100.000,00 118.660,18 100.000,00 157.325,10
2023 2024 A Média Receita Juros e Multasc A
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
u.
Receita
Arrecadada
125.000,00 127.504,30 100.000,00 130.523,75 87.000,00 120.558,58
Conforme verificado no quadro abaixo, o presente Projeto de Lei prevê uma
estimativa de renúncia de receita em juros e multas de até 70% (setenta por cento),
e, considerando este percentual sobre a receita arrecadada com juros e multas no
exercício de 2024 que foi de R$ 130.523,75 (cento e trinta mil quinhentos e vinte e
três reais e setenta e cinco centavos), haverá queda de R$ 91.366,62 (noventa um
mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com previsão de
arrecadação de R$ 39.157,13 (trinta e nove mil cento e cinquenta e sete reais e treze
centavos), em se comparando ao ano anteriores, já com relação ao montante de
juros e multar apurados no período a que se refere-se os débitos (2015 a 2024) que
é o total de R$ 276.211,50 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e onze reais e
cinquenta centavos), haverá um montante estimado de não arrecadação de juros e
multas de R$ 193.348,05 (cento e noventa e três mil trezentos e quarenta e oito reais
e cinco centavos), com previsão de arrecadação de R$ 82.863,45 (oitenta e dois mil
oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos
que ingressarão, através do resgate do valor principal de dividas dos usuários, diante
do incentivo proporcionado junto ao usuário, objeto maior do Projeto de Lei que ora
se apresenta ao Poder Legislativo.
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 90% - PAGAMENTO Á VISTA
Juros e Multas 276.211,50
Redução 90% 248.590,35
Juros e Multas a serem pagos 10% 27.621,15
Total de Descontos 248.590,35
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 80% - PAGAMENTO ATÉ 03X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 80% 220.969,20
Juros e Multas a serem pagos 20% 55.242,30
Total de Descontos 220.969,20
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 70% - PAGAMENTO ATÉ 06X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 70% 193.348,05
1===
N
CZ e
rs.,1 R
Juros e Multas a serem pagos 30%
Total de Descontos
82.863,45
193.348,05
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 60% - PAGAMENTO ATÉ 09X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 60% 165.726,90
Juros e Multas a serem pagos 40% 110.484,60
Total de Descontos 165.726,90
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 50% - PAGAMENTO ATÉ 12X
Juros e Multas 276.211,50
Redução 50% 138.105,75
Juros e Multas a serem pagos 50% 138.105,75
Total de Descontos 138.105,75
2 - Compensação da Renúncia da Receita
Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da
receita dos débitos vencidos, em pelo menos 30,00% (trinta por cento), tendo um
total de dívida de serviços no período de 2015 a 2024 no montante de R$ 831.924,08
(oitocentos e trinta e um mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), com
previsão de arrecadação de R$ 249.577,22 (duzentos e quarenta e nove mil
quinhentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), além do recebimento de
parte de juros e multas pela opção de pagamento por parcelamento por parte dos
usuários conforme demonstrado acima.
3 - Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita
O presenta não demonstra impacto orçamentário relativo a renúncia dos juros
e multas relativos ao Projeto de Lei proposto, visto que não há previsão para
recebíveis de juros e multas de dividas de exercícios anteriores, e conforme
demonstrado em quadro acima, nos últimos cinco exercícios houve arrecadação com
juros e multas superiores aos estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
EXERCÍCIO DE 2025
Receita da Dívida Ativa Arrecadada em 2024
VALOR/R$