Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 10/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 06/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da
destinação original das áreas de terras pertencentes ao
patrimônio municipal que menciona, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo a
desafetação das áreas constantes nas matrículas imobiliárias nº 28.260 e nº 28.261 do patrimônio
público municipal, transformando-as em bens dominicais, para viabilizar a regularização fundiária do
Conjunto Habitacional Santo Anastácio, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
O Projeto justifica-se pela necessidade de readequação da destinação das referidas áreas, haja
vista a anulação do Decreto nº 744/2024, que havia aprovado o projeto de loteamento. O Decreto nº
815/2025 revogou a norma anterior por descumprimento de exigências da Caixa Econômica Federal,
tornando necessária a desafetação para nova unificação das áreas.
Além disso, o Executivo Municipal solicita tramitação em Regime de Urgência Especial,
fundamentado no art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E LEGISLATIVA
1. Competência Legislativa
A matéria trata da organização administrativa municipal, especificamente sobre a destinação e o
regime jurídico dos bens públicos. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a gestão e alienação de bens públicos.
Assim, o projeto está dentro da competência municipal.
2. Aspectos Formais e Redação Legislativa
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O texto do Projeto de Lei segue técnica legislativa adequada, conforme previsto na Lei
Complementar Federal nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração de normas
jurídicas. Os artigos estão bem estruturados, respeitando a clareza, precisão e ordem lógica.
3. Regime Jurídico dos Bens Públicos
A proposta busca alterar a categoria jurídica dos bens afetados (ruas internas), transformandoos em bens dominicais, permitindo sua destinação ao programa habitacional. Essa desafetação é
juridicamente válida, conforme a classificação dos bens públicos (art. 99 e 100 do Código Civil), sendo
necessária para viabilizar o empreendimento habitacional.
4. Impacto Financeiro e Orçamentário
O Projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Não há criação de novas despesas obrigatórias ou renúncia de receita, respeitando os princípios
da responsabilidade fiscal.
III - CONCLUSÃO
Após análise da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 6/2025 está em conformidade com
o ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, esta Comissão OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº
6/2025, nos termos apresentados.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 10/2025
PROJETO DE LEI N.º 6/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada do Projeto de Lei
nº 6/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do
presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado, conforme os
critérios e condições estabelecidas.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais
deliberações adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO IRINEU LOCATELLI
Presidente Membro