Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 08/CFO/2025
RELATORIA: Vereadora Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 06/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da
destinação original das áreas de terras pertencentes ao
patrimônio municipal que menciona, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 6/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, tem como finalidade
a desafetação das áreas públicas identificadas pelas matrículas nº 28.260 e nº 28.261, pertencentes ao
patrimônio municipal, para viabilizar a regularização fundiária do Conjunto Habitacional Santo
Anastácio, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A medida decorre da necessidade de adequação jurídica das áreas após a anulação do Decreto
nº 744/2024 pelo Decreto nº 815/2025, visto que o projeto de loteamento inicial não atendeu aos
requisitos legais da Caixa Econômica Federal.
O projeto prevê que as despesas decorrentes da execução da lei serão custeadas com recursos
orçamentários próprios, permitindo suplementações e remanejamentos orçamentários nos termos da
Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Dessa forma, a proposta foi encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para análise da
sua viabilidade financeira e orçamentária.
II - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
1. Compatibilidade com o Orçamento Público
O projeto prevê que as despesas decorrentes da sua execução ocorrerão à conta das dotações
orçamentárias próprias, permitindo a suplementação, abertura de crédito adicional especial e
remanejamento de recursos entre programas e órgãos, desde que respeitados os limites e regras
estabelecidos na legislação fiscal vigente.
O art. 3º e art. 4º do projeto de lei garantem que as adequações necessárias ao orçamento
municipal serão feitas por meio dos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Assim, verifica-se aderência da proposição às normas orçamentárias, desde que haja
comprovação de disponibilidade financeira para execução das medidas previstas.
2. Impacto Financeiro e Responsabilidade Fiscal
A desafetação de bens públicos não gera, por si só, impacto financeiro imediato, uma vez que
não implica em despesa direta ao erário municipal.
Entretanto, a regularização do loteamento e a futura implantação do conjunto habitacional
podem demandar investimentos em infraestrutura urbana (vias, saneamento, iluminação pública, entre
outros), o que poderá acarretar novas despesas ao município.
Dessa forma, recomenda-se que o Poder Executivo apresente um estudo detalhado sobre o
impacto financeiro e os investimentos necessários para viabilizar o projeto, assegurando que eventuais
despesas futuras sejam compatíveis com a capacidade fiscal do município.
3. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal
O projeto menciona expressamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
condicionando os eventuais ajustes orçamentários à observância dos limites de gastos públicos e
equilíbrio financeiro do município.
Desde que o Executivo cumpra rigorosamente as exigências legais para abertura de créditos
adicionais e respeite os limites de endividamento, não há impedimentos do ponto de vista fiscal para a
aprovação do projeto.
III - CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, a Comissão de Finanças e Orçamento OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 6/2025, considerando que:
· Não há impacto financeiro imediato, pois trata-se apenas da reclassificação jurídica das áreas;
· A previsão de ajustes orçamentários está em conformidade com a legislação fiscal vigente;
· É recomendável que o Executivo Municipal apresente um plano detalhado de investimentos
necessários à infraestrutura do loteamento, garantindo a sustentabilidade fiscal da medida.
Dessa forma, o projeto está apto a ser apreciado pelo Plenário.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relatora CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 8/2025
PROJETO DE LEI Nº 6/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 6/2025, recomenda sua
aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais
aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVELpara apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA LUIZA MONTEIRO BOER
Presidente membro