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Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 10/CFO/2025
RELATORIA: Vereadora Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 11/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de
parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições
que estabelece e dá outras providências.
I – RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 11/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo
estabelecer normas para a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados à tarifa
de água e esgoto no município de Juína-MT. O projeto prevê a possibilidade de parcelamento e
concessão de descontos sobre juros e multas, conforme critérios estabelecidos.
A justificativa do projeto destaca a necessidade de regularização dos débitos pendentes junto ao
Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT (DAES), com o intuito de aumentar a arrecadação
e viabilizar investimentos na expansão da rede de abastecimento de água e esgoto no município.
II – ANÁLISE:
A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o projeto sob os seguintes aspectos:
1. Legalidade e Constitucionalidade
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, em especial o artigo 30, inciso III,
que autoriza os Municípios a legislar sobre tributos de sua competência. Ademais, atende às disposições
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever a análise do impacto
orçamentário e financeiro da medida.
2. Impacto Orçamentário e Financeiro
O projeto inclui um demonstrativo do impacto financeiro, conforme exigido pelo artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal. A implementação do programa de parcelamento especial poderá resultar na
recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, contribuindo para a melhoria do fluxo de caixa do
DAES e possibilitando novos investimentos na infraestrutura de saneamento.
3. Conveniente e Oportunidade
A iniciativa busca criar condições para que contribuintes inadimplentes possam regularizar seus
débitos, sem comprometer significativamente a receita municipal. A previsão de descontos graduais
conforme o número de parcelas incentiva a adesão e o pagamento à vista, favorecendo a arrecadação.
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4. Sugestões de Melhorias
Com base na reunião realizada com o Secretário Municipal de Finanças e Administração, foram
propostas as seguintes alterações no projeto: Alteração dos incisos I a V do artigo 3º, com a inclusão da
expressão "para pagamento do crédito":
I — Isenção de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa moratória para
pagamento do crédito à vista, em parcela única;
II — Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa moratória para
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III — Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa moratória para
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV — Redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa moratória para
pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V — Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa moratória
para pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Alteração do § 4º do artigo 4º:
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 11/2025, considerando-o essencial para a melhoria da arrecadação e do saneamento
básico no Município de Juína-MT. No entanto, recomenda-se o acompanhamento dos impactos
financeiros da medida e a adoção de mecanismos para garantir a adesão efetiva ao programa de
parcelamento.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relatora CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 10/2025
PROJETO DE LEI Nº 11/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 11/2025, recomenda
sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais
aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVELpara apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA LUIZA MONTEIRO BOER
Presidente membro
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