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materia nº 12/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaPARECER Nº 12/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 10/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Denomina a Praça Central do Bairro Cidade Alta, no município de Juína-MT, como “Praça Santos Soares de Souza – Seu Santinho”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica Sancionada.
2025-03-06 Aguardando sanção governamental Projeto encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2025-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-03-05 Proposição aprovada A Projeto de lei aprovado por unanimidade em regime de urgência especial
2025-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto com parecer das comissões pertinentes, incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.

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Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
 
PARECER Nº 12/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 10/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Denomina a Praça Central do Bairro Cidade Alta, no 
município de Juína-MT, como “Praça Santos Soares de 
Souza – Seu Santinho”.
I – RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n.º 10/2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de 
débitos fiscais no Município de Juína-MT.
A proposta tem como objetivo estimular a arrecadação tributária, possibilitando o pagamento 
de tributos municipais vencidos mediante parcelamento, com redução de multas e juros, de acordo com 
a forma e o prazo escolhidos pelo contribuinte.
O projeto abrange débitos inscritos na dívida ativa entre os anos de 1990 e 2019, bem como 
aqueles gerados nos exercícios de 2020 a 2024, incluindo multas administrativas, taxas e outros 
encargos tributários. Além disso, prevê tratamento diferenciado para pessoas jurídicas de direito 
privado sem fins lucrativos, como associações, sindicatos e organizações religiosas.
II – ANÁLISE JURÍDICA E LEGISLATIVA
A competência legislativa do Município para tratar da matéria está amparada nos artigos 30, 
inciso III, e 156 da Constituição Federal, que conferem aos municípios a prerrogativa de instituir e 
arrecadar tributos, bem como legislar sobre matéria tributária de interesse local.
Além disso, a proposta está em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), pois prevê a avaliação do impacto orçamentário e financeiro, conforme 
exigido pelo seu artigo 14.
Conformidade com a Lei Complementar n.º 95/1998
A Lei Complementar n.º 95/1998 estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis, garantindo clareza, precisão e ordem lógica. O Projeto de Lei n.º 10/2025 atende, 
em grande parte, a esses requisitos, especialmente no que se refere à estruturação dos dispositivos e à 
uniformidade da terminologia empregada.
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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No entanto, identificamos alguns pontos que podem ser aprimorados para garantir maior 
conformidade com os princípios dessa lei, especialmente no que tange à clareza e organização dos 
dispositivos.
III – SUGESTÕES DE MELHORIA
Nº Tipo da 
Sugestão Dispositivo Comentário
1 Clareza Art. 1º
Substituir "transação com o sujeito passivo" por "negociação e 
parcelamento de débitos com o contribuinte" para evitar 
ambiguidades.
2 Precisão Art. 2º, I a III Reformular a redação dos prazos e percentuais de desconto para 
garantir maior objetividade e evitar interpretações distintas.
3 Ordem Lógica Art. 3º e 4º Agrupar os dispositivos que tratam de débitos de diferentes 
períodos para evitar repetições e facilitar a compreensão.
4 Técnica 
Legislativa Art. 8º, § 3º Substituir "status quo ante" por "situação original do débito", em 
conformidade com a terminologia legislativa nacional.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa do Projeto de Lei n.º 10/2025, recomendando sua aprovação, com as melhorias sugeridas 
para adequação plena à Lei Complementar n.º 95/1998.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
 
Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 12/2025
PROJETO DE LEI N.º 10/2025 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada do Projeto de Lei 
nº 10/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do 
presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado, conforme os 
critérios e condições estabelecidas.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais 
deliberações adicionais por parte dos membros desta Casa. 
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO IRINEU LOCATELLI
Presidente Membro

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