| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | PARECER Nº 13/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 11/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre os procedimentos ¡para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 13/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 11/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre os procedimentos ¡para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências. I – RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei n.º 11/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, estabelecendo as condições para adesão ao programa. A proposta visa estimular a arrecadação do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de JuínaMT (DAES), proporcionando aos usuários em débito a possibilidade de regularização das pendências financeiras por meio de um programa de parcelamento, no qual o montante das dívidas pode ser reduzido proporcionalmente ao número de parcelas escolhidas. Além disso, a proposta atende ao princípio da responsabilidade fiscal, conforme previsto no § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que objetiva corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio financeiro do DAES e garantir a manutenção e expansão da rede de fornecimento de água e esgoto no município. II – ANÁLISE JURÍDICA E LEGISLATIVA A competência legislativa municipal para tratar do tema está amparada nos artigos 30, inciso I, e 175 da Constituição Federal, que conferem ao município a prerrogativa de organizar e prestar, diretamente ou sob concessão, os serviços públicos locais, como o fornecimento de água e esgoto. O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), pois prevê a necessidade de demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo seu art. 14. Além disso, estabelece regras claras para adesão ao programa de parcelamento, garantindo segurança jurídica tanto para o DAES quanto para os contribuintes. Conformidade com a Lei Complementar n.º 95/1998 Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 A Lei Complementar n.º 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e redação das leis, exige que os textos normativos sejam claros, objetivos e ordenados de forma lógica. O Projeto de Lei n.º 11/2025 atende parcialmente a esses requisitos, sendo recomendáveis algumas adequações para aprimorar sua redação e evitar ambiguidades na interpretação da norma. III – SUGESTÕES DE MELHORIA 1 Clareza Art. 1º Substituir "transação com o sujeito passivo da obrigação contratual" por "negociação e parcelamento de débitos com o usuário", adequando a terminologia ao contexto de serviço público. 2 Precisão Art. 2º Especificar que a "confissão irrevogável e irretratável" refere-se exclusivamente aos valores declarados no pedido de adesão ao REFIS. 3 Técnica Legislativa Art. 5º, § 1º Substituir "status quo ante" por "situação original do débito", conforme recomendação da técnica legislativa brasileira. 4 Clareza Art. 6º Especificar que o formulário de requerimento será definido por ato do DAES, garantindo uniformidade nos pedidos de adesão. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 11/2025, recomendando sua aprovação, com as melhorias sugeridas para adequação plena à Lei Complementar n.º 95/1998. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025. VITOR GABRIEL Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 13/2025 PROJETO DE LEI N.º 11/2025 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada do Projeto de Lei nº 11/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado, conforme os critérios e condições estabelecidas. Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações adicionais por parte dos membros desta Casa. Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025. FABIANO AURÉLIO RIBEIRO IRINEU LOCATELLI Presidente Membro