09/11/2015 Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
A Autenticação: 12015/11/090000424
[oforo(on0r2:1
Número / Ano 0000424 / 2015
[Data/ Horário | 09/11/2015 - 10:20:18
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE =
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS EM
TRAMITE NA COMARCA DE JUÍNA - MT, DISPENSA DE JUROS E
Ementa MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INCIDA NOS TERMOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 1046/2008, EM SEU ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS
ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL N.º 1224/2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[Autor Hermes Lourenço Bergamin
Natureza Matéria Legislativa
[Tipo Matéria jPLo Projeto de Lei Ordinária Nº 9 aOls
Número Páginas 9 1]
Comprovante emitido por: operelio
U
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO | SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO | TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO |
ERA NANA EM: ENTE [E A
Ar aprovada por unanimidade (CAprovada por unanimidade ( ) Aprovada por unanimidade
( )Aprovadapor x — votos. ( )Aprovada por x — votos. ( )Aprovada por x — votos.
( )Rejeitada por x — votos. ( ) Rejeitada por x. votos. ( ) Rejeitada por x — votos.
Abstenções votos. Abstenções | votos. Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=0000424&ano protocolo=2015 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM N.º 070/2015.
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0Z:0L :OMBJOK GL0Z/LL/60 :BJeg
4240000 1VHID 01000104d
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, o anexo,
Projeto de Lei Complementar que estabelece procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais ajuizados, com a dispensa de juros e
multas, nas condições, todas explicitadas no contexto do presente projeto.
Cabe aqui informar aos Excelentíssimos Vereadores, que a iniciativa visa o
recebimento de valores ajuizados, com a consequente vinculação de 60% (sessenta
por cento) destes valores destinados ao adimplemento proporcional dos restos a
pagar do exercício de 2012, bem como para diminuir o fluxo dos inúmeros processos
de executivo fiscal, cujos valores individuais não ultrapassam a monta de R$ 200,00
(duzentos reais), com raras exceções de valores acima do mencionado.
Cabe aqui frisar, que o custo de uma ação judicial (custas e despesas
processuais), ultrapassa a cifra dos R$ 200,00 (duzentos reais) acima mencionada.
Tal solicitação vem de encontro as diretrizes da Resolução nº. 125 de
29.11.2010 do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso.
Anexo ao presente Projeto de Lei Complementar, temos o Demonstrativo de
Impacto Financeiro e Orçamentário para justificar o REFIS, que trás aos nobres
pares, a situação fiscal do município de Juína-MT, onde demonstra que os créditos
tributários ajuizados, constituídos do IPTU, ISSQN e em menor escala taxas e
contribuições, a receber, montam em valores altos, dos quais as CDAs, de baixo
valor, ou seja, até R$ 200,00 (duzentos reais), encabeçam a lista.
Ao que foi observado no começo da Gestão 2013/2016 é o enorme descaso
das administrações anteriores em relação ao recebimento destes tributos e demais
ajuizados, onde não se davam atenção aos executivos fiscais. Fato este
devidamente comprovado. Junte-se a este fato, a negativa da Colenda Casa de Leis
no ano de 2014 ao aumento do IPTU da forma posta em projeto de lei, o que
ocasionou um desiquilíbrio nas contas municipais. Bem como também as ações
judiciais propostas, inclusive por esta Colenda Casa de Leis. n
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Travessa E nuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
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Hoje em dia, o município, através de sua administração esta efetuando crê SÍ
este Projeto de Lei, a quarta edição do REFIS, sendo que a 1º edição, tratou-se dá É
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débitos ajuizados ou não, e a 22 e 3º edição, somente dos ajuizados, pois nestes?
residem as custas e despesas judiciais, que na maioria das vezes ultrapassam o
valor do principal.
Portanto, esta campanha tem o fim único e exclusivo de receber os executivos
fiscais. Com esta atitude, estaremos contribuindo para a prestação jurisdicional e
para com o recebimento de valores, que compõem a fonte de arrecadação própria
do município.
Nesse contexto é que se faz necessária a presente lei. Ou seja, para que além
de incrementar os cofres públicos do município, se oportunize aos inadimplentes
com ações ajuizadas na justiça, que regularizem seus impostos, evitando futuros
transtornos e contribuindo para o município, também, evitando gastos com custas e
despesas processuais.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação em regime de
urgência urgentíssima e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja
consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 06 de novembro de 2015.
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal
Juína - Mato Grosso.
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PODER EXECUTIVO SB
PROJETO DE LEI N.º 1201555
SÚMULA: Estabelece Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de
Juína-MT, dispensa de juros e multas nas
condições que indica nos termos da Lei Municipal
nº. 1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos,
alterados pela Lei Municipal nº. 1.224/2011, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Estado
de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO
BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, já anteriormente
parceladas ou não, relativas ao exercício de 2014, e anteriores, cuja causa refira-
se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de
Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua
competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial,
com o objetivo da consegúente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar, termos do ANEXO II, à
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Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo ogs==Í
débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento! 8 Sm
dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os
parâmetros seguintes:
$ 1º Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à
vista, a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
8 2º Dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis)
parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
8 3º Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única
à vista, a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016.
$ 4º Dispensa dos valores relativos a 45% (quarenta e cinquenta por cento)
do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06
(seis) parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 22/12/2015 até o dia de
22/01/2016.
8 5º Dispensa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à
vista, a partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016.
$ 6º Dispensa dos valores relativos a 40% (qaurenta por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis)
parcelas mensais e consecutivas a j ia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016.
arié: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.º desta
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(op i-AÃo)
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não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o
Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM
para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios
incluídos, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei,
deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o
vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 5.º No Parcelamento a que alude a presente Lei, bem como por acordo
judicial, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito,
comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser
pago ou parcelado, indicando o número de parcelas desejadas.
Art. 6.º Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum
de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o
valor total acertado.
Art. 7.º O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município,
mediante recibo, descontado os tributos federais e demais.
Art. 8. O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do
acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto
no artigo 7º.
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JIN - Bump op jedpjuniy escueo
Travessa
CNPJ/MF n.º 15.356
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ESTADO DE MATO GROSSO E
PODER EXECUTIVO E
Art. 9.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere dirgjé
à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
0c:0L
Art. 10. O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da
presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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JIN - BuInE ap jedituniy escueo
39 01090104d
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEIN.º
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0Z:0L :OIBIOH SL0Z/LL/60 :BJ2Q
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DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO PARA
JUSTIFICAR O REFIS
1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este
Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2015, 2016 e 2017:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA LOA 2015 ANO 2016 ANO 2017
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 630.000,00 812.000,00 885.080,00)
MULTA E JUROS DE MORA 96.000,00 438.750,00) 448.237,50)
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2014, aplicável sobre o montante da
Divida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA SALDO EM 31.12.2014
VALOR ORIGINAL 5.089.166,37]
CORREÇÃO 2.124.874,25
VALOR CORRIGIDO 7.214.040,62
MULTA E JUROS 2.155.925,95)
TOTAL 9.369.966,57]
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 2.155.925,95. Portanto na estimativa da
receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita. A lei
orçamentária para 2015 consignou apenas R$ 96.000,00, com base na arrecadação efetiva e
não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão
inflacionária, e estimada conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2014
PROPOSTA LOA 2015 96.000,00)
ANO DE 2015 438.750,00)
JANO DE 2016 448.237,50
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte
esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que ele deixe de
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Travessa
CNPJ/MF n.º 15.359.2!
uel, nº 605, Centro, Juína-MT
01-57 - Cx. Postal 01 — CEP-- 78.320-000 —
one: (66) 3566-8300
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pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscingps: s
na arrecadação do principal corrigido da divida ativa superará, com certeza, em muito a perdes É
do valor estimado da receita de multa e juros. Ss
EXERCÍCIO DE 2014 RECEITA ESTIMADA LDO
cóDIGO NOMENCLATURA Arrecadado
ORÇADO 2014 31/12/2014 2015 2016 2017
1913.00.00 Multa e Juros de Mora da Dívida 17202600) 462.261,61] 96.000,00] 438.750,00] 448.237,50]
Ativa dos Tributos
Multas e Juros de Mora da Divida
lAtiva do Imposto sobre a
1913.11.00 Propriedade Predial é Temitorial 83.026,00 298.844,30] 60.000,00] 315.000,00] 363.350,00)
Urbana — IPTU
Multas e Juros de Mora da Divida
1913.13.00/Ativa do Imposto sobre Serviços de 11.000,00 39.717,46] 15.000,00, 41.750,00) 45.507,50)
ualquer Natureza — ISS
ultas e Juros de mora da Divida
1913.98.00AAtiva das Contribuições de 58.000,00) 102.502,43] 15.000,00 60.000,00] 16.650,00
Melhoria.
ultas e Juros de Mora da Divida
raso de Outros Tributos 20.000,00 21.197,42] 6.000,00) 22.000,00) 22.730,00)
Juína-MT., 06 de novembro de 2015.
Nataniel Tomasini
Contador CRC/MT 011911/0-4
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
JIN - euInp ap jedyojuniy esewes
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
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d - oagejsida7
SL0Z/LL/60 :BJ2q
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ANEXO ll
PROJETO DE LEI N.º /2015.
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02:01 :oug10
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL - RPDF
Nº, DO RPDF:
DATA : A 20
À Secretaria Municipal de Finanças e Administração
Assinatura do Servidor
NOME DO CONTRIBUINTE:
ENDEREÇO
CPF/CNPJ
Pelo presente, pessoalmente ou por seu responsável legal, REQUER com base art. 62, da Lei
Municipal n.º 1.046/2008 (CTM), E DA Lei Complentar nº / a concessão de
parcelamento para o pagamento da totalidade dos seus débitos fiscais pendentes junto a
Municipalidade, em parcelas de R$, , OU à vista.
O(A) requerente, está ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado as disposições do
Regulamento do Procedimento Regular de concessão de Parcelamento de Débito Fiscal, declarando
ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as condições da Lei
nº. , correrá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes.
Juína-MT, de de 20 .
E DO CONTRIBUINTE
CONTRIAUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
JIN - eum op jedrojun escues
240000 1VHIO 01090L08d
576
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Trata-se de Projeto de Lei Nº 71/2015, oriundo do
Executivo Municipal cuja finalidade é parcelar os débitos ficais, dispensar
multas e dá outras providências.
1) Analisando o contexto do Projeto, conclui-se que a sua
matéria, nos moldes da Carta Magna Federal, Constituição Estadual, Código
tributário Nacional, Código Tributário Municipal, Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno da Câmara Municipal é de interesse da municipalidade,
razão pela qual os poderes Legislativo e Executivo municipal são competentes
para analisar e sancionar, pois como dito, seu teor é legal e constitucional.
2) A iniciativa do Projeto está correta, e a tramitação deve
obedecer a lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
sendo que o mérito do projeto deve ficar afeto à vontade política dos Nobres
Integrantes desta Egrégia Casa de Leis, não se vislumbrando nenhum vício de
natureza legal ou constitucional quanto ao processamento do presente Projeto
de Lei, na forma da legislação vigente.
3) De outra banda, verifica-se que o referido Projeto trata,
também, de débitos já parcelados, para fins de pagamento. Há demonstrativo e
impacto financeiro, o qual informa que não haverá impacto negativo na receita,
o que, não infringe, em tese, a LRF.
A doutrina e jurisprudência abaixo relacionadas corroboram
o acima citado, verbis:
“Do pagamento e da transação como formas de extinção do crédito tributário
Sendo o pagamento uma das formas de extinção do crédito tributário,
manifestada a intenção do contribuinte em quitar o seu débito para com o fisco,
dar-se-á conforme ensina o Professor Hugo de Brito Machado, (2) a modalidade
ordinária e usual, isto é, aquela que põe termo à obrigação do contribuinte par;
com o Fisco.
577
Contudo, assevera O ilustre professor que muitas vezes o crédito, embora pago
em moeda, não ocorre em momento único, porém mediante pagamentos
mensais e sucessivos, através do instituto do parcelamento. Ou seja, uma vez
caracterizado o débito, o sujeito passivo da obrigação tributária, tem por parte
do fisco, autorização para a quitação do seu débito parceladamente com q
desembolso de determinadas quantias em prestações mensais e sucessivas,
respeitados os critérios prescritos em lei ocorrendo em tais hipóteses a
transação, instituto expresso na lei civil.
Como já dito, este instituto é previsto genericamente no artigo 156, inciso !ll, do
Código Tributário Nacional, sendo transcrito e disciplinado de forma
pormenorizada, no artigo 171, deste mesmo diploma legal que assim dispõe:
"Art. 171 - À lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.”... (grifos e destaques nossos).
Conforme ensina o Professor Bernardo Ribeiro de Moraes:(3)
".. o vocábulo transação tem o sentido de uma composição amigável entre o
credor e o devedor (negócio jurídico bilateral), com o propósito de pôr termo a
determinada relação jurídica.”... (grifos e destaques nossos).
Resta evidente, que a transação, uma vez honrada na sua integridade,
configura-se como pagamento, sendo pois, uma modalidade de extinção do
crédito tributário.
Nessa linha, cumpre lembrar as palavras do Ex Procurador Geral da Fazenda
Nacional Cid Heráclito Fontoura de Queiroz,(4) que em Parecer de sua lavra
assim se pronunciou:
..."A transação entre a Fazenda Nacional credora e o executado devedor se
materializa no termo de parcelamento, lavrado nos termos propostos pela
credora, até mesmo como condição estabelecida por esta para concordar com
o favor.” (grifos e destaques nossos)
O caráter transacional do parcelamento dos débitos tributários, já é de muito
matéria de pronunciamento dos nossos Tribunais Superiores, que admitem o
caráter contratual da composição firmada entre o fisco e o contribuinte.
578
E não poderia ser diferente, especialmente se levarmos em conta que
atualmente, o pesado ônus da arrecadação tributária aliado ao período
recessivo que assola nossa economia, vêm causando elevados índices de
inadimplência, pois, na maioria das ocasiões, os contribuintes não conseguem
honrar suas obrigações fiscais com assiduidade e pontualidade.
Como ilustração, seguem abaixo algumas Ementas de decisões neste sentido,
proferidas por nossos Tribunais:
"CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Parcelamento. Transação entre o fisco e o
contribuinte. Inexistência de previsão de reajuste pela variação do indicador
econômico incidente à época. Renúncia da Fazenda ao critério correcional
evidenciada. Impossibilidade de incidência a posteriori e in pejus de inovação
monetariamente onerosa. Acordo que não se sujeita a modificações posteriores
só pela vontade de uma das partes, mormente se a alteração advém de
simples resolução administrativa, sob pena de se negar o princípio pacta sunt
servanda. Aplicação do art. 1.027 do CC. Declarações de votos vencedor e
vencido. (TJMG - Ap. 78.146-5 - reexame - 5º C. - Rel. Des. Corrêa de Marins -
J. 08.03.90 - DJU, 02.04.80, pág. 2.012). (grifos e destaques nossos).
"A transação (acordo) para pagamento do débito parceladamente, apenas
suspende a execução; não a extingue." (AC nº 52.957 - MG, 2º T). (In Revista
de Direito Tributário, Volume 3, pág. 264). (grifos e destaques nossos).
Destarte, podemos afirmar que o parcelamento dos débitos fiscais, é um
instituto eminentemente transacional, pois como já dito, os sujeitos da relação
jurídico-tributária, ajustam na forma da lei, a liquidez da dívida e o número de
parcelas que se serão utilizadas para a quitação do débito, e mais, que são
frequentemente celebrados em épocas como as atuais.
Em linhas gerais, acima estão identificadas as modalidades de extinção do
crédito tributário, quer pelo pagamento em uma só vez, quer pela transação,
quando o sujeito ativo da obrigação tributária, cumpre sua obrigação
parceladamente, até que se opere a efetiva quitação do débito.
postas, o parecer é favorável, s.m.j., ao
N
10 e novemkro de 2015.
Pelas razões ep
Projeto de Lei 071/2015.
as
RN N
JARBASSENTÔNIO DIAS
Assessor Jurídico
ESTADO DE MATO GROSSO |.
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei
n.º 071/2015, do Poder Executivo,
que Estabelece procedimentos para
concessão de parcelamento
Especial de Débitos fiscais
ajuizados em tramite da comarca
de Juina- MT; Dispensa de juros e
multas nas condições que incida
nos termos da Lei municipal nº
1046/2008, em seu artigo 62 e
parágrafos alterados pela Lei
Municipal nº 1224/2011, e dá
outras providencias.
| - Relatório
O Prefeito Municipal de Juína, Exmo Sr. HERMES LOURENÇO BERGAMIN,
submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei n.º 071/2015, do Poder
Executivo, que Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento Especial
de Débitos fiscais ajuizados em tramite da comarca de Juina- MT; Dispensa de juros e
multas nas condições que incida nos termos da Lei municipal n? 1046/2008, em seu
artigo 62 e parágrafos alterados pela Lei Municipal nº 1224/2011, e dá outras
providencias.
Il - Parecer
Após proceder a análise do Projeto de Lei nº071/2015, e considerando o
parecer da Assessoria Jurídica desta Câmara Municipal de Vereadores, entende-se
que a iniciativa é concorrente, portanto cabível ao Chefe do Executivo.
Por se tratar de matéria de interesse e estar de acordo com os preceitos
regimentais previstos nos artigos 110 e 121 do regimento Interno desta Casa, deve ser
apreciado pelo Plenário.
O projeto no mérito é indispensável, diante da necessidade de estender o
prazo de validade da concessão, possibilitando melhores condições para pagamento
de débitos ajuizados no FORUM deda Comarca de Juína e cooperar para o êxito no
cumprimento à Resolução nº125, de 29 de novembro de 2010, que institui a Política
Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos implementada pelo Centro Judicial de
Solução de Conflitos e Cidadania.
Em face ao exposto, considero o Projeto constitucional legal, tecnicamente
correto e, no mérito, o acolho.
HI - Voto do Relator
Em face do exposto, considero o Projeto constitucional legal, jurídico,
tecnicamente correto e, no mérito, o acolho.
Assim posto, voto pela sua aprovação.
fé 2015.
Sala das Sessões, 11 de outu
Nadil SUE AS Reira
Relatora
Praça Tancredo de Almeida Neves s/n — Centro Juina - MT. CEP 78320-000
Caixa Postal 20 — Fone (66) 3566-8900 e FAX (66) 3566-8912
E-mail: camarajuinaQ)camarajuina.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N.º 89/CRJ/2015
Projeto de Lei n.º 71/2015 Poder Executivo Municipal
Ementa: Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais
ajuizados em tramite na comarca de Juína - MT dispensa de juros e multas nas condições que incida
nos termos da Lei Municipal n.º 1046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos alterados pela lei municipal
n.º 1224/2011, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Presidente da Comissão de Redação e Justiça designa a vereadora Nadiley Soares
Teixeira, relatora do projeto proposto.
PARECER:
A Comissão de Redação e Justiça, em reunião, acompanha o voto favorável da relatora
do projeto, e opinou unicamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito,
pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORÁVEL, ficando assim,
melhor decisão do Douto Plenário da Casa.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2015.
Presidente
Nadiley Soares Teixeira
Relatora
EDS. Página 1 de 1
Palácio dos Pioneiros - Praça Tancredo de Almeida Neves, sin.
Fone: 3566-8900 site: www. camarajuina mt. gov.br
CEP 78320-000 — Juína - Mato Grosso
Comissão: Finanças e Orçamento
Projeto: PROJETO DE LEI Nº. 071/2015
Autor: PODER EXECUTIVO
Ementa: Estabelece procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em
tramite na Comarca de Juina-MT, dispensa de juros e
multas nas condições que indica nos termos da Lei
Municipal nº1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos,
alterados pela Lei Municipal nº1.224/2011, e dá outras
providências..
Relatório
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Senhor Geraldo Antônio Ferreira
designa o vereador Sandro Candido da Silva para Relator do PROJETO DE LEI Nº.
071/2015 que tramita nesta Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR:
O projeto de lei nº071/2015 do poder executivo municipal remetido a apreciação desta
comissão com a finalidade Estabelecer procedimentos para concessão de
Parcelamento Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de Juina-
MT, dispensa de juros e multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal
nº1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei Municipal
nº1.224/2011.
Em analise ao projeto de lei verifiquei que provem de matéria atrelada a leis criada
pelo município afim de estimular contribuintes que possuem débitos de tributos
municipais como IPTU e ISSQN a saldarem suas dividas por meio do REFIS
(Programa de Recuperação Fiscal) se beneficiando da dispensa da cobrança de
multas e juros. O Programa se tornou um grande aliado dos governos municipais,
estaduais e federal, que vêem a possibilidade de receberem tributos consequentes de
inadimplências de forma amigável e que são de grande valia nas diversas ações
governamentais desenvolvidas nos serviços públicos essenciais na área de saúde,
educação, infraestrutura e outros.
Portanto, a propositura condiz com o interesse público da municipalidade, esta em
conformidade com a Legislação vigente e nos termos do Artigo 97 e parágrafo da Lei
Orgânica Municipal o projeto emana de constitucionalidade, juridicidade e técnicas
Legislativas, no mérito, voto favorável ao Projeto.
EUA
Sandro Candido da Silva
Relator
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
PARECER DA COMISSÃO Nº081 — CFO / 2015
A Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO por unanimidade vota com o parecer do
Relator, pela sua aprovação da tramitação do Projeto, ficando assim, melhor decisão
do Douto Plenário da Casa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2015.
ELE EEE,
Geraldo Antônio Ferreira Valdemar Teixeira de Faria
Presidente Membro
AS
Sandro Candido da Silva
Relator