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materia nº 2/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão para parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multa, nas condições que estabelece e da outras providências.
native_id4742

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica Sancionada.
2025-03-06 Aguardando sanção governamental Projeto de lei encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2025-03-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-03-05 Proposição aprovada A Substitutivo do Projeto de lei nº 11 aprovado por unanimidade em regime de urgência especial
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Projeto de lei incluso na ordem do dia para discussão e votação em regime de urgência especial.
2025-02-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Substantivo do projeto de lei 11/2025 autuado, aguardando para incluir na leitura do expediente e da ordem do dia para votação em regime de urgência especial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-05T12:25:52.586779-03:00 APROVADO 11 0 0

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M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 012/2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto a esta Casa 
Legislativa, em substituição à Mensagem n.º 011/2025, o presente Projeto de Lei, em 
anexo, para apreciação e votação. O referido projeto dispõe sobre os procedimentos 
para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com 
dispensa de juros e multas, nos termos estabelecidos, e dá outras providências.
Senhor Presidente, a presente mensagem substitutiva tem por objetivo atender 
às observações elencadas pela Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, 
promovendo ajustes na redação dos incisos I a V do artigo 3.º, revisando o valor da 
parcela mínima e alterando a redução dos juros e da multa moratória para 100% (cem 
por cento) no caso de pagamento integral do crédito à vista, em parcela única.
Por fim, solicito, Senhor Presidente, considerando a urgência da matéria, que a 
apreciação do presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgência Especial, com 
fundamento no artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal. A justificativa 
para tal medida reside na necessidade de viabilizar tempo hábil para a realização de 
campanhas de mídia sobre o parcelamento especial, permitindo alcançar o maior 
número possível de contribuintes.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobres Pares os 
meus protestos de consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 28 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _______/2025.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão 
de parcelamento especial de débitos fiscais de 
água e esgoto, com dispensa de juros e multas, 
nas condições que estabelece e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos 
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não, 
relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança 
de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o 
Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito 
passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento 
especial. 
§ 1° - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor 
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
§ 2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas.
Art. 2° - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e 
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito 
de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos 
débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido 
pelo Departamento de Água e Esgoto do Município – DAES. 
§ 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser 
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da 
concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável 
na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas. 
§ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com 
os seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e 
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
II - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) 
do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de 
pessoa jurídica; 
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
III - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na 
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito 
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
V – Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, facultativamente, 
bem como outros dados cadastrais de identificação.
§ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que 
à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
§ 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização 
do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais 
porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3° - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos 
débitos constituídos até 31/12/2024, gozarão do benefício de isenção ou redução do 
valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde 
que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de setembro de 2025: 
I – Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento
do crédito à vista, em parcela única;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para 
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para 
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para 
pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas; 
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para 
pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer 
a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei. 
§ 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de 
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte.
§ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento ocorrerá 
sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do parcelamento. 
§ 3° - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção 
monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos 
ajuizados.
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
§ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
Art. 5° - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) 
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela 
do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
§ 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, 
retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e multas, 
deduzidos os valores eventualmente pagos. 
§ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança extrajudicial 
ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
§ 3º - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência, não 
poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6° - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio 
requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF do interessado, em formulário 
próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor 
geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, 
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO 
da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado 
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou 
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e 
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e 
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela 
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o 
Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária 
Anual – LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Juína-MT, 28 de fevereiro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal

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