Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 16/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 8/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante
dação em pagamento o imóvel que menciona, com base
no art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
A presente Comissão foi instada a emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 08/2025 que visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante dação em pagamento, um imóvel urbano em
favor de Evandro Rodrigues da Silva, conforme detalhado no projeto. A dação em pagamento é uma
prática prevista na legislação vigente, especificamente no art. 76, I, a, da Lei Federal nº 14.133/21, que
trata das novas normas de licitações e contratos administrativos. A proposta busca regularizar a
ocupação de área pública, evitando o enriquecimento sem causa e promovendo o interesse público.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 08/2025 encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em especial no
artigo 37, que regula os princípios da administração pública, tais como legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
A medida proposta justifica-se pela necessidade de regularizar a ocupação de um imóvel público
onde particular construiu edificação, que será destinada ao uso público pelo Departamento de Água e
Esgoto (DAES). Assim, a operação evita o enriquecimento sem causa do Município e do particular,
garantindo o aproveitamento de um bem já edificado para serviços públicos essenciais.
A matéria em questão trata da alienação de um imóvel urbano sem edificações, matriculado sob
o nº 27.542 no Cartório de Registro de Imóveis de Juína/MT, com área de 286 metros quadrados,
localizado no Residencial Jardim das Flores. Em contrapartida, o Município de Juína receberá uma
edificação em alvenaria situada na Avenida Gabriel Muller, Área Remanescente, Módulo 02, com 122,52
metros quadrados construídos, anexa ao DAES (Departamento de Água e Esgoto), a ser utilizada
integralmente como depósito e apoio às atividades do órgão.
A dação em pagamento é amparada pela Lei Federal nº 14.133/21, que permite a extinção de
obrigação pecuniária por meio da entrega de bem imóvel, desde que respeitados os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público. Além disso, a regularização fundiária e a
alienação de imóveis públicos devem seguir os ditames da Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a
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regularização fundiária urbana (Reurb), e da Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo
urbano.
III - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 08/2025 encontra amparo na legislação vigente, estando em conformidade com:
· A Constituição Federal de 1988, que rege a administração pública e sua atuação baseada no
interesse público.
· A Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a dação em pagamento como forma de quitação de
obrigação pecuniária do ente público.
· A Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro, garantindo que a
operação respeite os princípios de equidade fiscal.
· A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige
planejamento e previsão orçamentária para operações desse tipo.
· A Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece regras de técnica legislativa e foi devidamente
observada na redação do presente projeto.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente
à aprovação do Projeto de Lei nº 08/2025, considerando sua pertinência legal e constitucional, bem
como a necessidade de garantir segurança jurídica e otimização de recursos públicos na regularização
fundiária e aproveitamento de edificações para serviços essenciais.
Este é o parecer.
Sala das Sessões, 7 de março de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 16/2025
PROJETO DE LEI N.º 8/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada do Projeto de Lei
nº 8/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do
presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado, conforme os
critérios e condições estabelecidas.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais
deliberações adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 7 de março de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO IRINEU LOCATELLI
Presidente Membro