Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Obras e Serviços Públicos
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
PARECER Nº 1/COSP/2025.
RELATORIA: vereador Irineu Locatelli
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 8/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante
dação em pagamento o imóvel que menciona, com base
no art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
A Comissão de Obras, em atenção à sua atribuição regimental, analisou o Projeto de Lei nº
08/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a alienação de bem imóvel mediante
dação em pagamento em favor do particular Evandro Rodrigues da Silva, com fundamento no artigo
76, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021.
O projeto visa viabilizar a transferência de um terreno de 286 m², localizado no Residencial
Jardim das Flores, para o particular supracitado, em contrapartida da edificação em alvenaria por ele
erigida em área pública, situada na Avenida Gabriel Muller, Módulo 02, anexa ao DAES
(Departamento de Água e Esgoto). A construção será destinada ao uso exclusivo do órgão municipal
como depósito e apoio às suas atividades.
II - ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
A alienação de bens públicos encontra respaldo no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, revogada
pela Lei nº 14.133/2021, que atualmente disciplina os processos de contratação pública e alienação
de bens. Em especial, o artigo 76 da Lei nº 14.133/2021 permite expressamente a dação em
pagamento para extinguir obrigação pecuniária, desde que seja precedida de avaliação do bem e
atenda ao interesse público.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, os quais devem nortear toda a administração
pública. No caso em questão, a alienação sem licitação é permitida por se tratar de dação em
pagamento e estar devidamente fundamentada em lei, garantindo assim a legalidade do ato.
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A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) também é relevante, pois prevê mecanismos de
regularização fundiária e de destinação de imóveis públicos para fins de interesse social e
urbanístico, em consonância com o que se propõe no presente projeto.
No que tange à transparência fiscal e responsabilidade na gestão dos bens públicos, a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige que toda alienação patrimonial seja
acompanhada de avaliação prévia e compatibilidade dos valores dos bens permutados, exigência
atendida pelo laudo de avaliação anexo ao projeto.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Considerando que:
1. O Projeto de Lei segue os ditames legais da Lei nº 14.133/2021, que permite a dação em
pagamento como forma de extinção de obrigação pecuniária;
2. A alienação é justificada pelo interesse público na destinação da edificação ao DAES;
3. Há compatibilidade de valores, conforme avaliação técnica anexa;
4. O projeto evita o enriquecimento sem causa tanto do particular quanto do Município;
A Comissão de Obras manifesta-se FAVORAVELMENTE à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
08/2025, recomendando sua tramitação e posterior sanção pelo Executivo Municipal.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
IRINEU LOCATELLI
Relator
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
PARECER n.º 1/2025
PROJETO DE LEI Nº 8/2025
Após análise detalhada do Projeto de Lei nº 8/2025 e do parecer elaborado pelo relator,
a Comissão reafirma sua manifestação favorável à tramitação do projeto, considerando sua
importância para a segurança pública de Juína.
A Comissão reitera sua recomendação de aprovação do projeto, aguardando agora a
deliberação final pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente membro