Câmara Municipal de Juína – MT
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PROJETO DE LEI N.º 12, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Autores: Mesa Diretora – Aélcio Moreira, Vitor Gabriel, Vanderlei Monteiro e Alessandra Maldonado.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR PARA VEREADORES E
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para vereadores e servidores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juína.
Art.2º Para os fins desta lei, considera-se:
I -Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o vereador ou servidor, mediante
convênio ou contrato, ou na forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem
diretamente serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos;
II - Beneficiários: vereadores, servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juína.
Art. 3º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de
forma suplementar, por meio de auxílio pago mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas
ou através de plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único. O plano de saúde a ser contratado deverá ser de empresas operadoras de plano
ou seguro de saúde devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde - ANS.
Art. 4º O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido a vereadores e servidores
do Poder Legislativo Municipal de Juína - MT, será de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual será corrigido
anualmente pelo índice do IPCA, por meio de portaria, na data-base do serviço público municipal.
Art. 5º O auxílio-saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não se incorporará,
para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 1º. O auxílio-saúde é pessoal e intransferível.
§ 2º.O valor do referido auxílio deverá ser lançado junto com a folha de pagamento do beneficiário como
rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art.
35, inciso I, alínea p, do Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, não incidindo sobre ele
desconto algum, bem como não será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de
verba de caráter indenizatório.
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§ 3º. O servidor que optar por perceber o auxílio-saúde deverá formalizar requerimento de inclusão,
acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa
mesma natureza de despesas com saúde suplementar.
Art. 6º Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de auxílio ou benefício com a
mesma natureza de despesas com saúde suplementar, custeado pelos cofres públicos.
Art. 7º A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou servidor nos casos de
licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria
ou em parente consanguíneo ou afim até o 2º grau.
Art. 8º Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão anualmente, prazo este até 31 de
dezembro de cada ano, apresentar e comprovar a realização de exames periódicos ou a contratação e
pagamentos de planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, cuja listagem será
regulamentada mediante Decreto emitido pela Mesa Diretora da Casa.
I - As cópias dos exames e/ou de contratos e pagamentos de planos de saúde deverão ser apresentadas à
Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Juína, que a manterá em arquivos próprios em caráter
sigiloso;
II - Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem sua realização ou que não contratar
planos de saúde, perderão o respectivo benefício, o qual somente voltará a ser pago após a comprovação da
realização dos mesmos.
III- No caso de contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, apresentar
como prestação de contas os contratos e respectivos pagamentos.
§ 1º. As despesas referidas no caput poderão ser comprovadas através de quitação de boletos bancários,
recibos e notas fiscais emitidos pelas empresas operadoras de planos ou seguro de saúde
§ 2°. Fica autorizado a Câmara Municipal de Juína a firmar termo de parceria ou convênio com as empresas de
planos ou seguros privados de assistência a saúde e odontológicos, com a finalidade de autorizar a
consignação/retenção na folha de pagamento do auxílio-saúde dos vereadores e/ou servidores que optarem,
para repasse diretamente a empresa contratada.
§ 3º. Ficará isento da exigência do caput o vereador e/ou servidor que optarem que os custos totais ou
parciais referentes a esta lei sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento do auxíliosaúde do Poder Legislativo Municipal.
§ 4º. Fica permitido aos servidores públicos e agentes políticos a autorizar a retenção na sua folha de
pagamento de parte de sua remuneração mensal para cobrir as despesas com plano de saúde contratado
para seu cônjuge, filhos ou seus dependentes que viva a suas expensas, quando a empresa contratada
oferecer o plano de saúde em condições vantajosas para consignações na folha de pagamento.
§ 5º. A comprovação de gastos com saúde suplementar, poderá ser realizada de maneira parcial em face
ao valor total recebido de auxílio-saúde em cada mês, constituindo-se a prestação de contas como
adequada e suficiente, sem a necessidade de devolução do restante dos valores.
Art. 9º O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, nas hipóteses de:
I - Vacância;
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II - Demissão;
III – Falecimento;
IV - Exoneração;
V - Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI - Afastamento ou licença sem remuneração;
VII - Não realização e comprovação dos exames periódicos.
Parágrafo único. O cancelamento será efetuado de ofício.
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta Assistência à Saúde Suplementar serão
custeadas com o orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações constitucionais e
legais, as quais correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 14 Câmara Municipal de Juína
Unidade Orçamentária: 14.001 Câmara Municipal de Juína
Função: 01 Legislativa
Subfunção de Governo: 031 Ação Legislativa
Programa: 0001 Atuação Legislativa
Projeto/Atividade: 2003 Manutenção das Atividades Legislativas
Elemento Despesa: 3.3.90.93 Indenizações e Restituições
Subelemento de Despesa: 3.3.90.93.08 Ressarcimento Assistência Médica/Odontológica
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína - MT, 20 de março de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA – MT
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ALESSANDRA ETTORE MALDONADO
Presidente vice-Presidente
VITOR GABRIEL VANDERLEI MONTEIRO
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fomentar a saúde e o bem-estar físico e psíquico dos
vereadores e servidores da Câmara Municipal de Juína, por meio da instituição de um Programa de
Assistência à Saúde Suplementar. A proposta visa garantir melhores condições de saúde e qualidade de vida
aos beneficiários, proporcionando um incentivo financeiro para acesso a serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e psicológicos.
A iniciativa fundamenta-se no princípio da valorização do servidor público e no direito fundamental à saúde,
conforme preceituado no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantindo seu acesso universal e igualitário. A medida também está amparada pelo
Decreto Federal nº 9.580/2018, que regulamenta o Imposto de Renda e define o tratamento tributário de
auxílios de caráter indenizatório.
A implementação deste programa trará benefícios tanto para os beneficiários quanto para a própria Câmara
Municipal. Com servidores e vereadores mais saudáveis, espera-se um aumento da produtividade, redução
de afastamentos por doença e maior eficiência na prestação dos serviços públicos. O incentivo ao cuidado
com a saúde reflete diretamente na qualidade do atendimento prestado à população, garantindo um serviço
legislativo mais eficiente e responsável.
Diante disso, a Mesa Diretora considera fundamental a aprovação desta medida, garantindo que os recursos
destinados à assistência à saúde sejam utilizados de maneira justa e eficaz, promovendo o bem-estar dos
servidores e vereadores, além de contribuir para a melhoria da gestão administrativa e orçamentária da Casa
Legislativa.
Juína - MT, 20 de março de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA – MT
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ALESSANDRA ETTORE MALDONADO
Presidente vice-Presidente
VITOR GABRIEL VANDERLEI MONTEIRO
1º Secretário 2º Secretário