Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 13/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 8/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar mediante
dação em pagamento o imóvel que menciona, com base
no art. 76, I, a, da Lei Federal n.° 14.133/21, e dá outras
providências.
I – RELATÓRIO
A presente proposição legislativa encaminhada pelo Executivo Municipal visa autorizar a
alienação de um imóvel urbano, sem edificações, localizado no Residencial Jardim das Flores, mediante
dação em pagamento em favor do particular Evandro Rodrigues da Silva. Em contrapartida, o Município
receberá uma edificação em alvenaria, situada na Avenida Gabriel Muller, destinada ao uso público pelo
DAES (Departamento de Água e Esgoto).
A proposta tem por finalidade evitar enriquecimento sem causa e proporcionar solução
econômica e eficaz para regularizar a situação do imóvel ocupado, garantindo sua destinação à
prestação de serviço público.
II - ANÁLISE JURÍDICA E ORÇAMENTÁRIA
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da
Constituição Federal. A alienação de bens públicos por meio de dação em pagamento encontra respaldo
no art. 76, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), que permite a extinção de obrigações pecuniárias mediante entrega de bens públicos,
desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público.
Ademais, a Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis
às finanças públicas, prevendo a necessidade de previsão orçamentária para execução da despesa.
Também se observam os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
em especial os arts. 43 e 46, que dispõem sobre a transposição, remanejamento e transferência de
recursos entre categorias de programação.
No que se refere à avaliação econômica, a administração municipal apresentou laudo técnico
atestando a compatibilidade dos valores entre os bens envolvidos. O instrumento também prevê a
indenização, em caso de diferença de valores, conforme art. 6º do projeto.
III – CONCLUSÃO
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Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei nº 08/2025, considerando que atende à legislação vigente, resguarda o interesse
público e representa solução econômica e eficaz para o aproveitamento da estrutura existente pelo
DAES.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relator CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 13/2025
PROJETO DE LEI Nº 8/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 8/2025, recomenda sua
aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais
aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVELpara apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA LUIZA MONTEIRO BOER
Presidente membro