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materia nº 3/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaFixa verba de natureza indenizatória aos agentes públicos do município de Juina / MT e da outras providências.
native_id4794

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada Projeto de lei rejeitado, arquivado.
2025-03-31 Proposição rejeitada pelo Plenário P Projeto de lei rejeitado por unanimidade em primeira discussão e votação
2025-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto de lei substitutivo incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação
2025-03-28 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto autuado, aguardando prazo para primeira discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T12:24:55.062652-03:00 APROVADO 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000531
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/03/28000531
000531/2025
Número / Ano
Data / Horário 28/03/2025 - 13:23:45
Fixa verba de natureza indenizatória aos agentes públicos do município de Juina / MT e da outras providências.
Ementa
Autor Paulo Augusto Veronese - Prefeito
Natureza MES E O O E
Número —
|
Número da Matéria | 3
Emitdopor [perto 2 7
Los
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Em fS Em fe uy
(| )aprovado por unanimidade (. )aprovado por unanimidade
(' Japrovado por x — votos (' Japrovado por. x — votos
( Jrejeitado por. x — votos ( )Jrejeitado por — x — votos
Abstenções Abstenções
Assinatura presidente
Assinatura presidente
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO RE
ESTADO DE MATO GROSSO fas
MENSAGEM N.º 014/2025. +
— EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à esta Casa
Legiferante em substituição a mensagem n. º 009/2025, o anexo projeto de lei que fixa
verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do Município de Juína/MT e dá
outras providências.
Senhor presidente, a presente mensagem substitutiva visa corrigir os
apontamentos realizados pela Procuradora Legislativa em seu parecer jurídico, em
atenção ao parecer jurídico emitido sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 9/2025, cumpre
esclarecer que os apontamentos apresentados merecem reconsideração, haja vista
que partem de uma premissa equivocada quanto à natureza da verba prevista na
proposição legislativa.
Inicialmente, é fundamental distinguir o conceito de subsídio do de verba
indenizatória. O subsídio é a remuneração fixa paga regularmente aos agentes
políticos pelo exercício de suas funções, conforme previsto no artigo 39, 84º, da
Constituição Federal. Já a verba indenizatória tem natureza distinta, pois visa
exclusivamente ressarcir despesas realizadas no desempenho das atribuições do
cargo, não se incorporando à remuneração nem possuindo caráter salarial. Portanto,
o objeto da presente proposição legal não se trata de subsídio, mas sim de verba
indenizatória, destinada a cobrir gastos efetivamente despendidos no exercício da
função pública.
No que tange à necessidade de juntada de estudo de impacto financeiro e de
declaração orçamentária, embora não haja imposição legal específica para sua
exigência em matéria de verba indenizatória, assim como o Tribunal de Conta do
Estado de Mato Grosso expressamente já se manifestou pela desnecessidade das
referidas peças, tais documentos foram anexados à mensagem que acompanha o
projeto com o intuito de reforçar a transparência da Gestão Pública Municipal e
segurança e orçamentária à medida proposta.
Ademais, cumpre salientar que as sugestões de melhoria na redação do projeto
apresentadas foram acolhidas e incorporadas ao texto legislativo, visando aprimorar
sua clareza e adequação normativa.
No que concerne à competência legislativa e à legalidade da matéria, verifica-
se que projetos de mesma natureza já foram adotados em diversos municípios mato-
grossenses, com a devida manifestação favorável do Ministério Público quanto à sua
legalidade. Inclusive, tal manifestação encontra-se anexa como parte integrante da q
mensagem que acompanha o projeto.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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071090104d
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JIN - BUINÇ Sp jedi unia escuro
Destaca-se, ainda, que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ema
parecer exarado no âmbito de inquérito civil sobre verba indenizatória de nature:
análoga, reconheceu expressamente a legalidade do modelo proposto, desde qe
respeitados os requisitos estabelecidos, afastando qualquer caráter remuneratório.
Ressalta-se, ainda, que a proposta visa substituir o atual sistema de pagamento
de diárias no Estado de Mato Grosso, com exceção da capital, Cuiabá, onde os custos
e as distâncias envolvidas apresentam características diferenciadas. A indenização
ora prevista tem caráter exclusivamente ressarcitório, sendo destinada à cobertura de
despesas imprescindíveis ao regular exercício da função pública, com apresentação
de relatório, conforme exigência legal.
Por fim, é oportuno destacar que esta despesa não se enquadra nas vedações
do parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pois
não possui caráter de despesa com pessoal. Tal entendimento foi reiteradamente
esclarecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme os
Acórdãos nº 2.206/2007 (DOE 05.09.2007) e nº 1.323/2007 (DOE 13.06.2007),
citados no julgamento singular nº 4104/2013, de 06.08.2013, sob relatoria do
conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, em resposta à consulta realizada pela
Câmara Municipal de Pontal do Araguaia:
“Nesta esteira, verifica-se que o assunto foi tratado por esta
Corte na Resolução de Consulta nº 029/2011 e nos Acórdãos
nsº. 2.206/2007 (DOE 05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE
13/06/2007). Assim, os itens 7 e 9 da ementa da decisão
exarada pelo Acórdão nº 2.206/2007 deixam claro que as verbas
indenizatórias pagas a agentes públicos, desde que observados
os demais requisitos constantes da Resolução de Consulta nº
29/2011 e do Acórdão citado, não têm natureza remuneratória,
logo não se submetem a nenhum dos limites relativos a
despesas com pessoal, inclusive aquele previsto no 81º do art.
29-A da Constituição Federal.”
Por fim, cabe destacar que o valor fixado para a verba indenizatória se encontra
muito abaixo dos patamares considerados como limite pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, demonstrando que a proposta respeita os princípios da
razoabilidade e economicidade.
Em razão do acima exposto, novamente espero e conto com a compreensão e
colaboração de todos os Nobres Membros do Legislativo Municipal no sentido da
aprovação do presente projeto de lei como forma de contribuição no desiderato da
busca de um Município mais justo, eficiente e saudável.
Desta feita, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende
as necessidades do Município, e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação. r
2
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
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ESTADO DE MATO GROSSO BES
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Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expre: s de protestos, mais altar 5
estima, apreço e consideração. sa8
Juína-MT, 28 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
JIN = euin ap jediuni escuwes
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MP MT. Ministério Público do Estado de Mato Grosso
USO | 42 Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres
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Notícia de Fato
SIMP n.º 000233-005/2023
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Vistos,
Trata-se de procedimento instaurado para apurar denúncia sigilosa
registrada na Ouvidoria do MPMT que notícia, em síntese, que a Câmara de
Vereadores de Nova Olímpia teria aprovado Projeto de Lei que instituiu o
pagamento de verba indenizatória aos chefes do Poder Executivo do Município
de Nova Olímpia, no valor de R$9.308,47 (nove mil trezentos e oito reais e
quarenta e sete centavos), e que, no entender do(a) denunciante, a prática seria
ilegal e injusta com os demais servidores (ID 61843170).
Instado, o Prefeito de NO esclareceu que a Lei instituiu verba de natureza
indenizatória aos agentes políticos do município, quais sejam, Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários municipais. Justificou que com a instituição da verba não
serão concedidas diárias ou indenização de despesas de viagens aos agentes,
salvo em se tratando de viagem interestadual e internacional (ID 62775873).
Juntou cópia do Projeto de Lei e do Decreto Municipal n.º 010/2023 (ID:
62775873 | 5a |17).
O Presidente da Câmara de Vereadores de NO esclareceu que o Projeto de
Lei n.º 045/2022 foi votado em plenário e aprovado, resultando na promulgação
da Lei Municipal n.º 1.306/2022, que fixou verbas indenizatórias aos agentes
políticos. Juntou cópia dos trâmites legais (ID: 63532017 |3 a /14).
É o relato, do necessário.
Inicialmente, insta tecer breves considerações sobre o tema.
tone 66) 2361441 AD vamimpmimobr
Protocolo: 000233- 00R Agoda ID: 64578070 | 1
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A concessão de verba de natureza indenizatória com a finalidade de
substituir o pagamento de diárias, adiantamentos e outras espécies de despesas
no exercício de cargo público, per si, não é uma prática irregular e não encontra
óbice na ordem constitucional. Contudo, é necessário que a natureza jurídica da
verba seja indenizatória de forma a representar uma reparação financeira ao
agente público em razão de determinada despesa, e deve ser fixada com
parâmetros objetivos.
Com relação ao quantum a ser pago a título indenizatório, deve ser feita
uma ponderação de valores, respeitando-se, sobretudo o princípio da
proporcionalidade entre o valor da indenização e o subsídio do beneficiado.
A controvérsia sobre as verbas indenizatórias foi objeto de análise pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de seu órgão Especial, o qual, no
julgamento da ADI nº 1016388-80.2020.8.11.0000 entendeu que deve haver a
discriminação das atividades que estão sendo ressarcidas pelas verbas
indenizatórias, bem como que as verbas indenizatórias devem se adequar ao
patamar máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de seus
beneficiários. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CRIAÇÃO
E AUMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA VEREADORES -
NATUREZA REMUNERATÓRIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, MORALIDADE, PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - REGRA DISPOSTA NO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 129, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA - APLICAÇÃO
DE TÉCNICA SEM REDUÇÃO DE TEXTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - EX
NUNC - SEGURANÇA JURÍDICA E PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DAS LEIS IMPUGNADAS - AÇÃO PROCEDENTE. No caso, em que pese a
lega. ão da possibilidade da instituição d
ue âmara de Vereadores possa ressarcir os s vereadores
por despesas extraordinárias que venham a dispender no exercício
ivi an rmissã ntida no art. 37, 8 1 a
Carta Magna, com a observância do devido processo legislativo e
das leis orçamentárias e fiscais, o certo é que tais valores devem
ser proporcionais e razoáveis, o que não se verifica na espécie.
Assim, a previsão contida no texto constitucional mencionado, no sentido
tiça de Ejara do Bugres (A Teintone: 156 136
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Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 2
Tereza de Assis Yernandas
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MPMT | Ministério Público do Estado de Mato Grosso
ia | 4º Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres
DO ESTADO DE Mai
de que não serão computados, para fins de teto constitucional, os valores
de caráter indenizatório, deve ser interpretada de modo a não se
permitir a atribuição de qualquer montante para a referida verba,
sem alguma justificativa plausível, como quer fazer crer o
reguerido, sob pena de desvirtuar a sua real natureza. Os
patamares utilizados para a instituição e fixação das verbas de
ória s: roporcionais fr.
io:
razoabilidade e proporcionalidades, previstos no art. 37, caput, da
CF e art. 129, caput, da Constituição Estadual. A técnica da declaração
de inconstitucionalidade sem redução de texto tem sido utilizada para
subtrair da norma determinada situação a qual ela se aplicaria, que a
levaria a uma inconstitucionalidade, porém, sem proceder a qualquer
alteração do seu texto normativo. Precedentes do STF. A pretensão de
atribuição de efeitos ex nunc é perfeitamente cabível no caso específico dos
autos, por decorrência da boa-fé derivada da presunção de
constitucionalidade das leis impugnadas, nos termos do art. 27, da Lei n.
9.868/99, a fim de que aqueles que receberam o benefício fiquem
dispensados de devolver os valores recebidos.(TIMT
10163888020208110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
Data de Julgamento: 22/04/2021, Órgão Especial, Data de Publicação:
12/05/2021)
Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso presente.
Infere-se que a Prefeitura de NO promulgou e publicou a Lei Municipal n.º
1.306/2022!, que fixa 'verba de natureza indenizatória aos Agentes Políticos do
Município de Nova Olímpia, e dá outras providências”.
Em síntese, o ordenamento prevê a fixação de verba de natureza
indenizatória “para auxilio-alimentação e despesas pessoais aos Agentes Políticos
do Município de NO”,
Os demais artigos da Lei estipulam as regras para recebimento, e
determina que o pagamento será procedido de forma mensal, independente de
solicitação do recebedor; que aos agentes beneficiados com a verba
indenizatório não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens;
que a verba não cobre gastos de terceiros e não incorpora de forma definitiva
'<https:/Awww.novaolimpia.mt.gov.br//fotos. downloads/6222.pdf>
6) seio das Promotorias de ustiça de Bora do Bugres O tesmecozsrias O vmimerimpadr
A 29
298, Babiro Centro
Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 3,
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na remuneração do agente público; que o recebimento do benefício será
condicionado a apresentação mensal de Relatório justificativo das despesas
Com relação ao quantum fixado a título de ressarcimento, tem-se que:
- O subsídio do Prefeito é de R$18.617,302, de modo que a verba
indenizatória instituída no valor de R$ R$9.308,47 corresponde a
aproximadamente 50% de seu subsídio.
- O subsídio do Vice-Prefeito é de R$9.679,79, de modo que a verba
indenizatória instituída no valor de R$4.654,24 corresponde a aproximadamente
50% de seu subsídio.
- O subsídio dos Secretários Municipais é de R$13.962,723, de modo que
a verba indenizatória instituída no valor de R$4.654,24 corresponde a
aproximadamente 35% de seu subsídio.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, tem-se, a priori, que a Lei Municipal n.º 1,306/2022
que fixou verba de natureza indenizatória aos agentes políticos do município de
NO está em consonância com os princípios administrativos e legislação pátria.
Ainda, pode-se concluir, em suma, que os valores fixados a título da verba
estão em consonância com o entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça
de Mato Grosso a respeito do tema, vez que a previsão da verba não ultrapassa
60% (sessenta por cento) do valor do subsídio de seus beneficiários.
Assim, considerando que não há elementos a justificar a manutenção do
procedimento, se justifica o arquivamento.
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Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 4
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|
|
MPMT | Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Ministério Público | 4º Promotoria de Justiça Cível de Barra do Bugres
DO ESTADO DE Mato GROSTO
Notifique o(a) denunciante sigiloso via Ouvidoria, o Prefeito de NO e o
Presidente da Câmara de Vereadores NO com cópia desse despacho para ciência,
conferindo prazo de 10 dias úteis para, querendo, impugnarem.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique e voltem cls.
Barra do Bugres, 17 de julho de 2023.
Tereza de Assis Fernandes
Promotora de Justiça
Justiça de Bavra do Bugres (ÊBP Tuletave: 46) 2261-142
ro Centro
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Protocolo: 000233-005/2023 ID: 64578070 | 5
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PROJETO DE LEIN.º 3 /2025. sa EEE
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Fixa verba de natureza indenizatória aos
agentes públicos do Município de
Juína/MT e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória destinada a compensar o
agente público por gastos ou perdas inerentes à administração, mas realizadas
pessoalmente pelo agente, no desempenho da atribuição de sua função, em especial,
porém não limitadas, a gastos com alimentação, hospedagem e demais despesas
pessoais, de forma compensatória, devido a peculiaridade do cargo.
Art. 2º Aos agentes políticos eletivos e nomeados ocupantes de cargo de
direção e assessoramento geral -DAG do Município de Juína/MT, será concedido
seguinte valor:
| — Prefeito — R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
Il — Secretários(as) Municipais, Chefe de Gabinete, Chefe da Unidade de
Controle Interno, Procurador Geral do Município e Diretor Geral do DAES — R$
4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Parágrafo único. A verba de natureza indenizatória será concedida mediante
ato do Chefe do Poder Executivo, extinguindo-se esse direito a partir do momento que
o servidor deixar de exercer esta função.
Art. 3º O quantum indenizatório ora estipulado aos agentes políticos será pago
mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do
seu recebedor, através de transferência bancária e ordem de pagamento.
Art. 4º A verba indenizatória prevista nesta lei não cobrirá gastos de terceiros,
bem como, não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela
beneficiado.
Art. 5º Aos agentes públicos beneficiados com verba de natureza indenizatória
não será concedido diárias ou indenização de despesas de viagens.
Parágrafo único. A regra prevista no caput não se aplica as diárias ou
indenização de despesas de viagens para capital do estado, interestaduais e
internacionais. Fr
4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Djuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 6º A prestação de contas do benefício estatuído nesta lei se dará co
apresentação de relatório, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
szodk Sans + 0Age!
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Parágrafo único. A não apresentação do relatório supracitado implicará na
suspensão do pagamento do benefício naquele mês, estado o mesmo passível de
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo
do impacto orçamentário e financeiro, constantes, respectivamente, dos ANEXOS da
presente Lei, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei será atualizada anualmente no mês de janeiro até o dia 15
(quinze), e será utilizado o mesmo índice de correção da UFM - Unidade Fiscal do
Município.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua icação.
Juína-MT, 28 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
JIN - BUInÇ ap jediuni eseues
STOZILES Tvaa:
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO
LEI N.º /2025
szozie san
ex:El :oupIOH
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
(Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUÍNA-MT PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLA RO existir adequação orçamentária e financeira para atender
o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com
a inteira realidade dos fatos.
Juína-MT, 28 de março d 25.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt gov.br
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