Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 17/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº 15/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a
doação de imóveis públicos urbanos ao Estado de Mato
Grosso e dá outras providências.
I – Relatório
O Projeto de Lei n.º 15/2024, de iniciativa do Prefeito Municipal, visa autorizar a doação de dois
imóveis públicos urbanos ao Estado de Mato Grosso, para fins de implantação de instituições de ensino
nos bairros Padre Duílio e Módulo V, no município de Juína-MT. A matéria tramita sob regime de
urgência especial, fundamentada na relevância educacional e na necessidade de celeridade para
viabilização das obras ainda no exercício de 2025.
II – Análise Financeira e Orçamentária
Natureza do Ato e Repercussão Financeira
A doação de bens públicos configura ato de alienação patrimonial sem onerosidade direta para
o doador, razão pela qual não gera, de forma imediata, impacto orçamentário negativo em termos de
despesa. No entanto, implica redução do ativo imobilizado do Município, devendo essa operação ser
contabilizada conforme as normas de contabilidade pública (MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público).
Despesas Previstas
A proposição dispõe, no art. 6.º, que eventuais despesas decorrentes da execução da Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, o que demonstra compatibilidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Importante destacar que os custos
relativos à lavratura e registro da escritura pública serão arcados pelo donatário (Estado de Mato
Grosso), conforme previsto no art. 5.º.
Conformidade com a Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A operação de doação, por não implicar despesa continuada nem concessão de benefício
tributário, está em conformidade com os arts. 14 e 16 da LRF, não exigindo estimativa de impacto
financeiro nos moldes das ações que reduzem receita ou aumentam despesa pública.
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Autorização Legislativa e Interesse Público
Nos termos do art. 17, §2.º, da Lei n.º 8.666/1993, a doação de bens imóveis depende de
autorização legislativa e comprovação de interesse público, ambos presentes na justificativa do projeto,
que destaca a finalidade educacional da transferência.
III – Conclusão
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise dos aspectos legais, orçamentários e
financeiros, opina pela aprovação do Projeto de Lei n.º 15/2024, por estar em conformidade com a
legislação vigente, não comprometer o equilíbrio fiscal, e promover o interesse público essencial, qual
seja, o fortalecimento da rede estadual de ensino.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relator CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 17/2025
PROJETO DE LEI Nº 15/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Substitutivo nº 4 ao Projeto de Lei nº
15/2025, recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a
legislação e princípios fiscais aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de abril de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA
Presidente
LUIZA MONTEIRO BOER
Membro