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materia nº 22/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER Nº 22/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Acrescenta o § 6º ao art. 1°. da Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica sancionada
2025-04-29 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto do executivo
2025-04-29 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação em sessão plenária extraordinária
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.

Documents (1)

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Câmara Municipal de Juína — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N2 22/CURF/2025. 
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei Complementar n2 8/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Acrescenta o § 62 ao art. 10. da Lei Complementar n2
1.022, de 06 de maio de 2008, Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, e dá outras providências. 
Relatório 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Juína-MT, no 
exercício de sua competência legal e regimental, emite o presente parecer técnico acerca do Projeto de 
Lei Complementar n2 08/2025, que visa acrescentar o § 62 ao art. 1° da Lei Complementar Municipal n2
1.022/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), estabelecendo critério específico de base de 
cálculo para o adicional de insalubridade destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022. 
I. COMPETÊNCIA E OBJETO 
Compete a esta Comissão, de acordo com o Regimento Interno da Câmara, apreciar o aspecto 
jurídico, constitucional e de redação das proposições legislativas, bem como sua conformidade com os 
preceitos da Lei Complementar n2 95/1998, que regula a elaboração das leis. 
II. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
O projeto encontra amparo na Emenda Constitucional n° 120/2022, que deu nova redação ao 
art. 198 da Constituição Federal, incluindo o § 92, cujo teor é o seguinte: 
"§ 92 O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias não será inferior a dois salários mínimos." 
A proposição visa ajustar o cálculo do adicional de insalubridade desses profissionais com base 
no novo patamar remuneratório fixado pela Constituição, o que confere aderência ao princípio da 
legalidade (CF, art. 52, II) e isonomia (CF, art. 52, caput), evitando que a base de cálculo permaneça 
vinculada ao salário mínimo tradicional, quando a Constituição já estabeleceu uma base mínima 
diferenciada para tais cargos. 
Do ponto de vista infraconstitucional, o projeto também está alinhado à Consolidação das Leis 
do Trabalho (CLT, art. 192), que trata do adicional de insalubridade conforme grau de exposição ao 
agente nocivo, bem como à NR-15 do Ministério do Trabalho e ao que dispõe a jurisprudência 
predominante sobre a necessidade de Laudo Técnico para a concessão do benefício. 
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Câmara Municipal de Juína — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
III. TÉCNICA LEGISLATIVA 
A proposição está elaborada em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n2 
95/1998, especialmente no que tange à clareza, concisão e precisão do texto, sem causar obscuridades 
quanto à sua aplicabilidade ou interpretação. A redação do § 62 é objetiva e especifica corretamente a 
base de cálculo e os percentuais aplicáveis segundo laudo técnico pericial, demonstrando adequada 
técnica jurídica. 
IV. HARMONIA COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
A Lei Complementar Municipal n2 1.022/2008, que rege o regime jurídico dos servidores de 
Juína, permite adequações por lei complementar, sendo plenamente legítimo o acréscimo ora proposto, 
pois não cria cargos nem altera a estrutura da carreira, mas sim ajusta os critérios de cálculo de um 
direito já previsto legalmente, em razão de nova determinação constitucional. 
V. CONCLUSÃO 
À luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem como dos princípios 
gerais do Direito Administrativo e da Técnica Legislativa: 
1. O Projeto de Lei Complementar n2 08/2025 é constitucional, legal e adequado; 
2. Está em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022, com a CLT, com a 
jurisprudência consolidada e com a legislação complementar aplicável; 
3. Atende aos preceitos da Lei Complementar n2 95/1998 e respeita o ordenamento jurídico 
municipal. 
Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, 
recomendando sua apreciação em plenário. 
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025. 
VITOR ABRIEL /
Relator 
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Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N.2 22/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTART N.2 08/2025 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada ao Projeto de Lei 
Complementar n2 8/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à 
tramitação do presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado, 
conforme os critérios e condições estabelecidas. 
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações 
adicionais por parte dos membros desta Casa. 
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025. 
14É1, -e.0 
Presidente 
IRINEU TELLI 
Membro 
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