Câmara Municipal de Juína — MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N2 22/CURF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar n2 8/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Acrescenta o § 62 ao art. 10. da Lei Complementar n2
1.022, de 06 de maio de 2008, Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, e dá outras providências.
Relatório
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Juína-MT, no
exercício de sua competência legal e regimental, emite o presente parecer técnico acerca do Projeto de
Lei Complementar n2 08/2025, que visa acrescentar o § 62 ao art. 1° da Lei Complementar Municipal n2
1.022/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), estabelecendo critério específico de base de
cálculo para o adicional de insalubridade destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022.
I. COMPETÊNCIA E OBJETO
Compete a esta Comissão, de acordo com o Regimento Interno da Câmara, apreciar o aspecto
jurídico, constitucional e de redação das proposições legislativas, bem como sua conformidade com os
preceitos da Lei Complementar n2 95/1998, que regula a elaboração das leis.
II. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O projeto encontra amparo na Emenda Constitucional n° 120/2022, que deu nova redação ao
art. 198 da Constituição Federal, incluindo o § 92, cujo teor é o seguinte:
"§ 92 O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias não será inferior a dois salários mínimos."
A proposição visa ajustar o cálculo do adicional de insalubridade desses profissionais com base
no novo patamar remuneratório fixado pela Constituição, o que confere aderência ao princípio da
legalidade (CF, art. 52, II) e isonomia (CF, art. 52, caput), evitando que a base de cálculo permaneça
vinculada ao salário mínimo tradicional, quando a Constituição já estabeleceu uma base mínima
diferenciada para tais cargos.
Do ponto de vista infraconstitucional, o projeto também está alinhado à Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT, art. 192), que trata do adicional de insalubridade conforme grau de exposição ao
agente nocivo, bem como à NR-15 do Ministério do Trabalho e ao que dispõe a jurisprudência
predominante sobre a necessidade de Laudo Técnico para a concessão do benefício.
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III. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está elaborada em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n2
95/1998, especialmente no que tange à clareza, concisão e precisão do texto, sem causar obscuridades
quanto à sua aplicabilidade ou interpretação. A redação do § 62 é objetiva e especifica corretamente a
base de cálculo e os percentuais aplicáveis segundo laudo técnico pericial, demonstrando adequada
técnica jurídica.
IV. HARMONIA COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
A Lei Complementar Municipal n2 1.022/2008, que rege o regime jurídico dos servidores de
Juína, permite adequações por lei complementar, sendo plenamente legítimo o acréscimo ora proposto,
pois não cria cargos nem altera a estrutura da carreira, mas sim ajusta os critérios de cálculo de um
direito já previsto legalmente, em razão de nova determinação constitucional.
V. CONCLUSÃO
À luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, bem como dos princípios
gerais do Direito Administrativo e da Técnica Legislativa:
1. O Projeto de Lei Complementar n2 08/2025 é constitucional, legal e adequado;
2. Está em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022, com a CLT, com a
jurisprudência consolidada e com a legislação complementar aplicável;
3. Atende aos preceitos da Lei Complementar n2 95/1998 e respeita o ordenamento jurídico
municipal.
Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação,
recomendando sua apreciação em plenário.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
VITOR ABRIEL /
Relator
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PARECER N.2 22/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTART N.2 08/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada ao Projeto de Lei
Complementar n2 8/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à
tramitação do presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado,
conforme os critérios e condições estabelecidas.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
14É1, -e.0
Presidente
IRINEU TELLI
Membro
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