Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 23/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 13/2025
Autoria: Vanderlei Monteiro
Denomina “Campo de Futebol Edson Bispo da Silva” o
campo de futebol localizado no Bairro Palmiteira, no
Município de Juína, e dá outras providências.
Relatório
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Juína-MT, no uso de
suas atribuições regimentais, apresenta o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2025, de
autoria do Vereador Vanderlei Monteiro, que denomina “Campo de Futebol Edson Bispo da Silva” o
campo de futebol localizado no Bairro Palmiteira, no Município de Juína, e dá outras providências.
I. COMPETÊNCIA E FINALIDADE
Compete a esta Comissão opinar sobre a juridicidade, constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade e técnica legislativa das proposições legislativas, conforme preceitua o Regimento
Interno desta Casa. O projeto em análise versa sobre atribuição de nome a bem público municipal,
matéria de competência do Poder Legislativo local, conforme preconizado no art. 30, I da Constituição
Federal e na legislação municipal correlata.
II. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A matéria insere-se no campo de competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I,
da Constituição Federal de 1988, que garante aos Municípios o poder de legislar sobre assuntos de
interesse local. O ato de denominação de logradouro público ou bem público municipal é,
tradicionalmente, exercício de competência legislativa simbólica e cultural, sem efeitos diretos sobre o
erário, desde que observado o devido respeito à memória e à vontade da família do homenageado.
No presente caso, a iniciativa do Vereador está amparada por autorização expressa da família do
homenageado, conforme indicado na justificativa, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/88) e às boas práticas legislativas.
III. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos formais exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que
regula a elaboração, redação e alteração das leis, observando:
· Clareza e objetividade na redação do dispositivo legal (arts. 1º a 3º);
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· Justificativa compatível com o mérito da matéria, embasada em fatos relevantes e de interesse
público;
· Conformidade com os usos e costumes locais no que se refere à homenagem a cidadãos
notoriamente reconhecidos por seus serviços à comunidade.
IV. MÉRITO SOCIAL E CULTURAL
Ainda que o mérito não constitua objeto direto de análise desta Comissão, é importante
registrar que a proposição homenageia um líder comunitário envolvido com o esporte, a cultura e a
organização social do Bairro Palmiteira, cuja atuação teve impacto positivo para o desenvolvimento
local, justificando-se, portanto, o reconhecimento oficial por parte do Poder Legislativo.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela:
· Constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 13/2025;
· Adequação à Lei Complementar nº 95/1998 quanto à técnica legislativa;
· Regularidade da tramitação sob os aspectos jurídicos e regimentais.
Assim, esta Comissão recomenda sua aprovação, nos termos apresentados.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 23/2025
PROJETO DE LEI N.º 13/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise detalhada ao Projeto de Lei nº
13/2025, confirma sua viabilidade legal e manifesta-se pelo PARECER FAVORÁVEL à tramitação do
presente projeto, recomendando sua aprovação na forma em que foi apresentado, conforme os
critérios e condições estabelecidas.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Presidente
IRINEU LOCATELLI
Membro