Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 18/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar nº 7/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre alteração do art. 58, caput e § 1º, da Lei
Complementar Municipal n.º 1.570/2015, e dá outras
providências.
Relatório
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Juína-MT, no exercício de sua
competência regimental, apresenta o presente parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº
07/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 017/2025 do Executivo Municipal, que propõe a
alteração do art. 58, caput e § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.570/2015, para redefinir o
regime de funcionamento do Conselho Tutelar do Município.
I. COMPETÊNCIA
Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados à adequação orçamentária,
financeira e fiscal das proposições submetidas à apreciação legislativa, conforme previsto no Regimento
Interno da Câmara Municipal e em consonância com os princípios estabelecidos na legislação nacional,
em especial:
· Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro;
· Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);
II. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 contém dispositivo expresso (art. 3º) que prevê que
as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
autorizando, ainda, a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como transposição,
remanejamento ou transferência de recursos, em conformidade com os arts. 43 e 46 da Lei nº
4.320/1964.
Adicionalmente, a proposta autoriza a devida inclusão dessas despesas nos instrumentos de
planejamento orçamentário municipal, em observância aos princípios da planejamento, legalidade,
equilíbrio fiscal e transparência previstos na LRF.
A saber:
· Plano Plurianual (PPA),
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· Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
· Lei Orçamentária Anual (LOA),
III. IMPACTO FINANCEIRO
Embora a proposição não esteja acompanhada de uma estimativa quantitativa formal de
impacto orçamentário-financeiro, conforme preceituado pelo art. 7º, inciso II, da LRF, constata-se que:
· O projeto não cria novas estruturas, cargos ou obrigações salariais adicionais,
· Trata-se de uma reorganização do horário de funcionamento e das escalas de trabalho já
existentes,
· Há previsão de manutenção do plantão em regime de sobreaviso, modelo que já integra a rotina
administrativa do Conselho.
Tais elementos sugerem que os custos decorrentes serão absorvidos dentro das margens de
flexibilidade orçamentária já previstas para a área de assistência social, não implicando aumento
imediato de despesas ou impacto significativo no equilíbrio das contas públicas municipais.
IV. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE
A proposta se adequa aos princípios da eficiência administrativa, transparência, e da
responsabilidade fiscal, conforme os parâmetros estabelecidos pelas Leis Federais nº 4.320/1964 e
101/2000. A autorização legislativa para ajustes por decreto também está em consonância com a prática
normativa local, desde que observados os limites legais e regulamentares.
V. CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, a Comissão de Finanças e Orçamento
considera o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 compatível com o ordenamento jurídico vigente,
bem como tecnicamente adequado sob o ponto de vista fiscal e orçamentário, razão pela qual
recomenda sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relator CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 18/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025,
recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e
princípios fiscais aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA
Presidente
LUIZA MONTEIRO BOER
Membro