Câmara Municipal de Juína — MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br— assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N2 19/CF0/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar n2 8/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Acrescenta o § 69 ao art. 1°. da Lei Complementar n°
1.022, de 06 de maio de 2008, Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, e dá outras providências.
Relatório
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Juína-MT, no uso de suas
atribuições regimentais e legais, apresenta o presente parecer técnico-financeiro sobre o Projeto de Lei
Complementar n° 08/2025, encaminhado por meio da Mensagem n° 018/2025 do Executivo Municipal,
que visa acrescer o § 69 ao art. 12 da Lei Complementar Municipal n° 1.022/2008, para regulamentar o
cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias, tomando como base dois salários mínimos, conforme estabelecido pela Emenda
Constitucional n2 120/2022.
1. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e Orçamento a análise de
mérito econômico, financeiro e orçamentário das proposições submetidas à deliberação legislativa,
especialmente quanto à:
• Compatibilidade com o orçamento público;
• Conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n2
101/2000);
• Observância aos princípios do equilíbrio fiscal e da transparência na gestão dos recursos
públicos.
II. AVALIAÇÃO FISCAL E ORÇAMENTÁRIA
A proposição tem como fundamento a Emenda Constitucional n° 120/2022, que elevou o piso
remuneratório dos referidos agentes a dois salários mínimos nacionais, fato que impacta diretamente a
base de cálculo do adicional de insalubridade, tradicionalmente vinculado ao salário mínimo
convencional.
A alteração proposta implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos
mos do art. 17 da LRF, or_afetar os proventos de servidores públicos municipais.
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Contudo, a proposição não apresenta formalmente a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro nem as medidas de compensação exigidas pela LRF para aumento de despesa obrigatória.
Embora a Emenda Constitucional torne o pagamento um dever imposto pela Carta Magna, a legislação
infraconstitucional exige que, mesmo nesses casos, a adequação orçamentária seja expressamente
demonstrada.
III. COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Embora o projeto não apresente, de forma expressa, as fontes de custeio ou a previsão no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), entendese que o Executivo poderá promover a reprogramação orçamentária e suplernentação de dotação,
desde que observados:
• O disposto nos arts. 16, 17 e 21 da LRF, quanto à criação de despesa;
• A Lei n2 4.320/1964, especialmente os artigos que regulam a abertura de créditos
adicionais, suplementares e especiais;
• A observância do teto de gastos e limites legais de despesa com pessoal, definidos no
art. 19 da LRF.
IV. IMPACTO NA GESTÃO FISCAL
Considerando o pequeno universo de servidores abrangidos pela medida (ACS e ACE), o
impacto, embora real, não comprometerá em termos absolutos o equilíbrio fiscal do Município, desde
que acompanhado de medidas de gestão orçamentária adequadas, como realocação de dotações ou
previsão de suplementação orçamentária por meio de crédito adicional, conforme autorizado pela LDO.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui que:
• O Projeto de Lei Complementar n2 08/2025 está em conformidade com a Emenda
Constitucional n2 120/2022;
• A proposição demanda ajustes complementares no plano orçamentário, mediante a
apresentação de impacto financeiro e fonte de custeio, o que poderá ser suprido pelo Executivo
Municipal por meio de decreto regulamentar e atos administrativos;
• Recomenda-se que o Executivo, na fase de regulamentação, observe e comprove a
compatibilidade com os instrumentos de plane amento fiscal e orçamentário.
Assim, esta Comissão se manifesta favor te à tramita ão e a rova ão do projeto, desde
que observadas as condicionantes legais mencio qu to à adequação orçamentária.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
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ALESSAND iVIALDONADO
e ator CF0
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.9. 19/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NI2 8/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar n° 8/2025,
recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e
princípios fiscais aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
RONI A SILVA SANTANA
Presidente
LUIZA MONTEIRO BOER
Membro
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