br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 19/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaPARECER Nº 19/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Acrescenta o § 6º ao art. 1°. da Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
native_id4846

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Norma Sancionada pelo Executivo Norma Jurídica sancionada
2025-04-29 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto do executivo
2025-04-29 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação em sessão plenária extraordinária
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de lei aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Juína — MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br— assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER N2 19/CF0/2025 
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei Complementar n2 8/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Acrescenta o § 69 ao art. 1°. da Lei Complementar n° 
1.022, de 06 de maio de 2008, Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, e dá outras providências. 
Relatório 
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Juína-MT, no uso de suas 
atribuições regimentais e legais, apresenta o presente parecer técnico-financeiro sobre o Projeto de Lei 
Complementar n° 08/2025, encaminhado por meio da Mensagem n° 018/2025 do Executivo Municipal, 
que visa acrescer o § 69 ao art. 12 da Lei Complementar Municipal n° 1.022/2008, para regulamentar o 
cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às 
Endemias, tomando como base dois salários mínimos, conforme estabelecido pela Emenda 
Constitucional n2 120/2022. 
1. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO 
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Finanças e Orçamento a análise de 
mérito econômico, financeiro e orçamentário das proposições submetidas à deliberação legislativa, 
especialmente quanto à: 
• Compatibilidade com o orçamento público; 
• Conformidade com as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n2
101/2000); 
• Observância aos princípios do equilíbrio fiscal e da transparência na gestão dos recursos 
públicos. 
II. AVALIAÇÃO FISCAL E ORÇAMENTÁRIA 
A proposição tem como fundamento a Emenda Constitucional n° 120/2022, que elevou o piso 
remuneratório dos referidos agentes a dois salários mínimos nacionais, fato que impacta diretamente a 
base de cálculo do adicional de insalubridade, tradicionalmente vinculado ao salário mínimo 
convencional. 
A alteração proposta implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, nos 
mos do art. 17 da LRF, or_afetar os proventos de servidores públicos municipais. 
Página 1 de 3 
Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br— assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
Contudo, a proposição não apresenta formalmente a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro nem as medidas de compensação exigidas pela LRF para aumento de despesa obrigatória. 
Embora a Emenda Constitucional torne o pagamento um dever imposto pela Carta Magna, a legislação 
infraconstitucional exige que, mesmo nesses casos, a adequação orçamentária seja expressamente 
demonstrada. 
III. COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
Embora o projeto não apresente, de forma expressa, as fontes de custeio ou a previsão no Plano 
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), entende￾se que o Executivo poderá promover a reprogramação orçamentária e suplernentação de dotação, 
desde que observados: 
• O disposto nos arts. 16, 17 e 21 da LRF, quanto à criação de despesa; 
• A Lei n2 4.320/1964, especialmente os artigos que regulam a abertura de créditos 
adicionais, suplementares e especiais; 
• A observância do teto de gastos e limites legais de despesa com pessoal, definidos no 
art. 19 da LRF. 
IV. IMPACTO NA GESTÃO FISCAL 
Considerando o pequeno universo de servidores abrangidos pela medida (ACS e ACE), o 
impacto, embora real, não comprometerá em termos absolutos o equilíbrio fiscal do Município, desde 
que acompanhado de medidas de gestão orçamentária adequadas, como realocação de dotações ou 
previsão de suplementação orçamentária por meio de crédito adicional, conforme autorizado pela LDO. 
V. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento conclui que: 
• O Projeto de Lei Complementar n2 08/2025 está em conformidade com a Emenda 
Constitucional n2 120/2022; 
• A proposição demanda ajustes complementares no plano orçamentário, mediante a 
apresentação de impacto financeiro e fonte de custeio, o que poderá ser suprido pelo Executivo 
Municipal por meio de decreto regulamentar e atos administrativos; 
• Recomenda-se que o Executivo, na fase de regulamentação, observe e comprove a 
compatibilidade com os instrumentos de plane amento fiscal e orçamentário. 
Assim, esta Comissão se manifesta favor te à tramita ão e a rova ão do projeto, desde 
que observadas as condicionantes legais mencio qu to à adequação orçamentária. 
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025. 
-rf? 
ALESSAND iVIALDONADO 
e ator CF0 
Página 2 de 3 
Câmara Municipal de Juína — MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br— assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER n.9. 19/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NI2 8/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar n° 8/2025, 
recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e 
princípios fiscais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025. 
RONI A SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 
Página 3 de 3 

open original →