Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 20/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 13/2025
Autoria: Vanderlei Monteiro
Denomina “Campo de Futebol Edson Bispo da Silva” o
campo de futebol localizado no Bairro Palmiteira, no
Município de Juína, e dá outras providências.
Relatório
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Juína-MT, no uso de suas
atribuições regimentais e legais, emite o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 13/2025, que visa
Denominar “Campo de Futebol Edson Bispo da Silva” o campo de futebol localizado no Bairro Palmiteira,
no Município de Juína, e dá outras providências.
I. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara, compete a esta Comissão a análise dos aspectos
financeiros, orçamentários e patrimoniais das matérias legislativas, especialmente aquelas que possam
gerar impacto direto ou indireto sobre o erário municipal.
II. ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
O projeto em questão trata de ato simbólico e normativo de denominação de bem público
municipal, o qual não cria despesas significativas para o Tesouro Municipal, tampouco altera a estrutura
administrativa ou funcional da Prefeitura ou de seus órgãos.
O único efeito financeiro derivado da presente proposta refere-se à instalação de placa de
identificação, conforme previsto no art. 2º do projeto de lei. Essa despesa é de natureza ordinária,
pontual e de pequeno vulto, podendo ser absorvida com recursos do orçamento já vigente da Secretaria
competente (obras, esporte ou cultura), sem necessidade de suplementação orçamentária adicional.
III. COMPATIBILIDADE COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Não há qualquer incompatibilidade da proposta com os instrumentos de planejamento público,
a saber:
· Plano Plurianual (PPA),
· Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
· Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Tampouco há necessidade de previsão específica no orçamento para que o ato seja
implementado, visto que os efeitos materiais são mínimos e ordinários.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente proposição não compromete o equilíbrio fiscal do Município, não cria despesa
continuada nem altera a previsão de receitas e despesas já fixadas. Trata-se de medida de
reconhecimento simbólico e cultural, com relevante valor social e comunitário.
V. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 13/2025 é financeiramente
viável, orçamentariamente compatível e não acarreta ônus relevante para os cofres públicos. Assim,
manifesta-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
ALESSANDRA MALDONADO
Relator CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 20/2025
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 13/2025, recomenda
sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais
aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA
Presidente
LUIZA MONTEIRO BOER
Membro