Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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AUTORIA: vereador: Carlito Pereira da Rocha
Nos termos do artigo 125 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o vereador abaixo
assinado REQUER ao Senhor Jônatas Plinio, Secretário Municipal de Infraestrutura, o encaminhamento à
esta Casa de Leis dos seguintes documentos:
1. Lista completa de todos os veículos contratados pela Prefeitura de Juína por meio da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, contendo identificação, especificação dos serviços prestados e
período de utilização;
2. Justificativa formal sobre o não cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 1.445/2013, que
estabelece a obrigatoriedade da identificação dos veículos e equipamentos utilizados por
prestadores terceirizados de serviços públicos por meio de etiquetas padronizadas contendo a
inscrição “A SERVIÇO DA PREFEITURA”.
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade de cumprimento da legislação vigente,
bem como na dificuldade de fiscalização dos equipamentos utilizados pelas empresas prestadoras de
serviço ao município, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.445/2013 e pelos princípios
constitucionais da Lei da Transparência.
O dispositivo legal estabelece que todas as máquinas, veículos e equipamentos utilizados
exclusivamente na obra ou serviço contratado devem possuir adesivos de identificação visíveis,
fornecidos pela Administração Municipal e restituídos ao seu término, garantindo maior controle e
fiscalização sobre os serviços prestados.
A solicitação desta listagem e justificativa fundamenta-se nos seguintes aspectos:
· Cumprimento das normas legais – A legislação vigente determina que todos os veículos e
equipamentos de prestadores terceirizados devem estar identificados, garantindo maior
transparência na execução dos serviços públicos.
· Facilidade na fiscalização – A correta identificação dos veículos permite que os órgãos
competentes e a própria comunidade acompanhem e fiscalizem a execução dos serviços
contratados, evitando o uso indevido ou a prestação de serviços inadequados.
· Eficiência na gestão pública – Ter acesso à relação detalhada dos veículos contratados
possibilita um melhor controle sobre os custos, contratos e qualidade dos serviços prestados,
garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de maneira adequada e responsável.
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( ) Indicação
( x ) Requerimento
( ) Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
( ) Convocação
N.º 21/2025
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· Garantia do princípio da publicidade e transparência – A Lei de Transparência exige que
informações de interesse público sejam amplamente divulgadas, permitindo o acesso da
sociedade aos dados sobre os contratos firmados entre a Prefeitura e prestadores de serviço
terceirizados.
Em tempo apresentamos o dispositivo vigente, Lei Municipal nº 1.445/2013:
Art. 1º As empresas ou empreiteiras contratadas para executar obras ou prestar
serviços para o Município de Juína ficam obrigadas a identificar as máquinas, veículos,
equipamentos e similares, utilizados exclusivamente na obra ou serviço contratado,
com adesivos de identificação, fixados em locais visíveis, que serão fornecidos pela
Administração Municipal, e restituídas ao seu término, contendo a expressão, "A
SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA".
Parágrafo único. As placas ou adesivos deverão ter as cores oficiais do município, bem
como identificar o órgão público municipal para o qual o serviço está sendo prestado.
Art. 2º As empresas ou empreiteiras contratadas deverão receber os adesivos de
identificação juntamente com a respectiva ordem de serviço, por protocolo, devendo
devolvê-las quando concluídos os serviços, sob pena de indenização.
Art. 3º Os adesivos de identificação que trata o a artigo anterior, deverão possuir a
dimensão de 20cm x 30cm, podendo ser metálico ou adesivo colante.
Art. 4º As empresas ou empreiteiras já contratadas até a data da publicação desta lei,
terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua vigência, para atender as
disposições desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator sanção
administrativa na forma de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser
aplicada em dobro no caso de reincidência, exigível mediante comprovação de prévia
notificação.
Parágrafo único. Compete aos agentes públicos vinculados às respectivas Secretarias
Municipais a fiscalização do disposto nesta Lei, por ato próprio ou mediante denúncia
comprovada.
Dessa forma, considerando o interesse público e o princípio da transparência na gestão
municipal, solicitamos o encaminhamento das informações requeridas com máxima urgência,
garantindo o cumprimento da legislação vigente e fortalecendo os mecanismos de fiscalização e
controle.
Sala das Sessões 10 de junho de 2025.
CARLITO PEREIRA DA ROCHA
Vereador autor