Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 28/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vanderlei Bernardes Prestes
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Altera a TABELA 1 e o ANEXO V da Lei
Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, para
incluir a Função Gratificada de Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Câmara
Municipal de Juína-MT, nos termos do artigo 41 da Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD, e dá outras
providências.
I. INTRODUÇÃO:
O Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final designa o vereador Vanderlei
Bernardes Prestes, segundo suplente da Comissão, para exercer a função de Relator do Projeto de Lei
Complementar nº 9/2025.
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Juína e do Regimento Interno da Câmara Municipal,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer sobre a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa dos projetos submetidos ao Legislativo municipal.
O Projeto de Lei Complementar nº 9/2025, de autoria da Mesa Diretora, propõe alteração da Lei
Complementar nº 1.751/2017, para incluir a Função Gratificada de Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Juína-MT, conforme determina o artigo 41 da Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018.
O projeto busca adequar o Legislativo Municipal às exigências legais relativas à proteção e
tratamento de dados pessoais, promovendo segurança jurídica, transparência institucional e
conformidade administrativa com a legislação federal vigente.
II. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
1.1. Constitucionalidade e Competência
O projeto trata de matéria administrativa e organizacional interna da Câmara Municipal,
inserindo-se na competência legislativa municipal, conforme os artigos 29 e 30 da Constituição Federal
de 1988.
1.2. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
A Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas
físicas e jurídicas, garantindo direitos fundamentais à privacidade e à proteção da informação.
O artigo 41 da LGPD determina que todo agente de tratamento de dados pessoais deve indicar
um encarregado (Data Protection Officer - DPO), responsável por:
a) Atuar como canal de comunicação entre a instituição e os titulares dos dados
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b) Zelar pela conformidade legal das operações de tratamento de dados
c) Intermediar a relação entre a instituição e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
A inclusão da Função Gratificada de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na estrutura da
Câmara Municipal atende diretamente às obrigações previstas na LGPD e está alinhada às diretrizes da
Resolução CD/ANPD nº 18/2023.
1.3. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) determina, em seu artigo 16, que a criação de despesas
obrigatórias deve ser acompanhada de declaração de adequação orçamentária e financeira.
O Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 9/2025 inclui essa declaração formal, atestando
que há viabilidade financeira para a implementação da nova função gratificada, respeitando os limites
orçamentários da Câmara Municipal.
III. TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUAÇÃO À LGPD
O Projeto de Lei Complementar nº 9/2025 realiza ajustes na TABELA 1 e no ANEXO V da Lei
Complementar nº 1.751/2017, incluindo a Função Gratificada de Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais, sem criar novos cargos efetivos, apenas ajustando a estrutura funcional da Câmara
Municipal.
A estrutura normativa do projeto segue os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 107/2001, no que se refere à clareza, precisão e ordem lógica
das disposições.
a) Os artigos estão devidamente organizados;
b) Os anexos referenciados estão inseridos e estruturados conforme o conteúdo da Lei
Complementar nº 1.751/2017;
c) A ementa expressa de forma sintética e adequada o conteúdo da proposição;
d) Clareza e precisão na redação dos dispositivos;
e) Adequação à legislação vigente;
f) Uniformidade nas normas municipais em consonância com o ordenamento jurídico nacional;
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta parecer FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 9/2025, destacando que:
a) A proposta está em conformidade com a LGPD e demais leis federais;
b) Respeita os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Segue as normas da Lei Complementar nº 95/1998 sobre técnica legislativa;
d) Não cria novos cargos efetivos, apenas adequa a estrutura administrativa.
Assim, recomenda-se sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Juína.
É o Parecer,
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.
VANDERLEI BERNADES PRESTES
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 28/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei
Complementar nº 9/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua
regularidade formal, adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Presidente
IRINEU LOCATELLI
Membro