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materia nº 31/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaPARECER Nº 31/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 21/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da destinação original das áreas de terras pertencentes ao patrimônio municipal que menciona, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Norma Sancionada pelo Executivo Lei Sancionada
2025-09-02 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto do executivo.
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-09-01 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado por unanimidade em única discussão e votação.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N2 31/CURF/2025. 
RELATORIA: vereador Vítor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei n2 21/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da 
destinação original das áreas de terras pertencentes ao 
patrimônio municipal que menciona, e dá outras 
providências. 
1. INTRODUÇÃO: 
O Projeto de Lei n2 21/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, busca autorizar a 
desafetação da destinação original de uma parte da área pública constante na matrícula n2 13.779. O 
objetivo é destinar essa área para a construção de unidades habitacionais ligadas aos programas 
federais "Minha Casa, Minha Vida" e estaduais "Ser Família Habitação". 
A matéria foi submetida a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de 
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
II. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE 
1. Constitucionalidade e Competência O projeto de lei trata da gestão do patrimônio público 
municipal e da destinação de bens para programas habitacionais de interesse social. A matéria 
se enquadra na competência legislativa do Município, conforme estabelece a Constituição 
Federal. A iniciativa do Poder Executivo está de acordo com a sua competência para tratar de 
matérias relacionadas à administração de bens públicos. 
2. Legalidade e Lei de Responsabilidade Fiscal O projeto de lei está em conformidade com as 
exigências legais, pois prevê que as despesas, se houver, correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. O artigo 32 autoriza o Poder Executivo a suplementar, remanejar ou 
transferir recursos, se necessário, observando a Lei Federal n2 4.320/1964 e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000). Essa previsão assegura a observância dos princípios 
de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário. 
III. TÉCNICA LEGISLATIVA 
A proposição atende aos requisitos de técnica legislativa, apresentando ementa clara, artigos 
organizados de forma lógica e conteúdo objetivo. Os dispositivos legais são diretos e adequados ao 
tema, garantindo que a lei, uma vez publicada, seja de fácil compreensão e aplicação. O projeto está 
bem estruturado e não apresenta vícios formais. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação do Projeto de Lei n2 21/2025. 
A Comissão entende que a proposta: 
• Está em conformidade com a Constituição Federal e a legislação em vigor. 
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Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br— assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
• Não apresenta vícios de iniciativa ou de juridicidade. 
• Cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
• Tem por objetivo atender ao interesse público, ao destinar uma área para construção de 
moradias populares. 
Dessa forma, o projeto está apto a ser apreciado pelo Plenário. 
V. VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, esta 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade, regimental 
e boa-técnica legislativa do Projeto de Lei n° 21/2025. 
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação 
em plenário. 
Sala das Sessões, 28 de agosto de2025. 
/ 
VITOR ABRIEL 
R ator 
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Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N.2 31/2025 
PROJETO DE LEI N.2 21/2025 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei n2
21/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal, 
adequação legislativa e juridicidade. 
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações 
adicionais por parte dos membros desta Casa. 
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025. 
INJ.MOCATELLI 
Presidente 
Membro 
0J0 ELIO RIBEIRO 
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