Câmara Municipal de Juina — MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N2 31/CURF/2025.
RELATORIA: vereador Vítor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei n2 21/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da
destinação original das áreas de terras pertencentes ao
patrimônio municipal que menciona, e dá outras
providências.
1. INTRODUÇÃO:
O Projeto de Lei n2 21/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, busca autorizar a
desafetação da destinação original de uma parte da área pública constante na matrícula n2 13.779. O
objetivo é destinar essa área para a construção de unidades habitacionais ligadas aos programas
federais "Minha Casa, Minha Vida" e estaduais "Ser Família Habitação".
A matéria foi submetida a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
II. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
1. Constitucionalidade e Competência O projeto de lei trata da gestão do patrimônio público
municipal e da destinação de bens para programas habitacionais de interesse social. A matéria
se enquadra na competência legislativa do Município, conforme estabelece a Constituição
Federal. A iniciativa do Poder Executivo está de acordo com a sua competência para tratar de
matérias relacionadas à administração de bens públicos.
2. Legalidade e Lei de Responsabilidade Fiscal O projeto de lei está em conformidade com as
exigências legais, pois prevê que as despesas, se houver, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias. O artigo 32 autoriza o Poder Executivo a suplementar, remanejar ou
transferir recursos, se necessário, observando a Lei Federal n2 4.320/1964 e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000). Essa previsão assegura a observância dos princípios
de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário.
III. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição atende aos requisitos de técnica legislativa, apresentando ementa clara, artigos
organizados de forma lógica e conteúdo objetivo. Os dispositivos legais são diretos e adequados ao
tema, garantindo que a lei, uma vez publicada, seja de fácil compreensão e aplicação. O projeto está
bem estruturado e não apresenta vícios formais.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei n2 21/2025.
A Comissão entende que a proposta:
• Está em conformidade com a Constituição Federal e a legislação em vigor.
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• Não apresenta vícios de iniciativa ou de juridicidade.
• Cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
• Tem por objetivo atender ao interesse público, ao destinar uma área para construção de
moradias populares.
Dessa forma, o projeto está apto a ser apreciado pelo Plenário.
V. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade, regimental
e boa-técnica legislativa do Projeto de Lei n° 21/2025.
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação
em plenário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de2025.
/
VITOR ABRIEL
R ator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.2 31/2025
PROJETO DE LEI N.2 21/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei n2
21/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal,
adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025.
INJ.MOCATELLI
Presidente
Membro
0J0 ELIO RIBEIRO
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