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materia nº 32/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaPARECER Nº32/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 22/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da destinação original das áreas de terras pertencentes ao patrimônio municipal que menciona, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Norma Sancionada pelo Executivo Lei Sancionada
2025-09-02 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção ou veto do executivo.
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-09-01 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado por unanimidade em única discussão e votação.

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texto original #

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Câmara Municipal de Juína — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N232/CURF/2025. 
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei n2 22/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da 
destinação original das áreas de terras pertencentes ao 
patrimônio municipal que menciona, e dá outras 
providências. 
I. INTRODUÇÃO: 
O Projeto de Lei n2 22/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, busca autorização para a 
desafetação da destinação original de uma área de terra com 19.621,63 m2 , parte da matrícula 
imobiliária n2 25.291. O objetivo é transferir o imóvel para a categoria de bens dominicais, permitindo 
sua destinação para a construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas habitacionais 
"Minha Casa, Minha Vida" e "Ser Família Habitação". A matéria foi submetida a esta Comissão para 
análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE MÉRITO 
1. Constitucionalidade e Competência A proposição trata de matéria de gestão patrimonial e 
destinação de bens públicos, o que se insere na competência legislativa do Município, conforme 
estabelece o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere autonomia aos municípios 
para legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa do Poder Executivo está de acordo 
com as prerrogativas constitucionais e legais que lhe são atribuídas. 
2. Legalidade e Juridicidade A desafetação de um bem público e sua destinação para um programa 
social são atos jurídicos válidos, desde que autorizados por lei específica. O projeto de lei atende 
a esse requisito formal. A matéria não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez 
que não cria despesa pública nova ou não prevista, mas apenas redefine a utilização de um bem 
já pertencente ao município. A proposta atende ao princípio da legalidade ao buscar autorização 
legislativa para o ato de desafetação. 
3. Técnica Legislativa O projeto de lei apresenta uma ementa clara e concisa que resume o seu 
conteúdo. A redação dos artigos é objetiva, seguindo a estrutura formal adequada para 
proposições legislativas. O texto cumpre as normas de técnica legislativa, garantindo a sua 
inteligibilidade e a correta aplicação dos seus dispositivos 
III. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n2 22/2025. 
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Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
A Comissão entende que a proposição: 
• Está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. 
• Não apresenta vícios de iniciativa, de juridicidade ou de técnica legislativa. 
• Atende ao interesse público ao destinar uma área para programas de habitação social. 
Dessa forma, o projeto está apto a ser apreciado pelo Plenário. 
IV. VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, esta 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade, regimental 
e boa-técnica legislativa do Projeto de Lei n2 22/2025. 
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação 
em plenário. 
Sala das Sessões, 28 de agosto de2025. 
VITOR ABRIEL 
Re ator 
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Câmara Municipal de Juina — MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER N.232/2025 
PROJETO DE LEI N. 22/2025 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei n° 
22/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal, 
adequação legislativa e juridicidade. 
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações 
adicionais por parte dos membros desta Casa. 
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025. 
INEU LO ATELLI 
Presidente 
ro 
FAB1 AURÉLIO RIBEIRO 
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