Câmara Municipal de Juína — MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N232/CURF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei n2 22/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetação da
destinação original das áreas de terras pertencentes ao
patrimônio municipal que menciona, e dá outras
providências.
I. INTRODUÇÃO:
O Projeto de Lei n2 22/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, busca autorização para a
desafetação da destinação original de uma área de terra com 19.621,63 m2 , parte da matrícula
imobiliária n2 25.291. O objetivo é transferir o imóvel para a categoria de bens dominicais, permitindo
sua destinação para a construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas habitacionais
"Minha Casa, Minha Vida" e "Ser Família Habitação". A matéria foi submetida a esta Comissão para
análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE MÉRITO
1. Constitucionalidade e Competência A proposição trata de matéria de gestão patrimonial e
destinação de bens públicos, o que se insere na competência legislativa do Município, conforme
estabelece o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere autonomia aos municípios
para legislar sobre assuntos de interesse local. A iniciativa do Poder Executivo está de acordo
com as prerrogativas constitucionais e legais que lhe são atribuídas.
2. Legalidade e Juridicidade A desafetação de um bem público e sua destinação para um programa
social são atos jurídicos válidos, desde que autorizados por lei específica. O projeto de lei atende
a esse requisito formal. A matéria não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez
que não cria despesa pública nova ou não prevista, mas apenas redefine a utilização de um bem
já pertencente ao município. A proposta atende ao princípio da legalidade ao buscar autorização
legislativa para o ato de desafetação.
3. Técnica Legislativa O projeto de lei apresenta uma ementa clara e concisa que resume o seu
conteúdo. A redação dos artigos é objetiva, seguindo a estrutura formal adequada para
proposições legislativas. O texto cumpre as normas de técnica legislativa, garantindo a sua
inteligibilidade e a correta aplicação dos seus dispositivos
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n2 22/2025.
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A Comissão entende que a proposição:
• Está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
• Não apresenta vícios de iniciativa, de juridicidade ou de técnica legislativa.
• Atende ao interesse público ao destinar uma área para programas de habitação social.
Dessa forma, o projeto está apto a ser apreciado pelo Plenário.
IV. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade, regimental
e boa-técnica legislativa do Projeto de Lei n2 22/2025.
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação
em plenário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de2025.
VITOR ABRIEL
Re ator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.232/2025
PROJETO DE LEI N. 22/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei n°
22/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal,
adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025.
INEU LO ATELLI
Presidente
ro
FAB1 AURÉLIO RIBEIRO
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